Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 851
2244
em pagamento contra CREDOR DESCONHECIDO, alegando, em suma, que é devedor do título mencionado na inicial, mas
que não encontra a ré para efetivar o devido pagamento. Pede, pois, seja declarada extinta a obrigação, com exclusão de seu
nome das restrições impostas pelo credor. Juntou os documentos de fls. 07/08. É o relatório. Decido. Processada a inicial desta
ação de consignação em pagamento, determinou-se o depósito do valor devido, mas o autor, não obstante ter sido intimado
duas vezes para efetivar a diligência, quedou-se inerte. Ora, é sabido que o depósito inicial do valor devido é pressuposto
para o processamento da ação consignatória, e a sua falta importa na extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o
exposto, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil, julgo extinto o processo sem conhecimento de mérito.
Custas e despesas pelo autor. Sem honorários, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: PAULI ALEXANDRE
QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0022430-82.2010.8.26.0005 (005.10.022430-4) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Mario Cassiano da Fonseca - Luciana Moreira Rodrigues e outro - Vistos. 1)-Defiro o benefício da justiça
gratuita à ré Luciana. 2)-Diga o autor sobre o pedido de retificação do polo passivo para exclusão da corré Cristiane. 3)-Fls.
55/56: defiro os benefícios da Lei nº 10.173/2001 ao autor. Anote-se. Int. - ADV: ANDRE CICERO SOARES (OAB 232487/SP),
ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 0022443-81.2010.8.26.0005 (005.10.022443-6) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Olenita de Souza
Santana - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Ciência à autora acerca de fls.100/122. Digam se há outras
provas a produzir no silêncio, conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/
RJ), FERNANDA BRANCO (OAB 126162/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0022599-69.2010.8.26.0005 (005.10.022599-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Sebastião da Silva Cavalcante - Vistos. Fls. 28/29: cumpra-se o despacho de fl.25, integralmente,
juntado o contrato relativo ao financiamento, em cinco dias. Decorridos, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MANUEL
MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0022756-42.2010.8.26.0005 (005.10.022756-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ercílio
Pereira Pita - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - ERCÍLIO PEREIRA PITA move a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS em face de SPAL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A alegando em síntese que trabalha em sua
mercearia e adquiriu da requerida duas caixas do refrigerante côa-cola em embalagem de vidro de 1 litro. Alega que no dia
seguinte vendeu uma das garrafas ao cliente que não a aceitou apontando que havia objeto estranho dentro do vasilhame, e
que ficou muito envergonhado com a situação, considerando que os clientes poderiam pensar que a adulteração teria ocorrido
em seu estabelecimento. Aduz que entrou em contato com a requerida que disse que passaria no comércio para pegar a garrafa
para análise e, confirmada a adulteração, realizar a troca do produto, com o que não concordou considerando que deseja ser
indenizado pela vergonha que sentiu naquele momento. Por conseqüência, pede que a requerida seja condenada a lhe pagar
indenização por dano moral. Com a inicial veio o documento de fls.12, além das fotografias de fls.13/24. A requerida foi citada
e contestou o feito (fls.27/41) juntando os documentos de fls.65/112. Nessa resposta alega, em resumo e preliminar falta de
documento essencial à propositura da ação considerando que o autor sequer realizou o depósito da garrafa, e formula pedido
de chamamento ao processo da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A na forma do artigo 101, inciso II, da Lei Consumerista.
No mérito, alega que uma garrafa fechada não pode ser causadora do alegado dano moral, e que o seu processo produtivo,
em seus diversos roteiros, passa por processo de lavagem, com banhos de imersão e esguichamento de água com solução de
cloro em altas temperaturas para assegurar a higienização e desinfecção das mesmas. Acrescenta que tudo poderá ser aclaro
com a realização de prova pericial, asseverando que não há se falar em relação de consumo, além de sustenta que o autor não
comprovou o alegado dano moral, pedindo a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (fls.115/117) e, a fls.120, a
prova pericial. A requerida, a fls. 122/123, pugnou pela produção de prova pericial. É a síntese do essencial como RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO. O processo prescinde da produção de outras provas comportando o julgamento antecipado (artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil), pelo que indefiro a prova pericial que é inócua. Efetivamente, mesmo se realizado
o trabalho técnico ficar comprovada a alegação do autor no sentido de que a garrafa que aparece nas fotografias acostadas à
inicial tem um corpo estranho em seu interior, tal fato, por si só, não é apto a caracterizar o alegado déficit psíquico. Ora, o autor
alega ter suportado dano moral em razão da vergonha que sentiu ao constatar, perto do seu cliente, considerando a existência
de material estranho no interior da garrafa. No entanto, tal alegação não tem qualquer justificativa plausível, considerando ser
do conhecimento do povo que o refrigerante não é fabricado pelo autor. Aliás, nem mesmo a sua singela alegação no sentido
de ter receio de que o cliente pudesse imaginar que tivesse ele realizado a adulteração, também, não tem razão de ser e é fruto
apenas da sua imaginação. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Processo AgRg no Ag
276671 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO1999/0112550-2 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/04/2000 Data da Publicação/
Fonte DJ 08/05/2000 p. 94JSTJ vol. 17 p. 239 Ementa Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral não
caracterizado. Aquisição de produto danificado. 1. A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou
psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese,
a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem
que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar
indenização por danos morais. 2. O artigo 12 do Decreto nº 2.181/97 mostra-se impertinente para sustentar a tese recursal, já
que a constatação de existência de prática infrativa pelo fornecedor não enseja, necessariamente, o pagamento de indenização
por danos morais. 3. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Eduardo Ribeiro,
Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Resumo Estruturado IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, MOMENTO,
INTERPOSIÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, HIPOTESE, CONSUMIDOR,
AQUISIÇÃO, BEBIDA, PRODUTO DEFEITUOSO, NÃO OCORRENCIA, CONSUMO, PRODUTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO,
SOFRIMENTO FISICO, SOFRIMENTO MENTAL. Referência Legislativa LEG:FED LEI:002181 ANO:1997 - ART:00012 Doutrina
OBRA : DANO MORAL, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2ª ED., P. 20-21 E 520-521. AUTOR : YUSSEF SAID CAHALI Dessa
forma, não há como reconhecer o nexo de causalidade entre a constatação de corpo estranho na garrafa de refrigerante, que
é fabricado pela requerida, com a alegação de vergonha suportada pelo autor. De igual forma já decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça no Venerando Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator NATAN ZELISNCHI DE ARRUDA, nos autos da
Apelação com Revisão n. 318.389-4/2-00, da Colenda 7ª. Câmara de Direito Privado, j. 01-10-2008, a saber: Voto n.° 8.826
Indenização por dano moral. Refrigerante com inseto no interior da garrafa lacrada. Autor não consumiu o produto. Eventual
sensação adversa em relação ao refrigerante não afronta a dignidade da pessoa humana e nem a coloca em situação vexatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º