Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 837
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que foi arquitetado um “grande circo”, envolvendo varias pessoas, de modo a emprestar ao ato aparência de legalidade quando
na verdade tudo não passava de fraude pré-ordenada. Assim, não resta dúvida que o argumento em questão é falacioso e fica
rejeitado. Aliás, é importante acrescentar que durante todo o transcurso do contraditório o requerente não logrou produzir
concreta prova que desse suporte às suas esdrúxulas alegações. Sem prova de que a assinatura, lançada sob as vistas de
oficial publico, portador de fé, não emanou do punho da Sra. Almerinda, não se pode emprestar credibilidade a esta alegação,
repita-se, mormente sem realização de perícia. Logo, sob o ângulo examinado, tem-se que o ato jurídico relativo à assinatura
aposta na procuração de fls. 42 é existente. Por via de conseqüência, como a procuração continha poderes expressos para doar
bens de seu patrimônio, os atos subseqüentes, praticado pela procuradora Alice, são, igualmente, existentes e validos. 2.2 - Da
alegada doação inoficiosa. Outro argumento que não merece acolhimento é aquele pertinente à doação inoficiosa, e isto por um
simples motivo, o patrimônio que sobejou é superlativamente maior que aquele doado. Desta forma, impossível falar-se em
prejuízo em desfavor do herdeiro, visto que a doadora apenas dispôs naquela oportunidade da parte disponível, deixando bens
suficientes e necessários para contemplar os herdeiros. É importante verificar que quando da abertura do inventário pelo
falecimento de Almerinda, fls. 29, os bens que o inventariante descreveu, fls. 33/38, ultrapassam em muito o valor da doação, o
que não permite, de forma nenhuma, ilação desmedida de doação inoficiosa, vale repetir, principalmente, pela ausência de
prejuízo aos herdeiros. 2.3 - Da alegada incapacidade civil. Por outro lado, sob o ângulo da validade dos negócios entabulados,
sub judice, afirma o requerente que sua mãe Almerinda era civilmente incapaz à época dos atos de disposição patrimonial, o
que faz com base principalmente na declaração firmada pela médica Dra. Yoko Kawahara, que declarou por escrito que “nos
últimos anos Almerinda se tornou dependente das pessoas mais próximas para todos os atos rotineiros da vida civil”. Entretanto,
a referida médica, ao ser ouvida em juízo, esclareceu o verdadeiro teor da declaração que subscreveu, afirmando que dona
Almerinda, conquanto fosse dependente das pessoas próximas para todos os atos rotineiros da vida civil, tinha sua capacidade
mental preservada, isto é, tinha plenas condições de entender e manifestar a vontade. Consigne-se ainda que a médica Yoko
afirmou categoricamente que a Sra. Almerinda “não era estrábica, não sofria de mal de Parkinson, não era cega e conversava
normalmente” e segundo a médica, o mal que acometia Almerinda era um câncer. Convém mencionar que a referida médica
disse também que foi procurada no ano de 2007 por um neto de Dona Almerinda, que se chama Luiz Guilherme ou Guilherme
Luiz (o autor), e um acompanhante que se apresentou como cunhado, que estiveram em sua casa fora de expediente para
conversar sobre Dona Almerinda, dizendo ainda que “com certeza foi enredada pelo neto e por esse que se disse cunhado e
talvez até fosse um advogado”. O que se extrai do depoimento da aludida médica é que o autor e mais alguém, possivelmente
um advogado, a procuraram e pediram o atestado médico de fls. 28, com o fim de “construir” prova no sentido de que Dona
Almerinda era pessoa civilmente incapaz, tanto que inventaram que o carro estava quebrado, voltaram até sua casa e pediram
para que ela acrescentasse à declaração que a Sra. Almerinda era civilmente incapaz, o que ela fez sem ter noção do que
significava o termo técnico-jurídico “incapaz para os atos civis”, o que disse pensar ser apenas andar sozinha, comer, se
locomover e outros atos de ordem puramente física. Muito embora o médico Mario Vicente tenha declarado em juízo que dona
Almerinda era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, este depoimento, marcado por contradição, perde consistência
de crédito ao ser cotejado com aquele prestado pela médica Yoko Kawahara. É que Yoko foi a profissional médica que cuidou de
dona Almerinda em suas duas últimas décadas de vida. Portanto, pressupõe-se que a conhecia bem e sabia das doenças que a
acometeram. Não obstante isso, disse a médica que dona Almerinda era mulher dona de si e muito firme em suas determinações
e que mesmo como doente tinha a parte mental muito boa, acrescentando ainda que “se manteve hígida mentalmente até o
falecimento”. E vale deixar consignado que foi a médica Yoko que subscreveu o atestado de óbito de Almerinda. Consigne que
o médico Mario Vicente prestou depoimento considerado sintomático, pois embora tenha dito que cuidou da doente por uma
semana ou espaço de sete dias (15 a 22 de setembro de 1997) não soube dizer quais as características físicas de dona
Almerinda, justificando esta omissão na alegação de que “a função do médico é prestar atenção no exame e não no paciente”.
Suas declarações são completamente avessas ao que disse em juízo a médica Yoko. Disse recordar-se que Almerinda tinha um
problema cerebral e em razão da moléstia não conseguia realizar atos de conversação de modo normal. Disse que dona
Almerinda também tinha dificuldade de visão e de audição e que a paciente estava padecendo de disfunção cognitiva que não
lhe permitia compreensão das coisas. Além disso, em um trecho de seu depoimento o médico afirma que a declaração por ele
fornecida e juntada fls. 1130 foi emitida tomando-se por base as anotações hospitalares, contudo, linhas adiante, afirma que não
consultou o prontuário da doente quando emitiu esta declaração, e logo na seqüência conta que as informações que tinha
acerca do estado da paciente em sua maioria eram passadas pelo acompanhante, tais como que ela tinha dificuldade de visão
e audição e, ainda, que seu estado de demência vascular datava de algum tempo. Verifica-se ainda que conquanto o médico
tenha asseverado que cuidou da doente, o seu nome não consta na relação de nomes fornecida pelo hospital, e para justificar
este segundo fator, que enfraquece sobremaneira o seu depoimento, justificou que não cobrou ou não se lembra de ter cobrado
honorário pelo atendimento prestado a dona Almerinda porque colaborou com o fator filantrópico. Como depositar crédito em
depoimento prestado e marcado por fatores confusos? Uma hora a testemunha afirma que consultou o prontuário e logo depois
muda o depoimento afirmando que não consultou o prontuário. Mesmo com acesso ao prontuário, como diz, não sabe quais
remédios prescreveu à paciente. Na seqüência não sabe sequer descrever as características fisionômicas da cliente, uma
mulher milionária que atendeu sem nada cobrar em razão de suposta filantropia. E como pode lembrar de tantos detalhes
acerca da paciente, milionária e mulher do fundador da cidade de Tupã e não lembrar sequer de um traço fisionômico desta?
Sem sombras de duvidas, essas contradições enfraquecem sobremaneira o crédito acerca do depoimento prestado pelo médico
Mario Vicente, mormente ao confrontá-lo com as declarações serenas da médica Yoko, que, repita-se, atendeu e cuidou de
dona Almerinda durante vinte anos e até sua morte. Outro depoimento completamente contraditório e ao qual não se pode
emprestar credibilidade jurídica é aquele prestado Manoel Xavier e sua mulher Neide. Manoel, ao mesmo tempo em que diz que
dona Almerinda era doente, sofria de mal de parkinson, câncer no pulmão e era completamente cega, diz que dona Almerinda
constantemente lhe dava ordens e lhe dava dinheiro alem do salário como forma de ajudá-lo a “ter alguma coisa na vida”. Disse
ainda que somente sua esposa possuía registro em carteira de trabalho. Como pode uma mulher que é cega manusear dinheiro?
Lembre-se, por oportuno, que a testemunha Hermes Morales contou em juízo que Almerinda estava tão debilitada mentalmente
que sequer “sabia o que era dinheiro”. Em dissonância com o que declarou Manoel, sua esposa Neide negou tivesse registro em
carteira de trabalho e disse que Almerinda “não era normal”, sendo que nunca recebeu dinheiro a mais por parte de dona
Almerinda, dizendo ainda que dona Almerinda nunca deu ordens para seu marido. A telha construída com todas essas
contradições evidencia o caráter de fragilidade de tudo o que foi dito por Manoel e Neide, prova à qual não se pode emprestar
credito. Em reforço da presunção de capacidade civil de dona Almerinda há ainda um forte e extenso conjunto probatório. A
testemunha Nilton Vello, oficial de justiça, declarou que esteve mais de uma vez na propriedade rural em que a Sra. Almerinda
residia com o filho Guilherme e que lá promoveu sua citação por diversas vezes, inclusive na presença de Guilherme e quando
certificou que ela estava doente, o fez por informação do filho, já que não fez contato naquele dia com Almerinda. A testemunha
Josias Rossete Ramos Junior contou que foi corretor de imóveis e que intermediou a venda de imóveis da Sra. Almerinda,
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