Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 827
2659
482.01.2008.021652-0/000000-000 - nº ordem 1600/2008 - Usucapião - VERONICA DA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA E
OUTROS X PEDRO RODRIGUES DE SENA E ESPOSA (SE CASADO FOR) E OUTROS - Fls. 123 - Concedo aos autores o
derradeiro prazo de cinco dias para pronunciamento, conforme determinado no despacho proferido à fls. 113, bem como para
falarem sobre o expediente juntado às fls. 115/122. Int. - ADV JOAO DOS REIS OAB/SP 45214 - ADV PEDRO ANDERSON DA
SILVA OAB/SP 119400
482.01.2008.031469-0/000000-000 - nº ordem 2430/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUSTINA DAS NEVES
ALVES VASCONCELOS E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 157 - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, para a superlativa apreciação, observadas as formalidades legais. Int. ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
482.01.2009.007488-7/000000-000 - nº ordem 669/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. M. DE SOUZA BLIME -ME
X OMNI INTERNATIONAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA E OUTROS - Vistos e analisados estes autos de Ação de
Rescisão de Contrato c.c Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais n. 669/2009, da Primeira Vara Cível da Comarca de
Presidente Prudente em que é requerente “E.M. DE SOUZA BLIME - ME” sendo requerida “OMNI INTERNACIONAL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA” e “OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA”, passo a relatá-los e em seqüência decido. 1. “E.M. DE SOUZA BLIME - ME”, qualificada nos autos propôs o presente
feito contra “OMNI INTERNACIONAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA” e “OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA” alegando que o esposo da representante da autora foi convidado a participar de uma
reunião, onde seria apresentada uma proposta de trabalho, com lucros excelentes. Asseverou que foi induzido a erro e contratou
com a requerida para aquisição de loja virtual pagando a quantia de R$ 4.090,00, aduzindo que a loja não existe e o contrato
tinha por escopo somente a pirâmide financeira e, portanto, era ilegal. Apontou que o contrato acabou sendo feito no nome da
pessoa jurídica autora. Acenou com a declaração da nulidade do contrato, acrescido dos danos materiais consistentes no custo
da aquisição, bem como condenação em danos morais estimados em R$ 10.000,00. Postulou a procedência do pedido com
seus consectários legais. Juntou os documentos de fls. 12/86. A requerida foi citada por edital (fls. 123/124). Nomeado Curador
Especial, este contestou por negativa geral (fls. 128/130). Réplica (fls. 134). É o breve relato. Decido. 2. A ação deve ser julgada
procedente. Se não bastasse a revelia, que induz a verdade dos fatos alegados, há que se considerar que o tema não é novo e
vez por outra pulula na seara do Poder Judiciário. Partindo da ignorância, boa-fé ou da fragilidade de seus “futuros clientes” e
através de encenação realizada no primeiro contato, bem relatada pela autora, a requerida, a pretexto de venda de um produto
destinado à Internet, incute na pessoa a viabilidade de lucros imensos. Premidos quer pela necessidade, quer por momento
econômico desfavorável e crente na facilidade com que os vendedores incutem a idéia do lucro fácil - ele não existe, mas as
pessoas não aprendem - fazem a pessoa se inserir em verdadeira “pirâmide financeira”. Lógico que o contrato é simulacro, não
diz a verdade, tem cara de uma realidade, mas o que salta os olhos é o lucro absurdo. Salta aos olhos uma coisa: vende-se,
sem meias palavras, produto que exige alguma qualificação técnica para manusear - o malfadado site - sem maiores explicações
de como isso funcionaria. E no fundo atrela-se o segundo contrato, este sim o mote de toda negociação, qual seja, a “pirâmide
financeira” travestida de contrato de agente de vendas. Na realidade o que se propõe é que o incauto pague a vista por um
produto que não vai utilizar e junto se esforce para ser um bem sucedido “agente de vendas”, quando e de onde tirará lucro fácil.
É engodo, através do qual, ilaqueando a boa-fé dos aderentes, se tem um grupo ganhando muito - os idealizadores -, um grupo
ganhando pouco o recebendo o investimento de volta e um grupo enorme tendo prejuízo para sustentar os demais. É atividade
criminosa, nos termos do disposto no artigo 2º, IX, da Lei n. 1.521/51 e portanto não permite outra coisa senão o reconhecimento
da nulidade do contrato, que leva à sua rescisão. Outros julgados, outrossim, já acolhem a tese da pirâmide no caso dos autos,
senão vejamos: “Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida
por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações
compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei n. 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé
objetiva quanto ao dever post factum finitum - Provimento, em parte, rescindindo o contrato (art. 166, II, CC), obrigando a
devolução da quantia paga atualizada, excluído o dano moral.” (Apel. Cív. N. 610.699.4/6, Casa Branca, Quarta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Dês. Enio Santarelli Zuliani, julg. 29.10.2009). No mesmo sentido:
“CONTRATO DE CESSÃO DE LOJA VIRTUAL - Objeto não exeqüível - Pressuposto para outro contrato, pelo qual o interessado
obriga-se a cooptar novos clientes para a empresa, mediante comissão - Efeito multiplicador característico de “pirâmide” ou
“corrente” - llicitude tipificada pala Lei 1.521/51 - Contratos nulos - Art. 166, II, do Código Civil - Direito do autor à restituição do
valor pago em virtude do primeiro contrato - Descabimento da devolução, por ele, das comissões recebidas, o que implicaria
enriquecimento sem causa da ré, que obteve novos clientes, com eles contratando e auferindo mais lucro - Ação parcialmente
procedente e improcedente reconvenção - Recurso não provido.”(Apel. Civ. N. 7.318.654-6, Indaiatuba, Vigésima Primeira
Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Itamar Gaino, julg. 16.9.2009). O que se tem no resumo dos fatos é que
as pessoas são atraídas a pretexto de um novo e lucrativo negócio virtual, ao depois lhe são mostrados mais ganhos do
verdadeiro negócio para o qual foi atraído, a pirâmide financeira e embalados por falsas promessas, por som, por brados, por
flashes, acabam tendo obnubilados os sentidos e aderem. Passado o tempo e amargando o prejuízo, quer por falta de
qualificação para utilizar o produto do primeiro contrato, quer por falta de cooptação de outros ingressantes em relação ao
segundo, se sentem enganados. Nessa situação tenho que não só há permissão para rescisão do contrato, com devolução dos
valores pagos. Se tudo não passa de embuste, não há como não se reconhecer que aquele que teve sua boa-fé ilaqueada se
sente moralmente ofendida, por acreditar, ainda que forçada pelas circunstâncias, naquilo que estava lhe sendo apresentada. E
ainda que a apresentação seja por terceira pessoa é nítido que essa terceira pessoa é uma parte do esquema da requerida, pois
há alusão de que somente se poderia adentrar ao esquema mediante convite. Nesse diapasão, procedente o pedido de rescisão
e danos materiais. Nesta hipótese específica não há que se falar em dano moral. A petição inicial pouco fala sobre o tema dano
moral, se limitando praticamente a postular a condenação a esse título no tópico dos pedidos, apontando que houve dor mental
e psicológica. Pergunta-se: Quem é a autora? A resposta é uma só: “E. M. de Souza Blime - ME”. Uma pessoa jurídica. É
admissível se pensar em dor mental e psicológica de pessoa jurídica? A resposta há que ser negativa, uma vez que a pessoa
jurídica é um ente fictício sem vontade própria, sem sentimentos. Viável seria dano moral se se apontasse algum desgaste na
imagem da requerida perante os consumidores, mas sobre isso não se verteu uma gota de tinta. O dano moral, assim, não tem
cabimento, mormente na forma e pelos motivos que postulado. 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
“E.M. DE SOUZA BLIME - ME” contra “OMNI INTERNACIONAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA” e “OMNI
INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA” para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º