Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 822
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- VISTOS. Fls 176/179: Atenta ao teor da manifestação do inventariante, determino o desentranhamento da petição o documento
de fls 152/155 e a suas juntadas aos autos em apenso (n.º1.535/2008-1). Após, cumpra-se a determinação perfilhada no
segundo item da decisão de fl 169. Cumpra-se. - ADV JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR OAB/SP 114729 - ADV MARCILIO
DE BARROS MELLO SANTOS OAB/SP 134122 - ADV RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI OAB/SP 224034 - ADV SILMARA
BOUÇAS GUAPO OAB/SP 236974
562.01.2008.025750-7/000001-000 - nº ordem 1535/2008 - Arrolamento - Habilitação de Crédito - IRENE FROSI ROSA X
JAMIL APENE - Fls. 23 - VISTOS. Fls 19/20: Comprove a habilitante a inserção do crédito mencionado na cláusula segunda do
contrato de fls 08/09 no processo falimentar da empresa “Frigorífico Apene Ltda”. Com o cumprimento, tornem conclusos para
a análise do pedido de suspensão processual. Int. - ADV MARCILIO DE BARROS MELLO SANTOS OAB/SP 134122 - ADV
RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI OAB/SP 224034 - ADV SILMARA BOUÇAS GUAPO OAB/SP 236974 - ADV JOSE ALBERTO
CLEMENTE JUNIOR OAB/SP 114729
562.01.2008.027115-8/000000-000 - nº ordem 1594/2008 - Execução de Alimentos - D. D. S. S. E OUTROS X A. A. D. M. Ciência dos ofícios de fls 134/138. Int. - ADV SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN OAB/SP 198859 - ADV LUCIENE FONTES
DOMINGUES OAB/RJ 150069
562.01.2008.031334-5/000000-000 - nº ordem 1884/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. C. D. S. S. M. N. X V.
M. N. - J. Manifeste-se a exequente, com urgência. Int - ADV MAURICIO BALTAZAR DE LIMA OAB/SP 135436 - ADV CARLA
GONCALVES MAIA DA COSTA OAB/SP 148075
562.01.2008.042995-9/000000-000 - nº ordem 2705/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. V. R. P. E OUTROS X
D. P. D. S. - 8. Pelo exposto, resolvo ACOLHER o pedido da ação, condenando o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos
autores: (a) estando o réu sem vínculo empregatício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
com vencimento no dia 10 de cada mês e pagamento mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada pela mãe dos
autores, hipótese em que o comprovante do depósito bancário será a prova da quitação da respectiva pensão alimentícia; (b)
estando o réu com vínculo empregatício, correspondente 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo
sobre salário, férias, 13º salário, 13º benefício previdenciário, adiantamentos, horas extras, adicionais, verbas rescisórias,
comissões, prêmios, biênios, abonos e outras gratificações, não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias, com pagamento
por meio de desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária sob a titularidade da mãe dos autores. Nesse caso,
o valor da pensão alimentícia não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo sempre
prevalecer o maior valor. Fica consignado que, tendo em conta o montante fixado a título de pensão alimentícia, mesmo que o
réu seja liberado da obrigação alimentar em favor de um dos autores, a pensão não será reduzida, isto é, permanecerá íntegra
em benefício do outro autor, ressalva a possibilidade do réu ingressar com ação própria: a ação revisional de alimentos. 9. O réu
terá a obrigação de comunicar aos autores, na pessoa de sua representante legal, ou seja, sua mãe, tão logo se encontre com
vínculo empregatício, pois, nesse caso, automaticamente, a pensão alimentícia passará a corresponder àquela estabelecida
no item 8, alínea (b), desta sentença, sob pena dos autores poderem executar o crédito alimentar. 10. Arcará o réu com o
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, e dos
honorários advocatícios do Patrono dos autores, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária a partir desta
data. 11. Fixo os honorários da Advogada do réu (fl 53) no valor máximo estabelecido na tabela vigente do Convênio DPE/OAB.
12. Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão de honorários da Curadora Especial, com urgência, e, com as
cautelas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P., R., I. e C. - ADV CLAUDIA ALONSO
DAUD RIBEIRO OAB/SP 212216
562.01.2008.039507-5/000000-000 - nº ordem 2711/2008 - Execução de Alimentos - G. C. D. B. E OUTROS X G. F. D. B. Ciência do ofício de fls. 73/74. - ADV PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA OAB/SP 171257
562.01.2008.045837-4/000000-000 - nº ordem 2890/2008 - Execução de Alimentos - T. R. F. E OUTROS X P. R. G. F.
- VISTOS. 1 - Fls 92/93: Sem razão o executado, estando correto o cálculo do Seacon de fls 79. 2 - O reajuste anual do
salário mínimo que é aplicado no pagamento da pensão não se confunde com a incidência de juros pelo inadimplemento,
posto que aqueles se referem à reposição das perdas inflacionárias enquanto que estes decorrem da mora do executado. 3 Todavia, tornem os autos ao Seacon para dedução do depósito de fls 56 do montante atualizado do débito, incluindo-se ainda as
prestações vencidas no curso deste processo. Int.Fls. 95: Ciência do cálculo do contador; total: 5.689,92. - ADV CHRISTIANO
CARVALHO DIAS BELLO OAB/SP 188698 - ADV GUILHERME SOUSA BERNARDES OAB/SP 253295 - ADV PAULO BARBOSA
CAMPOS OAB/SP 45324
562.01.2008.049209-3/000000-000 - nº ordem 3095/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. L. C. X G. A. L.
- Fls. 139 - Vistos. Em que pese o ofício de fls 138, em que se verifica a informação de que as partes não compareceram ao
exame hematológico designado, observo que não houve ofício do Imesc informando previamente da data designada, tornandose assim, inviável a intimação das partes para comparecimento. Assim, oficie-se ao IMESC, com urgência, via fax, requisitando
a designação de nova data para realização de perícia nas partes. Int. - ADV JOÃO CARLOS DE ALENCASTTRO GUIMARÃES
FILHO OAB/SP 200212 - ADV GILBERTO LOPES JUNIOR OAB/SP 77148 - ADV MANUEL MARQUES DIREITO OAB/SP 49706
- ADV JOÃO CARLOS DE ALENCASTTRO GUIMARÃES FILHO OAB/SP 200212
562.01.2008.049415-5/000000-000 - nº ordem 3102/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. G. C. D. S. G. X G. G.
D. B. - VISTOS. Fl 53: Já foi prolatada sentença às fls 35/36. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, tornem os
autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV MICHEL DE JESUS GALANTE OAB/SP 241062 - ADV DANIEL
DE JESUS GALANTE OAB/SP 270711
562.01.2008.052890-7/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - B.
B. S. -. E. L. E. X J. A. -. E. - Fls. 148 - VISTOS. Fls 133/147: Manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV
MARCILIO DE BARROS MELLO SANTOS OAB/SP 134122 - ADV RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI OAB/SP 224034 - ADV
SILMARA BOUÇAS GUAPO OAB/SP 236974 - ADV JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR OAB/SP 114729
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º