Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 807
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deve prestar contas com os demais herdeiros. Apresente plano partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC (Orçamento Monte
Mor O quinhão que cada um receberá / Pagamentos descrever cada herdeiro/meeiro(a) e o o que haverá para seu pagamento
de cada bem individualizado, bem como a soma total de seu pagamento). Prazo: 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int./
Fazenda Pública - ADV: HUMBERTO DO NASCIMENTO CANHA (OAB 49099/SP)
Processo 006.10.011138-1 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V. de M. L. e outro - Vistos. Tratase de converter separação em divórcio, por requerimento conjunto (fls.02/05). Estando satisfeitas as exigências legais, e, não
havendo notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados e
estando de acordo a Dra. Promotora de Justiça (cf. fls. 16), CONVERTO em DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento
na Emenda Constitucional 66/2010, que altera o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 25 e 35 da
Lei nº 6.5l5/77. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se os autos. Custas, na forma da lei. P.R.I. - ADV:
JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES (OAB 168288/SP)
Processo 006.10.011624-3 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. de V. C. A. - M. H. L. - Providencie o Sr. Patrono o
endereço da empregadora para expedição do ofício de cessação de pensão. - ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB
179492/SP)
Processo 006.10.012245-6 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. B. da S. - A. H. G. S. e outro - Ante o não cumprimento
do determinado às fls. 30, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, devendo o Sr. Patrono providenciar o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
Processo 006.10.012465-3 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. M. de A. - J. M. da C. A. - Acolho a petição como aditamento
à inicial, para que produza seus devidos e legais efeitos. Façam-se as devidas anotações e comunicações necessárias. No mais,
aguarde-se a manifestação do autor, nos autos em apenso(informar o endereço da requerida). Int. - ADV: DIRCE CARVALHO
DANTAS (OAB 193996/SP)
Processo 006.10.013502-7 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Gomes da Silva - Ademir Gomes da Silva - Ao DEPRI
para verificar a competência. Int./Fazenda Pública - ADV: RENATA GOMES DE BRITO (OAB 287671/SP)
Processo 006.10.013828-0 - Separação Litigiosa - Casamento - M. S. de L. R. de O. - P. C. de O. - Fls. 29 Anote-se. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Fls. 23/57 Manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem prejuízo,
manifeste-se o requerido, em igual prazo, quanto a conversão desta em divórcio litigioso. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LEITE
(OAB 71934/SP), ANA MARIA GENTILE (OAB 106254/SP)
Processo 006.10.013853-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Soares da Silva - Jose Minervino da Silva - Fls. 39:
defiro o prazo de quinze dias, conforme requerido. No silêncio, arquivem-se. Int./Fazenda Pública - ADV: JOSE ROBERTO DA
SILVA (OAB 110742/SP)
Processo 006.10.014211-2 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lina Toioco Babaoka - Izumi Babaoka - Regularize
a representação processual da requerente em dez dias sob pena de indeferimento da inicial. Int./Fazenda Pública - ADV: HÉLIO
KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP)
Processo 006.10.014842-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Perez Bonfati - José Perez e outro - Observo inépcia
da petição inicial. Concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que o Sr. Patrono adite, esclarecendo
quem é o de cujus destes autos, e observar se o pedido de cumulação atende expressamente os requisitos do art. 1043 ou 1044
do C.P.C., e adequar o polo ativo visto que espólios não podem ser requerentes da abertura de inventário. Int./Fazenda Pública
- ADV: EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP)
Processo 006.10.015027-1 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. de C. F. da S. - R. A. da S. Vistos. Recolha-se as custas processuais. Adite-se à inicial para fazer constar corretamente o nome da requerente bem como
atender a cota da Dra. Promotora de Justiça às fls. 16/17, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284 do C.P.C., sob pena de
indeferimento da inicial, extinção e oportuno arquivamento. Int. - ADV: JOANA D’ARC DE MACEDO REDORAT MOLERO (OAB
177303/SP)
Processo 006.10.015698-9 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F. S. e outro - Vistos. Trata-se
de converter separação em divórcio, por requerimento conjunto (fls.02/04). Estando satisfeitas as exigências legais, e, não
havendo notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados e
estando de acordo a Dra. Promotora de Justiça (cf. fls. 10), CONVERTO em DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento
na Emenda Constitucional 66/2010, que altera o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 25 e 35
da Lei nº 6.5l5/77. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se os autos. Sem custas por ser a requerente
beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: SHEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB 180440/SP)
Processo 006.10.015814-0 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vandrei Diogo Ferreira - Vistos. Cuidase de pedido de alvará para liberação de saldo existente do PIS. Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 15/16
e de acordo com a Súmula 161 do STJ que em apenas caso de falecimento do titular da conta é que o levantamento é da
competência da Justiça Estadual, o requerente, através de sua curadora, deverá ajuizar referido pedido perante a Justiça
Federal. A incompetência, neste caso, tem natureza absoluta sempre, podendo e devendo ser conhecida de ofício. Diante do
exposto, incompetente a Justiça Estadual para apreciar demanda relativa à movimentação de PIS, julgo extinto o processo, sem
exame do mérito, arquivando-se os autos, oportunamente. P.R.I. - ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP)
Processo 006.10.015902-3 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Francisco Lima - Maria Helena
da Conceição Cristovão e outro - Vistos. Defiro o processamento do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Maria
Helena da Conceição Cristovão e outro e nomeio inventariante o(a) Sr(a).Maria de Lourdes Francisco Lima, independente de
prestar compromisso. Providencie a verificação da incidência do imposto causa mortis, perante a Fazenda Estadual. Aditemse as declarações para constar a qualificação completa da herdeira . Regularize a representação processual de Luiz. Fixo o
prazo de vinte dias para cumprimento das determinações supra. No silêncio, arquivem-se os autos. Int./ Fazenda Pública - ADV:
LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 006.10.016020-0 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - A. C. P. e outro - R. S. C. - Vistos. . Atenda
o patrono dos requerentes a cota da Dra. Promotora de Justiça às fls. 24/25, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284 do
C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial, extinção e oportuno arquivamento. Int. - ADV: KEILA CRISTINA CAVALCANTE
POLIS MACHADO (OAB 231618/SP)
Processo 006.10.016049-8 - Inventário - Inventário e Partilha - Magaly Maia Reis Ferreira - Flavio Wagner Reis Ferreira
- Vistos. Defiro o processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Flavio Wagner Reis Ferreira e nomeio
inventariante o(a) Sr(a).Magaly Maia Reis Ferreira, que deverá compromissar-se nos autos em cinco (5) dias. Apresente novas
declarações preliminares, nos termos do artigo 993 do C.P.C.. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem
ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as
correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado. O bem móvel deve ser descrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º