Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 804
953
do Departamento de Transporte Público do Municipio de São Paulo - 328/10: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSAN
JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP)
Processo 053.10.006217-5 - Mandado de Segurança - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - Fabio Barbosa
- Delegado de Policia titular da 1ª Delegacia da Divecar (DEIC) - 364/10: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA
CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 053.10.008219-2 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Andréia Cristina Lopes Couto - Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - 479/10: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: HAROLDO PEREIRA (OAB
153474/SP), NELSON BARRETO (OAB 138769/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 053.10.009063-2 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Sdubo
Comercio e Industria Ltda - Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - 528/10: Vistos. Subam os autos a superior
instância. Int. - ADV: MARIA CHRISTINA MENEZES (OAB 113040/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 053.10.009162-0 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Luiz Gonzaga de Toledo - Secretário Municipal da Saúde de São Paulo - 536/10: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO
ZAMPIERI (OAB 204428/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)
Processo 053.10.009552-9 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública Hokkaido Plastics Indústria e Comércio Ltda. - Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - 553/10: Vistos. Subam os autos
à Superior Instância. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB
114332/SP)
Processo 053.10.014164-4 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Jacques
Diniz Nogueira - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Estado de São Paulo - 854/10: Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 158, parágrafo único, do CPC), a desistência do processo e, por conseguinte,
julgo-o extinto nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pelo impetrante.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MOURA (OAB 52625/SP)
Processo 053.10.014942-4 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Danilo Braido Mendes Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - 898/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado
por DANILO BRAIDO MENDES contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de prosseguir no concurso público
para o cargo de soldado PM 2ª Classe (Edital DP 002/321/2009), sob a alegação de que a pista de atletismo, onde realizou
a prova de corrida, não tinha condições de uso (depressões e poças dágua) por conta da chuva, o que teria contribuído para
a sua reprovação no referido teste. Disse que teve uma lesão no tornozelo ao pisar em um das irregularidades da pista de
atletismo, impedindo-o de completar a corrida de 50 metros dentro do tempo previsto no edital (nove segundos). Na segunda
tentativa, ainda com dores, ficou um pouco acima do aludido limite, sendo eliminado do concurso. A liminar foi indeferida (fl.69).
Notificado, o impetrado prestou informações. O Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança. É o breve
relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, somente mediante
a produção de prova testemunhal, inadmissível em mandado de segurança, se poderia comprovar a inadequação da pista de
atletismo para a aplicação do teste de corrida no dia em que o impetrante realizou o seu exame (04 de fevereiro de 2010). Sem
essa prova, ou mesmo a pericial, se possível, não há como acolher o pedido inicial para permitir a continuidade do impetrante
no concurso em tela. De outro lado, segundo os documentos trazidos pelo impetrado, no mesmo dia, duzentos e um candidatos
realizaram a mesma prova, sem qualquer reclamação em relação às condições físicas da pista de atletismo. Anote-se que
apenas o impetrante e outro candidato não completaram tal corrida no tempo mínimo exigido pelo edital, sendo que a maioria
dos candidatos a realizou entre sete e oito segundos. Com isso, pela prova existente nos autos, é de rigor a denegação da
segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo impetrante, que é beneficiário da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ). Sem
verba honorária, por força de lei. P.R.I. - ADV: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA (OAB 61692/SP), ALEXANDRE DE LIMA
PIRES (OAB 166358/SP)
Processo 053.10.015810-5 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - 947/10: Vistos. Recebo
o recurso de apelação, interposto pela impetrante, as fls. 207/224 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB
266740/SP)
Processo 053.10.016676-0 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - CIA.
Sulamericana de Tabacos - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - 10000/10: Vistos. Cuida-se de mandado de
segurança impetrado pela CIA. SULAMERICANA DE TABACOS objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de
não ter inscrito o seu nome no CADIN estadual por conta dos débitos tributários referentes aos meses de janeiro a abril de
2008 e fevereiro de 2010, à vista da suspensão da exigibilidade deles em razão da penhora existente nos autos da execução
fiscal 89510688 (quanto aos créditos de janeiro a abril de 2008) e, em relação ao último, por conta da ausência de julgamento
definitivo do processo administrativo 51096-154106/2010, com flagrante ofensa aos incisos III e VI do artigo 151 do CTN e ao
parágrafo 1º do artigo 11 do Decreto 53.455/2008. Além disso, que o condicionamento da não inscrição do seu nome no CADIN
ao pagamento do ICMS violaria o princípio do livre exercício da atividade empresarial (artigo 5º inciso XIII da CF). A liminar
foi indeferida (fl.212). Em agravo, foi suspensa a inclusão do nome da impetrante no CADIN (fl. 268). Notificado, o impetrado
prestou informações. O Ministério Público Estadual, apesar da previsão legal, não apresentou parecer. É o relatório. Fundamento
e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, pelo que consta dos autos, a impetrante entende que os créditos
tributários referentes aos meses de janeiro a abril de 2008 estão com a exigibilidade suspensa por conta de penhora realizada
nos autos da execução fiscal nº 89510688. Contudo, como já dito inicialmente, a documentação ora juntada não comprova que
o valor dos bens constritos é suficiente para o pagamento do crédito tributário. De outro lado, o Juízo da Execução, competente
para o reconhecimento da aludida suficiência, deve, em caso positivo, determinar a suspensão da exigibilidade do respectivo
crédito tributário. No que toca ao débito fiscal referente ao mês de fevereiro de 2010, entende que sua exigibilidade se encontra
suspensa em razão do pedido administrativo de compensação dele com o crédito incluído em precatório, o qual ainda não foi
julgado definitivamente pela autoridade administrativa. Ora, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, não prevê o aludido
pedido de compensação como hipótese de suspensão do crédito tributário. Aqui, também é certo, segundo a CF, que somente
a lei complementar (CTN) pode definir as hipóteses de suspensão do crédito tributário. Outrossim, parece-me evidente que a
simples inclusão do nome da impetrante, enquanto devedora de ICMS, no cadastro do CADIN estadual, não restringe, muito
menos impede o exercício de sua atividade empresarial. Ademais, tal inclusão tem amparo legal (Lei Estadual 12.799/2008).
Daí, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º