Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 793
644
PROCESSO:068.01.2010.004931
Nº ORDEM:01.06.2010/000530
CLASSE:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE:M. I. S. Q. E OUTRO
ADVOGADO:247531/SP - VALMAR GAMA ALVES
VARA:6ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:068.01.2010.004953
Nº ORDEM:01.05.2010/000512
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:T. D. S. A. E OUTROS
ADVOGADO:168419/SP - KAREN BRUNELLI
Requerido:A. M. D. A.
VARA:5ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:068.01.2010.004887
Nº ORDEM:01.04.2010/000491
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:F. N. B. E OUTRO
ADVOGADO:141244/SP - SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA
Requerido:A. B. F.
VARA:4ª. VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
Cartório do Primeiro Ofício Judicial
Fórum de Barueri - Comarca de Barueri
JUIZ: GRACIELLA SALZMAN
068.01.2007.011367-0/000000-000 - nº ordem 1108/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO SAVERIO
CATTUCCI NETO E OUTROS X MUNIR ABDALLAH HUSIN OWEIS - Fls. 110 - Processo nº 1108/07 Devidamente intimado
a dar andamento ao feito sob pena de extinção o autor quedou-se inerte. Assim sendo, nos termos do artigo, 267, III, § 1º
do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação Ordinária que ALBERTO SAVERIO CATTUCCI NETO e JANICE SEGUI DELLA
TORE CATTUCCI movem em face de MUNIR ABDALLAH HUSIN OWEIS. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV ANIBAL
HENRIQUE DE SOUZA NETO OAB/SP 65429
068.01.2009.015007-3/000000-000 - nº ordem 1528/2009 - Acidente do Trabalho - MANOEL FERREIRA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1945/2010 registrada em 03/09/2010 no livro nº 292 às
Fls. 86/88: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em conseqüência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que o mesmo é beneficiário da Assistência Judiciária.
P.R.I. Barueri, 01 de setembro de 2010. GRACIELLA SALZMAN Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA DO NASCIMENTO
OAB/SP 238143 - ADV JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO OAB/SP 170363
068.01.2009.018969-8/000000-000 - nº ordem 1892/2009 - (apensado ao processo 068.01.2009.014491-2/000000-000 - nº
ordem 1478/2009) - Embargos à Execução - RENATA CHRISTINA BANNWART COSTA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A
- Fls. 164- Tendo em vista o contido na ata de fls. 162, requeira a embargante o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE OAB/SP 220726 - ADV BRUNO SOARES DE ALVARENGA OAB/SP 222420
- ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
068.01.2010.023080-7/000000-000 - nº ordem 2238/2010 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S.A. X MARINALDO
DA SILVA JACINTO - Fls. 23 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUCIMAR BASTOS PEREIRA OAB/SP 259572
068.01.2010.023323-7/000000-000 - nº ordem 2248/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDGLE PIJANOWSKI CARTAXO - Fls. 22 - Vistos. Deposite a diligencia do Sr. Oficial de
Justiça. Após, a arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que
qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
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