Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 781
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139781 - ADV MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO OAB/SP 222582 - ADV RICARDO CHAZIN OAB/SP 235158
583.00.2006.203974-3/000000-000 - nº ordem 1510/2006 - Ação Monitória - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE
ED. E ASS. SOCIAL - REGIÃO ADMINISTRATIVA SUL X QUELI APARECIDA RAIMUNDO - Fls. 58 - Certidão supra: Tendo
em vista a inércia do advogado do autor, providencie a serventia o desentranhamento dos embargos de declaração de fls.
53/56 . Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 49 e arquivem-se em definitivo os autos. Int. - ADV LUCAS DOS
SANTOS LINS OAB/SP 207149 - ADV JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 220564 - ADV LUIZ AUGUSTO
AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN OAB/SP 220580
583.00.2007.103255-8/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X ELETRICA
SANTA MARIA LTDA E OUTROS - Fls. 85 - Vistos. Ante a manifestação da parte exeqüente e atentando para a circunstância
de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central do Brasil permitindo bloqueio on line de valores,
providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta oportunidade, o arresto das contas correntes de
titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito. Aguarde-se comunicação da instituição financeira
e, tão logo realizada esta comunicação, tornem conclusos para providências pertinentes. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS
SANTOS OAB/SP 57957
583.00.2007.103255-8/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X ELETRICA
SANTA MARIA LTDA E OUTROS - Fls. 87 - Vistos. Foram noticiados bloqueios em contas correntes da parte executada,
contudo de valor irrisório, muito aquém do valor da execução, razão pela qual determinei o desbloqueio das referidas contas.
Anoto, por oportuno, que o sistema BACENJUD limita-se a efetivar o bloqueio de valores porventura encontrados nas contas
da parte executada, na data em que houve determinação judicial para constrição. Não estando garantido o Juízo da execução,
prejudicada a intimação da parte executada da penhora, providência que será efetivada apenas quando constritos bens em valor
àquele reclamado na execução. Manifeste-se o exequente. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957
583.00.2008.123568-4/000000-000 - nº ordem 466/2008 - (apensado ao processo 583.00.2004.055244-2/000000-000 - nº
ordem 1030/2004) - Embargos à Execução - MARIA DE LOUDES MERLI DE CAMARGO X UBIRACI DA SILVA E OUTROS Certidão de fls. 22: Recolha a embargante as custas de mandato referentes à sua procuração de fls. 21, no prazo de 48 horas,
sob pena de desentranhamento. - ADV ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO OAB/SP 112525 - ADV SERGIO DE PAULA
SOUZA OAB/SP 268328 - ADV JOÃO THEIZI MIMURA JUNIOR OAB/SP 173639
583.00.2008.172472-3/000000-000 - nº ordem 1412/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DANTAS,LEE,BROCK E
CAMARGO ADVOGADOS X PRINCETON HEALTHCARE DO BRASIL S/C LTDA - Fls. 150 - Vistos.Ante a manifestação da
parte exeqüente e atentando para a circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central
do Brasil permitindo bloqueio on line de valores, providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta
oportunidade, o arresto das contas correntes de titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito.
Aguarde-se comunicação da instituição financeira e, tão logo realizada esta comunicação, tornem conclusos para providências
pertinentes. / Fls 151: Vistos, etc. - Ante o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” infra, no qual consta que a(s)
conta(s) corrente(s) do(a) executado(a) está(ão) sem saldo positivo/disponível, ou que não tem como titular o(a) executado(a),
prejudicado o arresto “on line”. Anoto, por oportuno, que prescindível se revela a ordem de desbloqueio na medida em que o
sistema BACENJUD limita-se a efetivar o bloqueio de valores porventura encontrados na(s) conta(s) do(a) executado(a) na data
em que houve determinação judicial para constrição. Diga o exeqüente. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV
SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
583.00.2008.211097-0/000000-000 - nº ordem 2112/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JGM FOMENTO MERCANTIL
LTDA X TEC AÇO COMERCIO BENEFICIAMENTO LTDA E OUTROS - Fls. 95 - Fls. 92: Lavre-se Termo de Arresto sobre 50%
do imóvel objeto da matrícula nº 16.931 do 6º CRI de São Paulo, figurando o executado Salvador Cavalieri como depositário fiel.
Providencie a autora o necessário para citação de todos os executados, intimação do cônjuge do executado Salvador Cavalieri
e a cientificação da credora hipotecária. Int. - ADV PABLO DE LIMA PEREZ MARTINS OAB/SP 236617
583.00.2009.126261-6/000000">583.00.2009.126261-6/000000-000 - nº ordem 810/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO DE PÁDUA SÉRGIO
MUSSUMÉCI X DOM TAE CHO E OUTROS - Fls. 98 - Fls. 97: Aguarde-se a publicação da sentença proferida nos autos
de embargos à execução e o prazo para a interposição de recurso de apelação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. ADV ANTONIO DE PADUA SERGIO MUSSUMECI OAB/SP 44264 - ADV ROSELY AYAKO KOKUBA OAB/SP 104728 - ADV
MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO OAB/SP 63199 - ADV SATOSHI SHIMOHIRAO OAB/SP 57492 - ADV TETSUO
SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
583.00.2009.152773-5/000000-000 - nº ordem 1277/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S.C LTDA X BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S.C LTDA E OUTROS - Fls. 81 - Fls.79:
Requeira o exequente para o prosseguimento do feito. Nada providenciado, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução
nº. 583.00.2009.207876-0. Int. - ADV ANDERSON GERALDO DA CRUZ OAB/SP 182369 - ADV PAOLA ALENCAR PEREIRA
OAB/SP 282375 - ADV ANDREA VARGAS BAPTISTA OAB/SP 203609
583.00.2009.161959-4/000000">583.00.2009.161959-4/000000-000 - nº ordem 1454/2009 - Embargos à Execução - DON TAE CHO E OUTROS X ANTÕNIO
DE PÁDUA SÉRGIO MUSSUMECI - III. O DISPOSITIVO. EXTINTO É COMO JULGO O PROCESSO, sem exame do mérito
(artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução
nº 583.00.2009.126261-6. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. São Paulo, 04 de agosto de 2010. - ADV
TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513 - ADV ANTONIO DE PADUA SERGIO MUSSUMECI OAB/SP 44264
583.00.2009.161959-4/000000">583.00.2009.161959-4/000000-000 - nº ordem 1454/2009 - Embargos à Execução - DON TAE CHO E OUTROS X ANTÕNIO
DE PÁDUA SÉRGIO MUSSUMECI - C O N C L U S Ã O Em 11 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de
Direito da 31ª Vara Cível Central de São Paulo, Drª. MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BACARIM. Eu, ___________, esc.,subsc.
Processo nº 583.00.2009.161959-4 Vistos, etc. Com fundamento no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico, de
ofício, a sentença de fls. 73, para que conste de seu relatório que não houve o recolhimento das custas referentes à procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º