Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 753
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238.01.2009.006002-3/000000-000 - nº ordem 1585/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. S. P. D. S. B. E OUTROS
X J. R. D. S. B. - Proc. nº 1585/09 Vistos. Nomeio o Dr. Antonio Augusto Teramae procurador do réu, a quem defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 20 feito
entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Ação de Cobrança, proposta por G.S.P.S.B.,
R.S.P.S.B. e J.H.S.P.S.B. representados por sua mãe contra J.R.S.B., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios
em nome dos procuradores das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio DP/OAB. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ibiúna, 6 de julho de 2010. Danilo Fadel de Castro Juiz de Direito - ADV ANTONIO
CARLOS PERES ARJONA OAB/SP 87271
238.01.2010.000123-3/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Prestação de Contas - DANIEL VIEIRA ANTUNES X FELIPE
MARCO BIANCHINI - Vistos. DANIEL VIEIRA ANTUNES ajuizou ação de Prestação de Contas em face de FELIPE MARCO
BIANCHINI alegando que emitiu diversos cheques ao réu para realização de negócios de uma empresa futura. Ocorre que, o réu
utilizou os cheques para satisfazer negócios particulares. Determinou-se que autor providenciasse o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. O autor deixou transcorrer o tempo deferido sem realizar os recolhimentos das
custas iniciais (fls. 10vº e 12). É o relatório. Decido. O comprovante de recolhimento das custas iniciais passou a ser considerado
documento essencial para a propositura da demanda, pois é exigido antes do despacho inicial, nos termos do inciso I do art. 4º
da Lei estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Ao autor foi oportunizado o recolhimento das custas (fl. 9), mas este não
juntou os comprovantes de recolhimento das custas iniciais (fl. 10vº e 12), incorrendo em hipótese de indeferimento da petição
inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no inciso VI do art. 295 do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo
Codex. Custas pelo autor. Oportunamente, ao arquivo. PRI Ibiúna, 7 de julho de 2010. Danilo Fadel de Castro Juiz de Direito ADV FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO OAB/SP 79102
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.1981.000011-1/000000-000 - nº ordem 262/1981 - Usucapião - MANOEL MENINO DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 585
- Vistos. Fls. 584(pedido do Dr. Antonio de Pádua F. M. Junior de vista do processo): Defiro pelo prazo de 30 dias. Decorridos,
diga. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV HELIO ROQUE VILLACA OAB/SP 6212 - ADV MARIA ANGELA JUNI
OAB/SP 39865 - ADV ANTONIO DE PADUA FREITAS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 156053
238.01.2004.000755-8/000000-000 - nº ordem 504/2004 - Divórcio Consensual - M. T. E OUTROS - Fls. 60 - Vistos. Fl. 58:
Defiro o pedido de desarquivamento e de vista dos autos, pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE PARA O ADVOGADO PETICIONÁRIO. Int. - DR. SÉRGIO ALVES
LEITE, OAB/SP 225113 - ADV FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO OAB/SP 79102 - ADV SERGIO ALVES LEITE OAB/SP
225113
238.01.2005.004542-7/000000-000 - nº ordem 1238/2005 - Ação Monitória - TAKAO KANIE X JUSCELINO APARECIDO
GONÇALVES CRUZ FLORICULTURA - Fls. 143 - Vistos. 1. Fl. 142: Defiro. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória
acostada nas fls.129/137, remetendo-a novamente à Comarca de Santos para integral cumprimento. Conste do aditamento da
carta precatória os números dos telefones indicados na fl. 142, para eventual contato do Oficial de Justiça com o exequente. 2.
Providencie o exequente a distribuição da carta precatória expedida para reforço da penhora (fl.129), comprovando-a nos autos
no prazo de 15 dias. Int. - - (OBSERVAÇÃO: Foi expedido em 05.07.2010 o aditamento da carta precatória a qual DEVERÁ ser
retirada pela parte a fim de providenciar sua distribuição, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 DIAS) - ADV SERGIO
ALVES LEITE OAB/SP 225113
238.01.2005.004701-9/000000-000 - nº ordem 1292/2005 - Mandado de Segurança - HÉLIO ROBERTO DE OLIVEIRA
X PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - Fls. 358 - Vistos. Intime-se pessoalmente a autoridade
apontada como coatora para que cumpra a determinação às fls. 354 e V no prazo de 48h, sob pena do quanto fora consignado.
- (OBSERVAÇÃO: Certidão da Serventia informando que deixou de expedir mandado de intimação pois não há recolhimento de
diligência do Oficial de Justiça - PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DE GUIA PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
REALIZAR A DILIGÊNCIA. PRAZO DE 05 DIAS) - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812 - ADV MARCO
ANTONIO FALCI DE MELLO OAB/SP 149848 - ADV LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES OAB/SP 228117 - ADV ANDRE
CABRINO MENDONÇA OAB/SP 235951
238.01.2005.004807-0/000000-000 - nº ordem 1324/2005 - Ação Monitória - IBIÚNA AUTO POSTO LTDA X ARI VIEIRA
MORAES - Fls. 120 e verso - Vistos. 1) Diante da declaração às fls. 111, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao
executado. Anote-se. Tendo em vista que a gratuidade está sendo deferida nesta data, desentranhe-se o requerimento às fls.
113/114, autuando-se em apenso, concedendo-se ao (acusado) executado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre
o incidente. Após, cls para decisão. 2) Fls. 108/109 e 115/119: Indefiro o requerimento do executado porque, não obstante a
existência de gravame sobre o bem imóvel, é possível a penhora sobre os direitos que àquele possui sobre o aludido bem.
Portanto, não se trata de impenhorabilidade, tampouco cogita-se em qualquer nulidade acerca da constrição judicial. Desta
forma, mantenho a penhora sobre os direitos do executado ao imóvel alienado fiduciariamente. Prossiga-se o feito. - ADV
SONIA REGINA BARBOSA LIMA OAB/SP 92477 - ADV TADEU ANTONIO SOARES OAB/SP 64405
238.01.2006.001702-3/000000-000 - nº ordem 486/2006 - Usucapião - JOANA SOARES GODINHO E OUTROS X SIMÃO
CARMELINO DE JESUS E OUTROS - Fls. 258 - Vistos. 1. Fl.236(Ofício da UNIÃO informando que não possui interesse
na causa): Dê-se ciência aos autores. 2. Fls. 237/257(Manifestação do Procurador do Estado): Manifestem-se os autores,
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