Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 740
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RECURSO 80/09 Recorrente BANCO ITAU S/A Recorrido ADEMAR VILELA NOGUEIRA e outros Proc. nº 838/07 Cobrança
comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 177 Ante a certidão supra, aguarde-se pelo prazo de noventa dias Int. Adv. Adams
Giagio OAB/SP 195.657, Nelson Mesquita Filho OAB/SP 184.805
RECURSO 641/09 Recorrente UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido JOÃO
CARLOS NORONHA Proc. nº 99/09 Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 308 Ante a certidão supra,
aguarde-se pelo prazo de noventa dias Int. Adv. José Francisco Torqui OAB/SP 122.537, Pérsio Leite de Menezes OAB/SP
184.462
RECURSO 701/09 Recorrente UNIMED LESTE PAULISTA Recorrido NILZE TERRA BRAGA RIBEIRO Proc. nº 415/09
Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 274 Ante a certidão supra, aguarde-se pelo prazo de noventa dias
Int. Adv. José Francisco Torqui OAB/SP 122.537, Pérsio Leite de Menezes OAB/SP 184.462, Cícero Braga Ribeiro OAB/SP
169.961
RECURSO 97/10 Recorrente ISMAEL RIBEIRO Recorrido UNIMED LESTE PAULISTA Proc. nº 414/09 Declaratória comarca
de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 205 Ante a certidão supra, aguarde-se pelo prazo de noventa dias Int. Adv. Pérsio Leite de
Menezes OAB/SP 184.462, Cícero Braga Ribeiro OAB/SP 169.961, José Francisco Torqui OAB/SP 122.537
RECURSO 100/10 Recorrente OPERADORA DE VIAGENS CVC TUR. LTDA Recorrido FERNANDO BERGAMASCO FILHO
Proc. nº 767/09 Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 217 Ante a certidão supra, aguarde-se pelo prazo de
noventa dias Int. Adv. Ivan Luiz Castrese OAB/SP 250.138, Luís Carlos Aceti Filho OAB/SP 120.058
AGRAVO DE INSTRUMENTO 574/10 Recorrente UNIMED LESTE PAULISTA Recorrido NILZE TERRA BRAGA RIBEIRO
Proc. nº 415/09 Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 316 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o
(a) agravado (a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Liliane Netto Barroso OAB/SP 48.885, Pérsio Leite de Menezes OAB/
SP 184.462, Cícero Braga Ribeiro OAB/SP 169.961
AGRAVO DE INSTRUMENTO 573/10 Recorrente UNIMED LESTE PAULISTA Recorrido ISMAEL RIBEIRO Proc. nº 414/09
Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 221 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o (a) agravado (a)
sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. José Francisco Torqui OAB/SP 122.537, Pérsio Leite de Menezes OAB/SP 184.462,
Cícero Braga Ribeiro OAB/SP 169.961
AGRAVO DE INSTRUMENTO 575/10 Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A recorrido JEAN LUÍS ALVARENGA
Proc. nº 424/08 Indenização comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 207 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o
(a) agravado (a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Jorge Donizeti Sanchez OAB/SP 73.055, Carlos Borges Torres OAB/
SP 233.991
AGRAVO DE INSTRUMENTO 572/10 Recorrente OPERADORA DE VIAGENS CVC TUR LTDA recorrido FERNANDO
BERGAMASCO FILHO Proc. nº 767/09 Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 117 Nos termos do Art. 544,
§ 2º do CPC, apresente o (a) agravado (a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Ivan Luiz Castrese OAB/SP 250.138, Luiz
Carlos Aceti Filho OAB/SP 120.058
AGRAVO DE INSTRUMENTO 577/10 Recorrente BANCO ITAÚ S/A recorrido ROBERTA FERRARI FERREIRA Proc. nº
155/07 Cobrança comarca de Vargem Grande do Sul - SP fls. 463 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o (a) agravado
(a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Adams Giagio OAB/SP 195.657, Márcio Sebastião Dutra OAB/SP 210.554
AGRAVO DE INSTRUMENTO 576/10 Recorrente UNIMED LESTE PAULISTA S/A recorrido JOÃO CARLOS NORONHA Proc.
nº 99/09 Declaratória comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP fls. 333 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o (a)
agravado (a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Liliane Neto Barroso OAB/SP 48.885, Pérsio Leite de Menezes OAB/
SP 184.462
AGRAVO DE INSTRUMENTO 578/10 Recorrente BANCO ITAÚ S/A recorrido ADEMAR VILELA NOGUEIRA e outros Proc. nº
838/07 Cobrança comarca de São João da Boa Vista - SP fls. 550 Nos termos do Art. 544, § 2º do CPC, apresente o (a) agravado
(a) sua contraminuta, no prazo legal. Int. Adv. Adams Giagio OAB/SP 195.657, Nelson Mesquita Filho OAB/SP 184.805
RECURSO 648/09 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido JUAN EMÍLIO MARTI GONZALES Proc. nº 438/08
Cobrança comarca de Aguaí - SP fls. 139/141 Vistos: Alterando posicionamento anterior, conforme certidão retro, o juízo
determinou a remessa de recursos extraordinários representativos da (suposta) controvérsia constitucional estabelecida nas
ações que tem por objeto discussões acerca dos chamados Planos Econômicos. A norma do art.543-B, parágrafo primeiro,
do CPC, determina o sobrestamento dos demais feitos, ou melhor, do processamento do recurso extraordinário nos feitos
não remetidos à Suprema Corte, até que se dê o pronunciamento do STF acerca da matéria. Como visto, fica sobrestado o
processamento do Recurso Extraordinário, mas nada impede o prosseguimento da execução provisória. Diante disto, bem como,
à vista dos princípios da celeridade e simplicidade (art.2º, LJE), que ganham força sob as luzes da garantia constitucional da
rápida duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF), e da constatação da total ausência de prejuízo às partes, determino o retorno
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que a parte vencedora, querendo, proceda à execução provisória do julgado, sem
a necessidade de formação de autos suplementares. Aliás, sob o prisma da necessidade de adoção de medidas processuais à
garantia da célere e adequada prestação jurisdicional, garantida constitucionalmente, pertinente a seguinte lição:”... o próprio
inciso LXXVIII do art.5º da Constituição Federal, instituído pela emenda Constitucional nº 45/04”, faz referência a um tempo
razoável de duração do processo, como garantia fundamental do indivíduo. E, muito embora, esse tempo razoável parece não
ser quantificável em um número de dias determinado, ou seja, não se cuida de uma fórmula matemática ou um ‘número mágico
cabalístico’, não se pode deixar de destacar que o mesmo traz uma série de implicações de ordem prática, na medida em que,
num primeiro momento, tal inciso (LXXVIII) na verdade reafirma o supramencionado inciso XXXV, posto que, em muitos casos,
processualistas se escondem nas formas processuais para obter um esvaziamento do conteúdo do direito material discutido
em verdadeira situação de negativa de jurisdição (o que não pode ser permitido pelo Magistrado, sob pena de incorrer, agora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º