Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 726
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3ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ADEMIR LOURENÇO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N.
5.478/68, PROCESSO Nº 2010.16987-4, COM O PRAZO DE 20 DIAS.
A Doutora DANIELA BORTOLIERO VENTRICE, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Sorocaba, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da
Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N.
5.478/68, processo nº 2010.16987-4, requerida por J.P.A.L. REPRESENTADO POR CELINA MARIA ALMEIDA, residentes e
domiciliados na Rua José Pedroso de Souza, nº 230 Éden Sorocaba/SP em face de ADEMIR LOURENÇO, brasileiro, casado,
natural de Monte Mor/SP, filho de Argemiro Lourenço e de Idailde Lourenço Alexandre, e como consta dos autos que o requerido
ADEMIR LOURENÇO, se encontra em local incerto ou não sabido, é expedido o presente edital, com o prazo de 20 dias, para
CITAR o requerido dos atos e termos da presente ação, com prazo para contestação em audiência, na qual alega o autor em
síntese o seguinte: Que a genitora da requerente viveu em união estável com o requerido por vinte anos, resultando desta
união o nascimento de dois filhos: R. A. L. e o menor J. P. A. L., registrados pelo requerido. Ocorre que o requerido deixou o lar
conjugal para aventurar-se em outro relacionamento, abandonando os filhos e a esposa, não prestando qualquer informação
que permitisse localizá-lo. Não bastasse o abandono, o requerido que administrava um restaurante de propriedade do casal,
deixou referido comércio praticamente falido, encontrando a requerente grande dificuldade financeira para manter o lar, ante
a indiferença e o descaso do requerido os requerentes vem passando por inúmeras privações. O requerido é aposentado do
Regime geral da previdência social, recebendo atualmente R$ 1.001,09, sendo evidente a condição do requerido de prestar
alimentos, requerendo pois a fixação dos alimentos provisórios na ordem de 30% dos vencimentos líquidos percebidos pelo
requerido, devendo ser oficiado o INSS, tendo em vista a localização incerta do requerido, requer a expedição de ofício a Receita
Federal, ao Cartório Eleitoral, bem como ao INSS para que informem o atual endereço do requerido, a fim de citá-lo para que,
querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confesso, ou se infrutífera a citação pessoal, requer a citação por
edital; a intimação do Ministério Público, os benefícios da justiça gratuita, a total procedência do pedido, a fim de converter os
alimentos provisórios em definitivos equivalente a 1/3 de seus vencimentos, extensivo ao 13º salário, gratificações e adicionais
que obtiver, devendo ser oficiado ao INSS e também a condenação ao pagamento dos ônus que advierem com sucumbência,
inclusive aos honorários advocatícios. E ainda fica o requerido INTIMADO a comparecer na audiência de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para prestar depoimento pessoal, sob confissão, designada para o dia 13 de setembro de 2010,
às 14:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste fórum à Rua 28 de outubro, 691 Alto da Boa Vista, em Sorocaba/
SP, bem como fica INTIMADO de que os alimentos provisórios foram fixados no valor de 30% do benefício do requerido, sendo
oficiado ao INSS, sendo certo que o PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: EM AUDIÊNCIA, e fica advertido dos termos artigos 7º e 8º
da Lei nº 5.478/68: ART. 7º: o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa
em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ART 8º: Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas
testemunhas, três no máximo, apresentando nessa ocasião, as demais provas. Ficando ADVERTIDO do disposto no artigo 285
do CPC: ... não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sorocaba. Sorocaba, 31 de maio de 2010.
TAMBAÚ
O DOUTOR PAULO ROGÉRIO MALVEZZI, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE TAMBAÚ, ESTADO DE SÃO
PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por R. Sentença deste Juízo,
prolatada em 23 de abril de 2.010, nos autos de INTERDIÇÃO, PROCESSO Nº 614.01.2009.001514-4/000000-000, Nº de Ordem
587/2009, requerida por MARIZA APARECIDA DA SILVA contra VALDIR LUIS DA SILVA, foi decretada a interdição do requerido
VALDIR LUIS DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, nascido em Tambaú, Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1968, filho
de Bento da Silva e Antonio Henrique da Silva, RG: 20.601.465-SSP/SP, CIC: 144.177.268-50, residente e domiciliado na Rua
Rafael Caiafa, nº 09, Terras de Santo Antonio, nesta cidade de Tambaú-SP, por se tratar de pessoa portadora da doença que
lhe causa incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe
curadora a requerente Srta. MARIZA APARECIDA DA SILVA, brasileira, solteira, RG: 10.511.780-SSP/SP e CIC: 848.620.17800, residente e domiciliada na Rua Rafael Caiafa, nº 09, Terras de Santo Antonio, nesta cidade, sendo a curatela sem limites. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado
e afixado na forma da lei. Tambaú, 26 de maio de 2.010.
TAQUARITUBA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Processo nº 620.01.1997.000182-3/000002-000 Ordem nº 847/1997 HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
O(A) Doutor(a) LUIZ GUILHERME ANGELI FEICHTENBERGER, MM. Juiz(a) Substituto da Vara Única da Comarca de
Taquarituba, do Estado de São Paulo, na forma da lei...
FAZ SABER aos herdeiros de ARNALDO GASPAR: Srs. ALFREDO AUGUSTO GASPAR, ARNALDO GASPAR FILHO e
MARGARIDA GASPAR THOMPSON FERREIRA, que lhes foi proposta uma ação de HABILITAÇÃO DE HERDEIROS incidente
apenso ao autos de Execução de Título Extrajudicial, requerida por JOSÉ IKEDA. Encontrando-se o réus em lugar incerto e
não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para querendo,
oferecerem resposta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1057 do CPC, junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Taquarituba, sito Avenida Coronel João Quintino, 137 - Centro- Taquarituba/SP - CEP: 18740-000. Ficam os réus advertidos
que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital, correrá o de 05 (cinco) dias prazo para resposta, e que
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º