Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 708
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OAB/SP 54752 - ADV RONALDO MITSUO TAHARA OAB/SP 184212
554.01.2008.013456-6/000000-000 - nº ordem 593/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ABC IMPER COMÉRCIO E
APLICAÇÃO DE IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA ME X TECHNIK ENGENHARIA LTDA E OUTROS - Fls. 1077/1080 - Vistos.
Ação de Cobrança c.c. Perdas e Danos que ABC Imper Comércio e Aplicação de Impermeabilizações Ltda. - ME, representada
por seu sócio Nelson Lepri Júnior, move contra Technik Engenharia Ltda. e DaimlerChrysler do Brasil Ltda. Aduz em síntese que
em 10.01.2005 celebrou contrato com a primeira requerida para a execução de projetos, serviços e fornecimento de materiais e
mão de obra para impermeabilização de vestiários e sanitários nas dependências da segunda requerida. Diz que venceu
concorrência com outras empresas disponibilizando documentos próprios e de seus funcionários que acompanhariam a obra
para a aceitação de ambas as demandadas, tendo a segunda requerida formalizado algumas exigências para que pudesse
iniciar a prestação dos serviços no local, até porque a primeira requerida apenas intermediou o trabalho. Diz, mais, que após a
aprovação da documentação e do projeto remeteu à segunda requerida todos os materiais com notas fiscais, conforme
especificação do departamento de engenharia, cabendo à primeira requerida a reforma dos vestiários e sanitários e à autora a
impermeabilização. Diz que o contrato com a primeira requerida foi de empreitada global, sendo omitido o local da realização da
obra, mas estabelecendo que os serviços seriam realizados em 11 vestiários e para tanto os materiais foram adquiridos e
enviados às dependências da Mercedes e, posteriormente ficou pactuada a ampliação da obra. Diz, ainda, que apenas dois
vestiários foram impermeabilizados, sendo comunicada pela primeira requerida que deveria aguardar até o início das obras do
demais e, para sua surpresa o contrato entre as requeridas foi rescindido e os materiais retidos. Diz que sofreu prejuízos pelos
materiais adquiridos e não devolvidos pela segunda requerida e nada recebeu a título de pagamento pelos serviços efetivamente
prestados, tendo a primeira requerida dado, a título de pagamento a seu sócio, um cheque pré-datado para a quitação de
algumas notas fiscais, porém, sem provisão de fundos, sendo protestado, cuja ação de sustação de Cobrança encontra-se em
trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 708/05, sob alegação de os materiais não foram entregues. Pretende
ser indenizado por danos materiais na quantia de R$18.000,00 pelos materiais adquiridos e mão de obra efetivamente executada
e R$ 9.810,00 relativos a materiais adquiridos para a obra, pretendendo, ainda, a reparação por perdas e danos no percentual
de 10% do valor contratado. Ante a não previsão legal de solidariedade contratual requer seja considerada a responsabilidade
solidária da segunda requerida, requerendo a condenação das requerida, a título de danos materiais no importe de R$35.141,03
e de R$3.514,10 a título de perdas e danos. Requer a inversão do ônus da prova. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Fez
os requerimentos de praxe e juntou documentos. Indeferida a gratuidade processual, fls. 110. A segunda requerida DaimlerChrysler
do Brasil Ltda. foi citada e contestou alegando, em preliminar, da ilegitimidade passiva da DCBR e, no mérito, que nunca
possuiu qualquer relação contratual ou obrigacional com a autora que era subcontratada da co-requerida Technik, jamais tendo
anuído com o contrato firmado. Que sua contratada era a Technik para a execução dos trabalhos que foram devidamente
quitados e, não tendo ela honrado com suas obrigações contratuais o acordo foi rescindido, de forma amigável, e os materiais
entregues pela autora em sua sede foram quitados junto a contratada Technik. Que o contrato firmado entre DCBR e Technik
previu um preço global, ficando ela encarregada do fornecimento dos materiais necessários para a obra, bem como mão de obra
e, todos os itens utilizados na obra, dentre eles os mencionados pela autora na inicial, foram pagos à Technik, nos termos da
obrigação assumida. Requer seja acolhida a preliminar arguida e, se assim não entender, pugna pela improcedência da ação. A
Technik se manifestou nos autos através de seus procuradores a fls. 964 e 968, sendo citada por hora certa, fls. 977. Houve
réplica da autora alegando a intempestividade da contestação, fls. 992. Contesta a Technik alegando que estava incumbida da
reforma dos vestiários e sanitários, enquanto a autora efetuaria a impermeabilização, no entanto, o contrato não pode ser
cumprido integralmente por culpa exclusiva da segunda requerida DaimlerChrysler do Brasil Ltda., que rescindiu o contrato de
forma unilateral e sem justo motivo e, se alguma indenização for devida, deverá ser atribuída à segunda requerida, mostrandose exorbitante o pedido de indenização pleiteado pela autora no importe de R$ 31.324,00. Que deverá ser atribuída, no caso, a
excludente de responsabilidade civil denominada força maior, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. O processo
foi saneado, fls. 1012. Em audiência, fls. 1025, a proposta de conciliação restou infrutífera, sendo tomado o depoimento de uma
testemunha arrolada pela autora e de duas testemunhas arroladas pela requerida DaimlerChrysler. Em alegações finais as
partes repisaram os argumentos anteriormente expendidos. Em apenso, Exceção de Incompetência, com acolhimento da
exceção. Em apenso, Impugnação ao Valor da Causa, sendo rejeitada a impugnação. É o Relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de contrato de empreitada global. O que importa saber, no presente caso, é se o descumprimento das obrigações
contratuais se deu por culpa das requeridas ou por imposição do dono da obra, porquanto esta última hipótese configura
excludente daquela. A ré Technik interpreta sua má prestação de serviços como sendo “caso fortuito”, “força maior” circunstâncias
que não ocorreram. Conforme se comprova pelos relatórios apresentados e pelo depoimento testemunhal, foi a Technik quem
não cumpriu a contento a obrigação assumida. Tem-se em mira as cláusulas 21ª, 25ª e 27ª do contrato. A ré Daimler Chrysler do
Brasil é a dona da obra e, como dito alhures seria responsável se porventura tivesse dado azo ao retardamento da execução,
aos serviços e ao rompimento injustificado do contrato. Contudo, apresenta documentos que indicam o pagamento e a co-ré
Technik não reclama sobre o descumprimento da obrigação financeira. Portanto, o preço foi pago. O simples exercício
fiscalizatório da execução das obras pelo proprietário não o faz responsável pelo pagamento de serviços sub-empreitados,
tampouco seu eventual inadimplemento em relação ao empreiteiro. Empreitada e subempreitada são contratos absolutamente
distintos e independentes, o que faz do subempreiteiro terceiro em relação ao dono da obra. Assim, se o subempreiteiro não
recebe a remuneração ajustada, é contra o empreiteiro, e não contra o dono, que terá ação, pois, não mantém com este último
nenhuma relação jurídica. Prevalece na espécie o res inter alios acta, não podendo terceiro estranho ao contrato sofrer seus
efeitos. Não há responsabilidade solidária ou objetiva da dona da obra Daimlerchrysler. O pedido indenizatório faz referência
aos materiais adquiridos para a execução da obra no importe de R$ 18.000,00 e R$ 9.810,00, referidos pela requerente como
constando a fls. 45 e 40, respectivamente. Como tais documentos não receberam contrariedade segura pela defesa da ré
Technik, devem ser aceitos como expressão da verdade, na medida em que a demandada não os impugna especificamente nem
tampouco sobre eles lança dúvida razoável, insistindo tão somente na tese de que a culpada é a segunda requerida. É devida,
ainda, a multa pelo rompimento injustificado do contrato. Diante do exposto, julgo improcedente a ação movida por ABC Imper
Comércio e Aplicação de Impermeabilizações Ltda. - ME contra DaimlerChrysler do Brasil Ltda. arcando a autora com as custas
do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% do valor dado à causa. Ainda, julgo procedente a ação movida
por ABC Imper Comércio e Aplicação de Impermeabilizações Ltda. - ME contra Technik Engenharia Ltda. para condená-la ao
pagamento de R$ 38.655,13, devidamente corrigido a partir da citação. Juros nos termos da lei. Vencida, a ré Technik arcará
com as custas do processo e como honorários de advogado que arbitro em 15% do total da condenação. P.R.I.C. As custas de
apelação importam em R$ 938,30 e o porte de remessa e retorno do Tribunal em R$ 25,00 por volume. - ADV SORAIA FRIGNANI
SYLVESTRE OAB/SP 208167 - ADV EVELYN GIL GARCIA OAB/SP 243901 - ADV PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA OAB/SP
98539 - ADV FERNANDA DE FIGUEIREDO FUNCK OAB/SP 134513 - ADV RUBENS OPICE FILHO OAB/SP 65311 - ADV JOSE
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