Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 686
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Tribunal de Justiça (Resp 254.891/SP, 3a. Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11.06.01). Mas a autora pediu
a diferença pelo IPC pleno medido ao longo do mês de fev/91 (21,87%) (fls. 11 e 13/17). Mas esse pedido, de remuneração dos
rendimentos pelo INPC apurado em fev/91, da ordem de 21,87%, para pagamento em março de 1.991, não comporta acolhimento,
pois a correção monetária do trintídio iniciado naquele mês passou a ser feita pela TR, nos termos da MP 294/91. A ação foi
proposta em 03.02.09. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código
Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III,
do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96;
REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp
240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a
mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o
mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ
04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Impertinente a alegação de
decadência e de prescrição com base nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação não está fundada na
responsabilidade por vícios de qualidade ou por danos causados por fato do produto ou serviço. Aliás, nem seria possível fazer
aplicação retroativa no tempo desse diploma, em vigor somente a partir de março de 1.991(Lei n. 8.078/90, art. 118), na linha
dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ. À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da
poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo expurgo, os quais se incorporam ao
capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ
05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05;
AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/
SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de
ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro,
DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros
têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Julgo, pois,
improcedente a demanda quanto ao Plano Collor II (fev/91), mantendo a procedência em relação ao Plano Collor I (abr/90). Ante
a sucumbência recíproca, cada parte suporta os honorários de seu advogado e metade das custas e despesas, observando-se
quanto à autora o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. A aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe dolo
da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado
o dever de proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp 523.490/MA, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.07; REsp
499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11.03.02; REsp
397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03), hipótese esta ainda
não configurada, até o presente momento. 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, c.c. § 1º-A, do CPC, no termos da fundamentação. São Paulo, 26 de março de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.010205-2 - Apelação - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Banco Itaú S A - Apte/Apdo: Maria Antonia Macedo
(Justiça Gratuita) e outros - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de
poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi ilegitimidade passiva e prescrição. Sustenta a improcedência
do pedido. Pede reforma da decisão. Na forma adesiva, apelaram os autores para finalidade de computar os juros de mora
desde o evento danoso, atualizar as diferenças pela tabela prática do tribunal e majorar para 20% o percentual da verba
honorária. Contra-arrazoados os recursos, com anotação de preparo e justiça gratuita, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre
o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o
qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim,
nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na
política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco
Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag
27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito
adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2,
48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 03.10.08. Prescreve em
vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art.
445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança,
porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
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