Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
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LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO OAB/SP 258201
470.01.2009.001067-6/000000-000 - nº ordem 121/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PEDRO DA
SILVA MACEDO X CELSO APARECIDO DOS SANTOS - Indefiro o pedido formulado eis que os títulos que venceram após o
ajuizamento da ação deverão ser executados em ação autônoma. Providencie o requerente o aditamento da inicial nos termos
do despacho de fls. 20. Int. - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2009.002211-6/000000-000 - nº ordem 338/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização - PAULO
HENRIQUE ESCORSI X FAI - FINANCEIRA AMERICANAS S/A - JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado por
PAULO HENRIQUE ESCORSI em face de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS S/A. para CONDENAR a instituição financeira ré
ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor como compensação pelos danos morais sofridos, valor que
deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, com manutenção da
decisão de antecipação de tutela proferida nestes autos. Com o trânsito em julgado da presente sentença, terá a Ré o prazo de
15 (quinze) dias para o pagamento dos valores a que foi condenada, devidamente corrigidos nos termos supra, correções estas
que deverão ser elaboradas por ela própria, tudo sob pena de o montante ser acrescido de multa de 10% sobre o valor total da
condenação, de acordo com o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Sem custas
e honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2009.003488-5/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Despejo - ANA WAGNER FIERI
DA SILVEIRA X WILLIAN DE ANDRADE - Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do
C.P.C., sem resolução do mérito. Feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCELO DE
PAULA OAB/SP 171324
470.01.2009.004289-4/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - VALDIRENE
APARECIDA TERESA X LUCAS FOSTIM - JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269,
III do C.P.C. Após feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO
OAB/SP 232240
470.01.2009.004568-8/000000-000 - nº ordem 544/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CASSIANO ORSI MENDES X
ADRIANA DE ALMEIDA SILVA - Considerando a extensão da pauta da Vara Única da Comarca de Porangaba, que está para
mais de seis meses; considerando a criação do “Setor de Conciliação e Mediação da Comarca de Porangaba”; considerando
que o Setor de Conciliação terá suas atividades iniciadas em menos de dois meses, determino a remessa dos autos ao Setor
de Conciliação para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Nas intimações para a audiência a
ser designada pelo Setor de Conciliação, deve-se consignar a necessidade de as partes comparecerem acompanhadas de
defensores e que o prazo para a apresentação de resposta é de quinze dias com inicio a partir da data da audiência caso o
acordo resulte infrutífero. Intimem-se - ADV FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES OAB/SP 263408
470.01.2009.004719-1/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - FRANCISCO
MARIANO DA SILVA JUNIOR X ALTIERES DONIZETE DE SOUZA E OUTROS - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante
o sistema, determino que o autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração
de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo,
protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto,
de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) DECLARAÇÃO
EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos
competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente
em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis
que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda; d)cópia atualizada de seu CNPJ; e)cópia de
seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de
microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição
inicial. Int - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2010.000403-4/000000-000 - nº ordem 61/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos Materiais
- JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA X CASA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES CAÇULINHA - Cite-se e intime-se o (a)
requerido(a), ficando desde já advertido de que não comparecendo na audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 30/03/2010, às 15:00 horas. As partes poderão trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão. Intime-se, ainda, o(a) autor(a) para comparecer à audiência supra, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento
importará em extinção e arquivamento dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
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