Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 645
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Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 253519/SP)
Processo 004.09.101839-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristina Rosiméri Oliveira Ortiz
- Globex Utilidadades Sa - Vistos. Intime-se a autora para que forneça três dias consecutivos, com hora e lugar para retirada
dos bens, com o prazo de pelo menor 15 dias de antecedência. Após intime-se a ré para a retirada dos bens no período das
mencionadas datas, comunicando-se também pelo telefone de fl. 60. Int. - ADV: CRISTINA ROSIMERI OLIVEIRA ORTIZ (OAB
126630/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP)
Processo 004.09.101939-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Emerson José Varolo - Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo
da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 004.09.101943-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Eduardo Pedro Varolo - Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo
da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 004.09.102024-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - João Luiz Barbado Gonçalves - Banco Itaú S.a Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo
da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito
em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência
nesta fase processual. P.R.I. - ADV: ARY ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 283494/SP), FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB
221629/SP)
Processo 004.09.102065-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Teresinha da Rocha Nogueira - Banco Itaú S/A Vistos. Analisando os autos, não obstante os respeitáveis argumentos, não há o que declarar. Mantenho a decisão atacada.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não cabe tal pedido em primeiro grau nos Juizados. Int. - ADV: MARIA
FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102067-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Aparecida Maragno Nani - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira
requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o
saldo da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º