Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 637
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EDITAL DE INTERDIÇÃO PROC. 1064/09 (196.01.2009.011632-3/000000-000). O Doutor VARNER HUGO ALBERNAZ,
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Franca-SP., na forma da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito e Cartório correspondente
se processam os termos de uma Ação de Interdição (processo n. 1064/09), figurando como autor(a) Jane Helena de Alvarenga
Silva, como interditado(a) Elda Helena de Alvarenga, e que por sentença proferida em 19/11/2009, pelo Exmo. Sr. Dr. VARNER
HUGO ALBERNAZ, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de Franca-SP, foi decretada a
interdição parcial do(a) requerido(a) ELDA HELENA ALVARENGA, brasileira, divorciada, doméstica, RG nº 34.758.441-X SP,
CPF. 458.172.006-00, nascida aos 08/06/1965, filha de Laudemiro Julião de Alvarenga e Ana Coralli de Alvarenga, residente e
domiciliado em Franca-SP, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido-lhe
nomeado(a) para curadoria parcial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil (Lei 10.406/02), o(a) Sr(a). JANE HELENA
DE ALVARENGA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG. 22.109.869-SP, CPF. 736.900.236-53, residente e domiciliado em
Franca-SP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, na forma
da lei (art.1.184 do CPC). Franca, 15 de janeiro de 2010.
FRANCISCO MORATO
2ª Vara Cível
2ª VARA DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO
19.01.2010
EDITAL, extraído dos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 476/2009 - 197.01.2009.001539-8/000000-000, proposta por
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ APARECIDO BRESSANE e outros,
O DR. CLEVERSON DE ARAUJO, MM JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO, ESTADO
DE SÃO PAULO, ETC.
FAZ SABER, a empresa requerida: CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA, CNPJ: 05.436.874/0001-00., que consta
também como sendo COSTA E SILVA LTDA ou COSTA E SILVA PROJETOS S/C LTDA., não localizada, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, na pessoa de seu representante legal, que por este juízo tramitam os autos da Ação Civil Pública,
requerida por Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de José Aparecido Bressane e outros, e é expedido o
presente edital para com a finalidade de NOTIFICÁ-LA e para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, no prazo de quinze dias, bem como INTIMÁ-LA do inteiro teor da r. decisão, a seguir transcrita:
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em
face de José Aparecido Bressane, Milton Nicodemo, Edney Gozzani, Antônio Benedito Pereira, Construtora Procedimento Ltda,
Oficina de Projetos S. C. Ltda, Henrique Andrade Martins e Marco Antonio Rodrigues Martins. A liminar deve ser deferida. Com
efeito, o fumus boni iuris encontra-se evidente pelas provas constantes do inquérito civil. Numa preliminar análise, conclui-se
pela existência das irregularidades apontadas na petição inicial já que:a) iniciou-se processo licitatório visando a construção de
escola com 08 (oito) salas de aula e com área de 1300 m² e local para práticas esportivas com área de 4000 m² (fls. 67/84); b)
uma das empresas supostamente convidada para participar do certame, Itakits Construtora Ltda, em verdade dele não tomou
parte (fls. 225/226), sendo falsos os documentos referentes a esta empresa insertos no procedimento (fls. 85/86); c) do mesmo
modo em relação à empresa Tecplan Planejamento e Construções Ltda (fls. 90/95, 646 e 894); d) a empresa Itakits e a empresa
ré Oficina de Projetos não cumpriram item expresso constante do edital, deixando de entregar memorial e orçamento em CD; e)
da mesma forma, as empresas Tecplan, Itakits e a ré Oficina de Projetos, não atenderam corretamente à determinação do edital
com relação ao nome do responsável técnico e ao recolhimento da ART respectiva; f) três das quatro empresas convidadas
foram desclassificadas pelo mesmo motivo, ou seja, a ausência de documento de fácil obtenção (fls. 116); e g) as empresas rés
Oficina de Projetos S/C Ltda e Construtora Procedimento Ltda estão diretamente relacionadas ao réu Henrique Andrade Martins.
O periculum in mora evidencia-se pela possibilidade de os réus virem a dilapidar seus patrimônios como forma de afastaram-se
de suas responsabilidades, o poderia tornar ineficaz o provimento final da ação. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pedido
de liminar Livre apreciação pelo juiz Inadmissibilidade de maiores digressões acerca da matéria examinada sob pena de se
adentrar o mérito da questão Recurso não provido. A concessão ou não de liminar em sede de ação civil publica decorre da
livre da livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Se concedida ou negada só pode ser modificada pela instância ad
quem se comprovada a sua ilegalidade ou que foi proferida com abuso de poder.(...) Descabe, por ora, entrar no mérito da
ação ajuizada, mas ante a plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial e a prova documental ofertada, incensurável e
a r. decisão hostilizada ao decretar liminarmente e indisponibilidade dos bens, apesar de ser medida drástica e excepcional,
providência que se impunha para garantir eficazmente e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário público,
caso acolhida a pretensão. (TJSP AI nº 071.459-5 São Paulo 8º Câmara de Direito Público Rel. Celso Bonilha J. 17.06.98
v.u). Ante o exposto defiro a medida liminar requerida para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, excluídos os
ativos financeiros, até o limite de R$ 55.867,50 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos),
valor obtido por meio de somatória do prejuízo e da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, dividido por oito.
Faculto aos réus a prestação caução, de forma individualizada, mediante depósito nos autos do valor supra. Oficie-se ao Detran,
solicitando seja enviada a este juízo a relação de todos os veículos em nome dos réus. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, informando-se a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, para que seja
comunicada aos Cartórios de Registro Imobiliário. Publique-se a decisão no Diário Oficial. Procedi, nesta data, por meio de
sistema Infojud, à requisição das cinco últimas declarações de bens e rendimentos dos réus Construtora Procedimento Ltda,
Oficina de Projetos S. C. Ltda e Marco Antonio Rodrigues Martins. Autuem-se as informações transmitidas pela Receita Federal
em autos apartados, nos quais decreto o segredo de justiça. Deverá a serventia providenciar autos distintos para cada réu. Os
autos somente poderão ser manuseados pelo respectivo réu, por seu patrono, pelo Ministério Público e pelo diretor de serviço
e oficial maior, bem como deverão ser arquivados em cartório em local acessível somente a estes dois funcionários. Efetivadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º