Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 552
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DE CARVALHO a quantia de R$ 3.000,89, a título de danos materiais e R$ 3.009,89, a título de danos morais, quantias
devidamente atualizadas e acrescida de juros de mora (art. 406 do CC) a contar da citação. Sucumbente que é, condeno o
Réu ao pagamento das custas processais e os honorários do advogado do Autor, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado
da condenação. CUSTAS DE PREPARO - AO ESTADO - CÓD. 230-6 -r$ 79,25 - ADV EVANDRO MARCIO DRAGO OAB/SP
225260
302.01.2009.009217-4/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - Execução de Alimentos - L. M. D. N. E OUTROS X I. M. N. - Fls.
30 - V. - Por ora, aguarde-se por mais cento e vinte dias, tendo-se em vista a distância entre as comarcas. Decorridos, nova
conclusão. Int. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474
302.01.2009.009236-9/000000-000 - nº ordem 1149/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VANESSA TORRES
NOGUEIRA MILANI X TAMIRES FERRAZ DE ARRUDA ME E OUTROS - Proc. 1149/2009 Vistos. O autora é empresa individual
(fl. 08) razão pela qual seu patrimônio confunde-se com o do respectivo comerciante individual. Nesse sentido: “o comerciante
individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim pessoa física que
exerce o comércio “ (Agravo de Instrumento n° 475.190, 5a Câmara do 2º TAC, Rei. Juiz Pereira Calças, j . 20/11/96). E ainda:
“Prestação de serviços - Energia elétrica - Cobrança - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica - Microempresa
e empresário individual - Ausência de personalidades jurídicas distintas - Reconhecimento - Recurso provido. Reconhecida
a inexistência de autonomia entre a pessoa física que exerce a empresa e o empresário individual, porque constituem uma
mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, não há como afastar- se a responsabilização da pessoa
física do comerciante pelas dívidas sociais da empresa individual, sobretudo porque não localizados bens que respondam pelo
débito. (Agravo de Instrumento n” 1.241.701-0, 30aCâmara de Direito Privado, rei. Orlando PistoresiJ. 18/03/2009).. Destarte,
perfilhada a inexistência de autonomia entre a pessoa física que exerce a empresa e o empresário individual, na realidade mera
ficção jurídica a autorizar a pessoa física a praticar os atos do comércio, admissível que o patrimônio da pessoa física, seja
atingido por débito contraído pelo empresário individual, principalmente, quando não encontrados bens passíveis de penhora.
Posto isto, acolho o pedido do exeqüente e determino a inclusão no pólo passivo da pessoa física TAMIRES FERRAZ DE
ARRUDA. Segue consulta de endereço de ambas junto ao Bacenjud e Infojud, com endereços localizados das executadas.
Int Jaú, 02/09/2009 PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO (fls. 27/32: pesquisa BacenJud localizou
vários endereços - autos com vistas para o autor se manifestar) - ADV RICARDO RAGAZZI DE BARROS OAB/SP 250184 - ADV
UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI OAB/SP 256196 - ADV ORLANDO ROSA PARIS OAB/SP 264585
302.01.2009.009579-5/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Embargos à Execução - MARCIO GREGORIO SANTILLI E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 1843/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 266 às Fls. 211/224:
Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos por MÁRCIO GREGORIO SANTILI e
ANTONIO SÉRGIO SANTILI nos autos da ação de execução que lhe move BANCO NOSSA CAIXA S.A. Fica julgada subsistente
eventual penhora que já se tenha formalizado. Condeno os embargantes, sucumbentes que são, a pagarem as custas judiciais e
os honorários do advogado do autor embargado, que arbitro em 10% do valor da execução, devidamente atualizado. Custas de
preparo ao Estado (Cód. 230-6) - R$ 2.266,87 mais porte de remessa e retorno (FEDTJ - Cód. 110-4) - ADV GUSTAVO CHIOSI
FILHO OAB/SP 28401 - ADV FABIANA CANOS CHIOSI OAB/SP 165696 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO
OAB/SP 128522
302.01.2009.009654-9/000000-000 - nº ordem 1200/2009 - Precatória (em geral) - PORTOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA X JOSE LUIZ DEL MENICO - Fls. 18 - V. - Aguarde-se por noventa dias conforme requerido. Int. - ADV
PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO OAB/SP 109258
302.01.2009.009708-6/000000-000 - nº ordem 1209/2009 - Indenização (Ordinária) - ADRIANA CRISTINA GOMES PEREIRA
ROVERONI X AQUARIUM & CIA PET SHOP - Fls. 69 - Fls. 66/68 - juntada de documentos - autos com vistas para o requerido.
(nos termos do art. 162, § 4º do CPC). - ADV JOAO CICERO PRADO ALVES JUNIOR OAB/SP 91549 - ADV ROSALI DE FATIMA
DEZEJACOMO MARUSCHI OAB/SP 123598 - ADV LUCIANE LENGYEL OAB/SP 171937
302.01.2009.009726-8/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Ação Monitória - MARCOS DANIEL BRIGHENTI X JANER
KENNERLY AZEVEDO - Sentença nº 1841/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 266 às Fls. 203/207: Posto isto, rejeito os
embargos do réu e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, consistentes,
nos termos constantes na inicial, em R$ 6.196,96, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, bem
como condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor
da causa. Prossiga-se na execução de título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 475 do Código de
Processo Civil. CUSTAS DE PREPARO - AO ESTADO - CÓD. 230-6 -R$ 124,74 - ADV FABIO NORIO SHINOMIA OAB/SP
102472 - ADV FABIO CHAMATI DA SILVA OAB/SP 214301
302.01.2009.009763-4/000000-000 - nº ordem 1218/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELIETE CHACON TURCHIAI
X APARECIDA DE LOURDES PEREIRA ANSELMO E OUTROS - Fls. 49 - V. - Por primeiro, apresente a exeqüente peças
suficientes e em seguida, renove-se fl. 37. Deverá a precatória ser retirada e distribuída em cinco dias, comprovando-se nos
autos distribuição. Aguarde-se cumprimento por cento e oitenta dias. Int. - ADV JOSE APARECIDO CAPOBIANCO OAB/SP
40417 - ADV VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE OAB/SP 171344 - ADV MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME OAB/SP
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302.01.2009.009825-0/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HILTON ANTONIO GUILHERME
LUSTOSA MAGALHÃES X CLEVERSON ROGÉRIO PEDRO - Sentença nº 1844/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 266
às Fls. 225/227: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, decretando o despejo do
réu CLEVERSON ROGÉRIO PEDRO, do imóvel acima mencionado, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8245/91, condenando-o
a pagar ao autor a importância de R$ 2.080,00, referente aos alugueres em atraso, além dos impostos, energia elétrica e água,
conforme estabelecido no contrato de fls. 06/10, que deverão ser devidamente atualizados com juros de mora e correção
monetária a partir da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários do advogado
do autor, que arbitro em 15% do valor da causa. São devidos, ainda, os alugueres que se venceram no curso da lide até a data
da devida desocupação (art. 290 do CPC). Fixo o prazo de trinta dias para o réu desocupar o imóvel, sob pena de realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º