Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 545
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do STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e
nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento: 19/02/2009,
órgão julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.000807-6/000000-000 - nº ordem 182/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OPÇÃO JEANS LTDA ME
X LUCELENE DO NASCIMENTO ALVES - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 67 e, indefiro o pedido de prisão civil do
depositário infiel, pois, ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, o STF, em sua composição plena, entendeu
pela vedação, apesar do disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/1988. Em conseqüência, foi revogada a Súmula n.° 619 da
Corte, pela qual se previa a possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução - o
que, no entender do STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial.
Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e
HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento:
19/02/2009, órgão julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.001226-9/000000-000 - nº ordem 362/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANO RICARDO ROSA X
CRISTIANA APARECIDA MARTINS - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 27 e, indefiro o pedido de prisão civil do depositário
infiel, pois, ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, o STF, em sua composição plena, entendeu pela vedação,
apesar do disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/1988. Em conseqüência, foi revogada a Súmula n.° 619 da Corte, pela qual
se previa a possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução - o que, no entender
do STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e
nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento: 19/02/2009,
órgão julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686
362.01.2007.002208-2/000000-000 - nº ordem 686/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IRACI APARECIDA
DE SOUZA DA SILVA ME X SUELLEN FERREIRA DOS REIS - Vistos. Indefiro o pedido de prisão civil do depositário infiel, pois,
ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, o STF, em sua composição plena, entendeu pela vedação, apesar do
disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/1988. Em conseqüência, foi revogada a Súmula n.° 619 da Corte, pela qual se previa
a possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução - o que, no entender do
STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e
nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento: 19/02/2009,
órgão julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.002563-4/000000-000 - nº ordem 801/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANA PAULA GIRARDI ME X
ADRIANA ARAÚJO GAZITO - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 50 e, indefiro o pedido de prisão civil do depositário infiel,
pois, ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, o STF, em sua composição plena, entendeu pela vedação,
apesar do disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/1988. Em conseqüência, foi revogada a Súmula n.° 619 da Corte, pela qual
se previa a possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução - o que, no entender
do STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e
nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento: 19/02/2009,
órgão julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.003060-9/000000-000 - nº ordem 954/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARLI
LOURENÇO TEODORO X MARIA APARECIDA ELIZARIO - Defiro o pedido de adjudicação do bem descrito a fls.21, pelo valor
da dívida. Intime-se o (a) exeqüente para a lavratura do auto. - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005
362.01.2007.003677-9/000000-000 - nº ordem 1086/2007 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO JOÃO DA VEIGA
ME X FABIO VALERIO FERREIRA - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 28 e, indefiro o pedido de prisão civil do depositário
infiel, pois, ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, o STF, em sua composição plena, entendeu pela vedação,
apesar do disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/1988. Em conseqüência, foi revogada a Súmula n.° 619 da Corte, pela qual
se previa a possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução - o que, no entender
do STF, não é mais possível. Veja-se a nova orientação: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº
92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja
a modalidade do depósito” (HC 94307 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento: 19/02/2009, órgão
julgador: Tribunal Pleno). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int. - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005 - ADV GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421 - ADV
MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005
362.01.2007.004206-8/000000-000 - nº ordem 1221/2007 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO CASTIGLIONI
X ROSANGELA MARIA AMORIM DE SOUZA - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 23 e, indefiro o pedido de prisão civil do
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