Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 526
1792
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min.
Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas
dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: MICHELLE CRISTINA DO AMARAL FREITAS (OAB 246590/SP),
RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
Processo 020.09.701290-4 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Bandeirante - Jose
Ribamar Rego Lima e outro - 1- Juntem-se os documentos indispensáveis ao ajuizamento (procuração, ata de eleição do
síndico, convenção do condomínio, certidão de propriedade, memória do cálculo do débito discriminado, custas CPA e despesas
de citação). Prazo: dez dias. Pena: indeferimento. 2- Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a
necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas
redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de
prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: MICHELLE CRISTINA DO AMARAL FREITAS (OAB 246590/SP),
RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
Processo 020.09.701297-1 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Bandeirante - Marco
Antonio de Souza e outro - 1- Juntem-se os documentos indispensáveis ao ajuizamento (procuração, ata de eleição do síndico,
convenção do condomínio, certidão de propriedade, memória do cálculo do débito discriminado, custas CPA e despesas de
citação). Prazo: dez dias. Pena: indeferimento. 2- Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a
necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas
redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de
prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: MICHELLE CRISTINA DO AMARAL FREITAS (OAB 246590/SP),
RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
Processo 020.09.701298-0 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Bandeirante - Marcelo
da Silva Marques das Chagas e outro - 1- Juntem-se os documentos indispensáveis ao ajuizamento (procuração, ata de eleição
do síndico, convenção do condomínio, certidão de propriedade, memória do cálculo do débito discriminado, custas CPA e
despesas de citação). Prazo: dez dias. Pena: indeferimento. 2- Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor
atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais
sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que,
em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada
ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min.
Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas
dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), MICHELLE CRISTINA
DO AMARAL FREITAS (OAB 246590/SP)
Processo 020.09.701304-8 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Bandeirante - Marcelo
Ferreto Bispo - 1- Juntem-se os documentos indispensáveis ao ajuizamento (procuração, ata de eleição do síndico, convenção
do condomínio, certidão de propriedade, memória do cálculo do débito discriminado, custas CPA e despesas de citação). Prazo:
dez dias. Pena: indeferimento. 2- Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos
autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações
das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere
que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes,
estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo,
ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º,
do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e
os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), MICHELLE CRISTINA DO AMARAL FREITAS
(OAB 246590/SP)
Processo 020.09.701306-4 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Bandeirante - Joseval
Martins Viana e outro - 1- Juntem-se os documentos indispensáveis ao ajuizamento (procuração, ata de eleição do síndico,
convenção do condomínio, certidão de propriedade, memória do cálculo do débito discriminado, custas CPA e despesas de
citação). Prazo: dez dias. Pena: indeferimento. 2- Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a
necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas
redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de
prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3- Cumprido o item 1 retro, cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: MICHELLE CRISTINA DO AMARAL FREITAS (OAB 246590/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º