Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 513
895
583.00.2009.157903-6/000000-000 - nº ordem 197/2009 - Recuperação Judicial - MAGNA FLAMMA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME X MAGNA FLAMMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - A MAGNA FLAMMA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.-ME, CNPJ 08.784.545/0001-48, requereu a recuperação judicial especial (art. 7 1 da Lei n. 11.101/05), em
02/6/2009, sendo determinada a emenda da petição inicial (fl. 161), o que foi atendido. Estão sujeitos a recuperação judicial
somente os créditos quirografários. Agora o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os
requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a “crise econômico-financeira” da devedora. Pelo exposto,
nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da MAGNA FLAMMA COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA.-ME 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio o administrador judicial (art. 99, IX) o
Dr. Pedro Sales (OAB/SP 91.210), com endereço na Av. Liberdade, 65, conj. 104, nesta Capital, devendo ser intimado para
que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (LRF, arts. 33 e 34). 4.2) Nos termos
do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão
“em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUCESP, para as devidas anotações. 4.3) Determino, nos termos do art.
52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, com relação aos créditos sujeitos
a recuperação judicial (art. 71, I e parágrafo único), providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
4.4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 4.5) Expeça-se comunicação, por
carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art.
52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas, eis que o
ônus é seu, comprovando nos autos. 4.6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora)
é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que
se refere o art. 52, § 1º, da LRF, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF, providenciando a devedora o
necessário, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 191 da LRF. 4.7) No edital com a lista de credores (art. 7º, § 1º, da LRF)
deve constar, em separado, o credores não sujeitos a recuperação de modo a dar transparência quanto a situação da empresa.
4.8) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas ao administrador
judicial, deverão ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no Fórum João Mendes Júnior, Praça
João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao
público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 5) Deve a devedora Magna Flamma providenciar a apresentação do
plano de recuperação judicial na forma do art. 71 da Lei n. 11.101/05, no prazo de 60 dias (art. 53). 6) Uma vez executado o
despejo, como informado, não há como se determinar a retomada do imóvel que a recuperanda era locatária, ao menos nesse
processo, razão pela qual o pedido referido fica indeferido. Int., inclusive o Ministério Público. - ADV VIVIANE MARQUES LIMA
OAB/SP 208040 - ADV MAILIN ROMANELLI OAB/SP 207186 - ADV PEDRO SALES OAB/SP 91210
Centimetragem justiça
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
2º. Ofício de Falências e Recuperações Judiciais
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: Caio Marcelo Mendes de Oliveira
583.00.2001.027362-6/000000-000 - nº ordem 645/2006 - Pedido de Falência - VALDIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA X
BRIGATTO E RAMBAIOLLE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - Nota cartorária à Requerente para
manifestação sobre contestação de fls.416 no prazo legal. - ADV ARIOVALDO DOS SANTOS OAB/SP 92954 - ADV SEVERINO
FAUSTINO DA COSTA OAB/SP 34439
583.00.2004.121303-0/000042-000 - nº ordem 394/2005 - Habilitação de Crédito - GILDEMAR CARVALHO DE SOUZA X
EMBALAGEM ZENITH LTDA - Fls. 32/33 tópico final:Em face do exposto, acolho a habilitação de crédito trabalhista pelo valor de
R$.31.532,25. Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS RODEGUER OAB/
SP 80441 - ADV ROSA METTIFOGO OAB/SP 129048 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270 - ADV MARIA
MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI OAB/SP 71548 - ADV ALTINA ALVES OAB/SP 59891 - ADV JORGE TOSHIHIKO
UWADA OAB/SP 59453 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO OAB/SP 21991 - ADV SHIGUERO MATSUI OAB/SP 39119 - ADV
JORGE TOSHIHIKO UWADA OAB/SP 59453
583.00.2004.121303-1/000048-000 - nº ordem 394/2005 - Habilitação de Crédito - SIDINEI ALVES DA SILVA X EMBALAGEM
ZENITH LTDA - Fls. 24/25 tópico final: Em face do exposto, acolho a habilitação de crédito trabalhista pelo valor de R$.14.822,83.
Oportunamente, junte-se cópia em apenso próprio e arquivem-se. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS RODEGUER OAB/SP 80441 ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO OAB/SP 21991 - ADV SHIGUERO
MATSUI OAB/SP 39119 - ADV JORGE TOSHIHIKO UWADA OAB/SP 59453
583.00.2004.129161-5/000030-000 - nº ordem 283/2005 - Habilitação de Crédito - ANTONIO SILVA PEREIRA X HENEL
ONDUSTRIAS GRÁFICAS LTDA-MASSA FALIDA - Vistos. Não havendo impugnações, defiro a habilitação de crédito de Antonio
Silva Pereira, nos autos da falência de Henel Indústrias Gráficas Ltda, pelo valor de R$21.596,18 como crédito trabalhista. .
Oportunamente, com cópia no apenso próprio , arquivem-se. P.e I. - ADV EDSON SILVA DE SAMPAIO OAB/SP 209045 - ADV
ROSA METTIFOGO OAB/SP 129048 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624 - ADV ODUVALDO AZEREDO OAB/SP 30919
- ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425
583.00.2005.020390-6/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Arresto - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X SONY ALBERTO DOUER E OUTROS - “Ao Administrador Judicial.” - ADV ANTONIO SEBASTIAO DE S JUNIOR OAB/SP
95236 - ADV JAIRO SAMPAIO SADDI OAB/SP 123958 - ADV MARISA FATIMA GAIESKI OAB/SP 74843 - ADV ANTONIO
SEBASTIAO DE SOUZA OAB/SP 72112 - ADV ANTONIO CARLOS MENDES OAB/SP 28436 - ADV ANA BEATRIZ SAGUAS
PRESAS OAB/SP 88015 - ADV INGRID RILENI MATOS ALMEIDA OAB/SP 161397 - ADV ARNOLDO DE FREITAS OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º