Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 498
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48 horas, sob pena de extinção. NADA MAIS. São Paulo, 17/06/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV
RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
583.00.2007.136162-4/000000-000 - nº ordem 525/2007 - Ação Monitória - RANZIL ANTONIO MARQUES X OLINDA
LANDOLFI BOCCALINI ERNANDES E OUTROS - Fls. 67 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG
1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de intimar Carla Regina Nucci M. Saccomandi, OAB/SP 151741 de sua nomeação
como curadora especial. NADA MAIS. São Paulo, 17/06/2008. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV MARCIO
ALEXANDRE RUSSO OAB/SP 154599 - ADV CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI OAB/SP 151741
583.00.2007.266227-4/000000-000 - nº ordem 2663/2007 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A X SÉRGIO GONÇALVES
MENDES - Fls. 105 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa
a fim de que a requerente seja intimada a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. NADA MAIS. São Paulo,
17/06/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 228597
583.00.2008.191450-8/000000-000 - nº ordem 1594/2008 - Ação Monitória - CAFECREM ARRENDAMENTO DE MÁQUINAS
LTDA X EXPRESSÃO BAR LTDA ME. - Fls. 41 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07,
remeto os autos à Imprensa a fim de que a requerente seja intimada a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de
extinção. NADA MAIS. São Paulo, 17/06/2009. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV LUDMILA MELO SAMPAIO
OAB/SP 214072
583.00.2009.146916-6/000000-000 - nº ordem 1093/2009 - Ação Monitória - EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA X JW COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA - Fls. 45 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado
CG 1307/07, remeto os autos à Imprensa a fim de que o requerente se manifeste diante dos embargos monitórios de fls. 33/44.
NADA MAIS. São Paulo, 17/06/2008. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA
OAB/SP 183406 - ADV RICARDO LOPES CORREIA GUEDES OAB/PE 23466
583.00.2009.158355-8/000000-000 - nº ordem 1283/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X PERC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 14 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto
os autos à Imprensa a fim de que o requerente recolha as custas de postagem ou a diligência do Oficial de Justiça. NADA MAIS.
São Paulo, 17/06/2008. Eu________________, escrevente, subscrevi. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP
57957
Centimetragem justiça
Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível da Comarca da Capital
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
583.00.2006.183209-3/000000-000 - nº ordem 1129/2006 - Indenização (Ordinária) - VILMA DE LOURDES DOS REIS
CARDOSO X VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA - Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da
Capital Autos n. 1129/2006 VISTOS VILMA DE LOURDES DOS REIS CARDOSO ajuizou a presente ação indenizatória em face
de VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA e ISMAEL DANTAS BARRETO, visando ser indenizada por danos materiais e morais em razão
de acidente de trânsito de que foi vítima fatal a filha da autora. Alega que o motorista-requerido avançou o semáforo fechado,
vindo a atingir a vítima, que atravessava a via pública na faixa de pedestre. Afirma que era dependente da vítima, postulando o
pagamento de pensão mensal vitalícia. Aduz ser solidária a responsabilidade dos requeridos. Pede indenização por danos
materiais, em razão às despesas funerárias, e também por danos morais devido ao sofrimento pela perda da filha. Em
contestação, a requerida denunciou a lide à seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. No mérito,
alega que não se pode falar em culpa do motorista, visto que este trafegava com profissionalismo e segurança. Aduz se tratar
de uma situação inevitável configurando caso fortuito e força maior. Alega inexistirem provas que demonstrem a relação de
dependência da mãe para com sua filha. Ressalta que, comprovada a ausência de culpa, não resta nenhuma obrigação
indenizatória. Ademais, impugna o custeio com as despesas de funeral já reembolsado. Foi homologada desistência do processo
com relação ao co-réu ISMAEL DANTAS BARRETO. Em contestação, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
aceitou a litisdenunciação. Alegou que não há provas que demonstrem a existência de culpa por parte do preposto da requeridadenunciante, rechaçando a pretensão indenizatória. Aduz que, devido à limitação da cobertura pactuada no contrato de seguro,
a segurada terá direito apenas ao reembolso das despesas ocorridas com danos corporais e morais, limitando-se, ainda, ao
importe máximo segurado. Requer dedução da indenização securitária referente ao seguro DPVAT. Impugna o pleito de pensão
mensal e indenização por danos morais, visto que não há provas que corroborem a pretensão da requerente. Sobrevieram
réplicas. Proferida decisão de saneamento, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência de
instrução e julgamento, com oitivas de testemunhas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A autora alega que sua
filha atravessava a via pública no local adequado (faixa de pedestres), quando foi colhida em atropelamento por ônibus de
propriedade da ré, cujo motorista, seu preposto, não respeitou a sinalização desfavorável (farol vermelho). Alega, ainda, que
dependia economicamente do auxílio financeiro de sua filha e que sofreu danos morais em razão do trágico acidente. Pede, por
fim, indenização das despesas com o funeral de sua filha. Inicialmente, insta verificar se a requerida é responsável pelo evento
que vitimou a filha da autora. A inicial foi instruída com cópia do inquérito policial instaurado para apuração de crime de homicídio,
tendo por indiciado o preposto da ré, ISMAEL DANTAS BARRETO. A primeira testemunha ali ouvida foi o Delegado de Polícia
JOSÉ AURÉLIO COSTA NETO, que presenciou o acidente (fls. 24 e ss.). Relatou a autoridade mencionada que o preposto da
ré, dirigindo em alta velocidade, desrespeitou a sinalização desfavorável e colheu a vítima em atropelamento, vindo a arrastá-la
por cerca de trinta metros. Ao notar o que causara, o motorista parou o veículo e solicitou ajuda, porém a vítima já havia
falecido. Ouvido pela autoridade policial, o condutor ISMAEL admitiu ter avistado a vítima, porém disse não ter tido tempo hábil
para frear e evitar o atropelamento. Disse, ainda, que atravessava quando o farol estava amarelo. O laudo de exame necroscópico
indica morte por politrauma causado por agente contundente, confirmando que o atropelamento foi a causa do óbito da vítima.
O laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística confirma que o atropelamento ocorreu na faixa de pedestres, sendo
que a vítima atravessava a via pública da esquerda para direita e, portanto, foi colhida no início da travessia. Há conclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º