Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
1920
Em conseqüência, ocorrendo desde logo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV FABIO HUMBERTO DE ABREU OAB/SP 125764
405.01.2009.017053-1/000000-000 - nº ordem 1017/2009 - Execução de Alimentos - G. G. R. X G. M. R. - Fls. 18 - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob
penha de penhora (artigo 652-CPC- Lei º 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá ofertar embargos à execução
no prazo de quinze (15) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba
reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Int. - ADV MARCOS ANTONIO PICOLI OAB/SP 260407
405.01.2009.017130-0/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. S. M. E OUTROS Fls. 19 - Vistos, etc. EDNEIA SILVA MANOEL e LOURENÇO VIANA DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação de conversão
de separação em divórcio, alegando estarem separados judicialmente há mais de um ano, conforme averbação constante
na certidão de casamento de fls. 09. A Drª. Promotora de Justiça opinou favoravelmente ao pedido (fls. 17/18). É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi
noticiado descumprimento das obrigações nela assumidas, o pedido deve ser deferido. Diante do exposto e mais do que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento
no artigo 35 da Lei 6.515/77, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da
Lei 1.060/50. Honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz
presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo
desde logo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496
405.01.2009.017296-3/000000-000 - nº ordem 1027/2009 - Execução de Alimentos - R. C. C. X P. A. C. - Fls. 15 - Vistos.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Cite-se o executado para que em três dias pague o débito apontado na inicial, prove o
pagamento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Int. - ADV JOSÉ DA GRAÇA CARITA REISINHO OAB/
SP 176879
405.01.2000.039948-2/000000-000 - nº ordem 1040/2009 - Inventário - MARIA LUCIA RODRIGUES MARQUES E OUTROS
X GILBERTO JORDAN MARQUES - Fls. 143 - Vistos. Diante do parecer favorável da Dra. Curadora ás fls. 142, defiro o pedido
de fls. 137/138 e determino a expedição de guias de levantamento das importâncias depositadas às fls. 90 e 117 a favor da
requerente LAIS RODRIGUES MARQUES. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. (JÁ ESTÁ
EXPEDIDA) - ADV JOSE SANCHES OAB/SP 93516 - ADV RODRIGO DA SILVA LULA OAB/SP 242872
405.01.2009.017764-0/000000-000 - nº ordem 1050/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - F. Z. D. S. E OUTROS
- Fls. 20 - Vistos, etc. Proceda a Serventia as anotações necessárias, para constar corretamente nome da autora, FLÁVIA
ZEITONIAN (Fls. 08vº). FLÁVIA ZEITONIAN e RODRIGO GERALDO DE SOUZA, ajuizaram a presente ação de conversão
de separação em divórcio, alegando estarem separados judicialmente há mais de um ano, conforme averbação constante
na certidão de casamento de fls. 08. A Drª. Promotora de Justiça opinou favoravelmente ao pedido (fls. 18/19). É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi
noticiado descumprimento das obrigações nela assumidas, o pedido deve ser deferido. Diante do exposto e mais do que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento
no artigo 35 da Lei 6.515/77, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da
Lei 1.060/50. Honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz
presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo
desde logo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS ROBI OAB/SP 111216
405.01.2009.018220-7/000000-000 - nº ordem 1091/2009 - Inventário - DORACI MOURA BORGES AGOPIAN X CARLOS
ALBERTO AGOPIAN - Fls. 14 - Nomeio DORACI MOURA BORGES AGOPIAN ao cargo de inventariante. Junte a inventariante:as primeiras declarações obedecendo os requisitos do artigo 993 do CPC, instruindo com os títulos de herdeiros e de propriedade;
certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; certidão negativa municipal do imóvel inventariado; plano
de partilha obedecendo os requisitos do artigo 1025 do CPC; 5) guia das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual nº 11.608, de 29/12/2003. protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto a Secretaria da Fazenda em
Osasco-SP, em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de
28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21.12.01. Int. - ADV ANA LUIZA DE OLIVEIRA BISCUOLA OAB/SP 276261
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OSASCO EM 22/05/2009
PROCESSO:405.01.2009.021283
Nº ORDEM:13.02.2009/000220
CLASSE:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N.11.343/06
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2009/50
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:VAGNER MARTINS E OUTRO
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º