Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 472
1816
583.08.2008.121707-4/000000-000 - nº ordem 2374/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - AVANTGARD IMPORT
LTDA X ROSALBO EMILIO BORTONI ROCHA - Vistos. Avantgard Import Ltda. ajuizou ação com pedido de reparação de
danos patrimoniais contra Rosalbo Emilio Bortoni Rocha aduzindo, em síntese, que o réu promoveu contra a autora uma ação
indenizatória derivada de pretenso vício oculto em veículo negociado entre as partes e que tramitou perante o MM. Juizado
Especial Cível da Comarca de São Lourenço, Minas Gerais. Que o processo tramitou com realização de audiência e colheita
de prova oral, inclusive por carta precatória. Que o feito foi extinto. Traçando considerações sobre a conduta do requerido,
pleiteou indenização em razão das despesas havidas com o acompanhamento do feito, estimadas em R$ 4.000,00. Juntou
documentos, (fls. 02/27). Citado, o requerido ofertou contestação, sem defesas preliminares. Quanto ao mérito, impugnou a
pretensão, forte no argumento de que exerceu regularmente seus direitos. Por fim, voltou-se contra os valores apontados, (fls.
31/35). Réplica a fls. 42/45. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento,
uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se consubstanciadas nos presentes autos. A ação é improcedente.
Com efeito, o requerido valeu-se de seu direito constitucional de ação, destarte, não há falar-se em excesso ou exercício
irregular passível de indenização. A propósito, a ação mencionada à inicial foi regularmente ajuizada perante juízo competente,
contudo, acabou extinta sem apreciação de mérito, ao passo que, conforme restou demonstrado pelo requerido, inclusive sem
qualquer impugnação, o MM. Juízo entendeu necessária a realização de prova pericial, elemento que afastou a competência
do Juizado Especial, impedindo a apreciação do tema de fundo. Assim emoldurado, evidente que não há falar-se em conduta
ilícita ou abusiva do requerido. Outrossim, a possibilidade de ajuizamento de ações por parte de consumidores integra o risco
da atividade empresarial e compõe os vetores que integram o preço, devendo ser assumida pelo fornecedor. Ademais, entender
de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades
desempenhadas por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias
negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores. Exatamente por esta razão, inviável a transferência de
responsabilidades e encargos aos consumidores. Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos. Ante o exposto, julgo
improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00,
corrigidos desde a data da presente sentença. PRIC. São Paulo, 16 de abril de 2009. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito Fls.
49: Preparo R$ 81,15 e custas de porte e remessa R$ 20,96 por volume/apenso. - ADV LUIZ CAMPORESI OAB/SP 35229 - ADV
DANIEL GICOVATE OAB/MG 92793
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL REGIONAL TATUAPÉ
Foro Regional VIII - Tatuapé - Comarca de São Paulo
JUIZ:
583.08.1998.333405-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - ESCOLA AYAKO KUBA E SAKAMOTO
S/C LTDA X NEUZA TOSHIKO KISHIMOTO - Fls. 216 e 221 - Fls. 216: Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo,
nos termos do art. 655-A, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros do
executado, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens
do executada por meio da consulta da última declaração de bens prestada à DRF. Indefiro, desde já, a busca de informações
perante o DETRAN, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado
ao sistema ‘’renajud’’ Fls. 221: Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ‘’on line’’ restou infrutífera, bem como a pesquisa
realizada junto a DRF (negativa), manifeste-se o exeqüente, no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se
eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC). Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, o feiot será
extinto, reconhecendo-se a desistência da execução. **Nota**:13/05/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o
Nº DE ORDEM) TAG - ADV ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE OAB/SP 220726 - ADV SUELY CARONI OAB/SP 85017
583.08.2002.001839-0/000002-000 - nº ordem 332/2002 - Execução Hipotecária - Carta de Sentença - BANCO SANTANDER
BANESPA S.A. X PAULO FAVANO E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 08 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Dr. ANTONIO MANSSUR FILHO Eu, subscrevi Juliana Guerra Soares, Matr. 352.767-4 Proc.nº 008.02.001839-0
Vistos etc. Em razão do acordo homologado nos autos às fls. 433, julgo extinta a carta de sentença na execução hipotecária,
nos termos do art. 794, II, CPC. Em caso de descumprimento o acordo deverá ser executado nos próprios autos, (art. 475-J, c.c.
o art. 475-N, III, CPC), descontando-se do valor originário da dívida o montante eventualmente quitado, acrescendo-se a multa
pactuada, correção monetária e juros moratórios. Dou por levantada a penhora. Expeça-se guia de levantamento em favor do
exeqüente. Informe o exeqüente o julgamento dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, aguardando-se a devolução
dos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. São Paulo, 08 de abril de 2009. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz
de Direito Valor de preparo calculado em R$ 884,72 e taxa de remessa e retorno em R$ 20,96 por volume. **Nota**:13/05/09
(Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) TAG - ADV FERNANDO EDUARDO SEREC OAB/SP
86352 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV PLÍNIO PISTORESI OAB/SP 179018 - ADV SONIA MARIA
DA CONCEICAO SHIGAKI OAB/SP 97604 - ADV JOAO BOSCO BRITO DA LUZ OAB/SP 107699 - ADV IDALINA ISABEL DE
SOUZA PICAZO GARCIA OAB/SP 108499
583.08.2002.004935-6/000000-000 - nº ordem 822/2002 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X D HORAZZIO
COMÉRCIO E COSTURA DE ROUPAS LTDA E OUTROS - Fls. 154 - Anote-se, se for o caso, o nome do(a) subscritor(a) da
petição que solicitou o desarquivamento dos autos. Intime(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s), pra requerer o que de direito em 30
dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. **Nota**:13/05/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o
Nº DE ORDEM) TAG - ADV SILVIO ROBERTO MARTINELLI OAB/SP 74236 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/
SP 71318 - ADV DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO OAB/SP 28254 - ADV DORNELES JOAO DOS SANTOS OAB/SP
98519 - ADV ENIO JOSE DE ARAUJO OAB/SP 52307
583.08.2003.003536-3/000000-000 - nº ordem 572/2003 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO RAIO DOURADO
LTDA X MARIA DA GLORIA HOLANDA GARBULHO - Fls. 50 - Anote-se, se for o caso, o nome do(a) subscritor(a) da petição
que solicitou o desarquivamento dos autos. Intime(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s), pra requerer o que de direito em 30 dias.
Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. **Nota**:13/05/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE
ORDEM) TAG - ADV LUIZ GALVAO IDELBRANDO OAB/SP 131960 - ADV MARIO CELSO SANTOS OAB/SP 170079
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º