Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 471
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583.00.2008.168741-0/000000-000 - nº ordem 1244/2008 - Declaratória (em geral) - ALZIRA DA SILVA MARTINEZ X
COOPER ALLOY INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2009, faço
estes autos Conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Da 26ª Vara Cível Central do TJ/SP, Dr. Carlos Eduardo Borges Fantacini
Eu, , Vanelle, escrevente. Fls. 366/7: Acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, diante da sucumbência,
daí que corrijo o penúltimo parágrafo de fls. 359 e condeno a autora (e não a ré), a suportar as despesas processuais, mantido
o restante. Averbe-se. Int. São Paulo, 11 de maio de 2009 CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito - ADV
PATRÍCIA MOYA MARTINS KADDISSI OAB/SP 183453 - ADV LUCIANE TERRA DA SILVA OAB/SP 102593 - ADV HENRIQUE
LELIS VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 123624 - ADV ROMUALDO DEL MANTO NETTO OAB/SP 129153 - ADV RENATA FRAGA
BRISO OAB/SP 145131
583.00.2008.171206-4/000000-000 - nº ordem 1285/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ARTESANA DIVISÓRIAS E
FORROS LTDA X METTOR ENGENHARIA LTDA - Vistos. Págs. 73: atenda-se, incontinenti. Após, dê-se baixa e arquive-se. Int.
São Paulo, 8 de maio de 2009. César Santos Peixoto Juiz de Direito Remetido à imprensa a decisão supra em ____/_____/2009.
Eu,______, escrevente. DATA Em _____/_______/2009 recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi.
C E R T I D Ã O - P U B L I C A Ç Ã O Certifico e dou fé que, o(a)___________________________de fls. ___________, foi
disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico, em ______/______/_____. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil
subseqüente a data acima mencionada. Em ______/_______/_______. Eu,___________, escrevente. Vistos. Págs. 73: Expeçase mandado de levantamento (págs. 70/71). Quanto aos R$ 218,11, nada a deliberar já foram desbloqueados conforme págs. 47
e 65. Após, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV VICENTE CASTELLO NETO OAB/SP 90422
583.00.2008.171378-0/000000-000 - nº ordem 1290/2008 - Indenização (Ordinária) - PITAGORAS DA SILVA MAIA X
ROBERTO PAIVA TRAVAGLIA FILHO - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de junho de 2009, às
14h, ficando desde já intimadas as partes, através de seus patronos, para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena
de confesso. Incontinenti, expeça-se mandado de intimação das testemunhas (fls. 135). Int. Prov. - ADV ANDREIA FLORENCIO
DE ATHAYDE OAB/SP 134619 - ADV MIRIAM BRACAIOLI OAB/SP 93536
583.00.2008.173927-7/000000-000 - nº ordem 1330/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA GISELE FERREIRA
CADETE X AMÉLIA JORGE ABDALLA - Fls. 49 - Ante a certidão supra, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito.
Int. - ADV MARIO LUIZ MAZARÁ JUNIOR OAB/SP 195414
583.00.2008.174179-0/000000-000 - nº ordem 1333/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AM DISTRIBUIDORA LTDA
X LOGISTCH INSTALAÇÕES E ENERGIA LTDA E OUTROS - Vistos. Págs. 66/67: Renove-se a formalização de bloqueio
via Bacen, consultando quanto à implementação da providência, se positiva proceda-se a transferência dos valores para
conta judicial, via eletrônica, liberando-se eventual remanescente, se o caso for, desde logo cientificando o interessado do
comprovante encaminhado e anexado aos autos. Ciência da resposta enviada pelo Ministério da Fazenda, eletronicamente,
quanto à declaração do imposto de renda requisitada (pessoas físicas), arquivada em pasta própria, no cartório, em obediência
ao sigilo fiscal, pelo prazo de 30 dias, com oportuna destruição. Se infrutífera a providência diga o credor sobre a suspensão da
execução art. 791, III, do Código de Processo Civil, pena de extinção por desinteresse, no prazo de 30 dias, devido à presunção
de insolvência patrimonial. Int. - Ciência do comprovante de consulta de bloqueio (negativo) de valores on line via Bacen já
juntado aos autos. - ADV MARCELO DA ROCHA CIAMBRA OAB/SP 256658
583.00.2008.175753-0/000001-000 - nº ordem 1371/2008 - Possessórias em geral - Execução de Sentença - AUREA
DOMINGUES DE DEUS VALENTE X SAIKAI &GOMES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME - Manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, decorrido sem manifestação,
voltem cls. para extinção da fase executiva, diante da presunção de renúncia por desinteresse(cf. JTA 88/342, 90/926; SIMPconcl. LXIII, in RT 482/272; STJ-RTJE 109/199 etc., apud THEOTONIO NEGRÃO, CPC e legislação Processual em vigor,
SP, Edição Saraiva, 26ª Ed., p.559,1995), nos termos dos artigos 267, VI, 598 e 794, III, do CPC, malgrado a viabilidade de
aforamento de ação própria para nova perseguição do crédito. Int. - ADV JOSE PAULO SCHIVARTCHE OAB/SP 13924 - ADV
IVONE CASSIA GUIMARÃES DA SILVA OAB/SP 250641
583.00.2008.185736-8/000001-000 - nº ordem 1547/2008 - Despejo (ordinário) - Execução de Sentença - ARCANGELA
MARIA FERIA E OUTROS X SEBASTIÃO TEODORO - Vistos. Cumpra o autor a decisão de pág. 26 apresentando os cálculos
para fins do art. 475-B, do Código de Processo Civil, em 5 dias, pena de arquivamento por inércia. Int. - ADV CARLOS ALBERTO
DA ROCHA OAB/SP 67332 - ADV SANDRA PETROSINO DA ROCHA OAB/SP 259672
583.00.2008.189092-7/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ISTELA DE CASTRO
CHAVES DA CRUZ X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A - Aguardando Manifestação do Autor: Certifico que os
autos aguardam R$15,13(diligência do Oficial de Justiça) para posterior expedição de mandado. - ADV LEONARD RODRIGO
PONTES FATYGA OAB/SP 247102
583.00.2008.189716-0/000000-000 - nº ordem 1622/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DA GLORIA
FONTES E OUTROS X PONTO CHIC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
DETERMINAR a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, com pagamento de todos os débitos e regularização
dos débitos sobre o veículo e do prontuário da autora, ratificada, neste ponto, a tutela antecipada, daí que desde já incidindo
a multa cominatória até o efetivo cumprimento de fls. 46 (independente de eventual recurso). E CONDENO a ré a pagar às
autoras, pelo dano moral, R$ 4.615,00, com correção monetária a contar da prolação desta sentença, e com juros de 1% ao
mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor
da condenação, ante a simplicidade da causa. Após o trânsito em julgado, independente de qualquer outro ato, estará o(a)
devedor(a) automaticamente obrigada ao pagamento integral da condenação, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme
art. 475-J do CPC, sem prejuízo de fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento forçado; cabendo
a(o) credor(a) trazer logo demonstrativo de débito e indicação de bens para penhora. P.R.I. (valor do preparo: R$92,30; porte de
remessa: R$20,96 - 1 vol) - ADV ANDRÉ PERIS CAMARA OAB/SP 237765 - ADV REGINALDO RIBEIRO OAB/SP 195445
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º