Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 457
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583.00.1999.041155-4/000000-000 - nº ordem 980/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - COLOSSOS - INCORPORAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS X ANTONIO CARLOS PELEGRINI E OUTROS - VISTOS. Trata-se de pedido de decretação
de fraude de execução formulado pelos exeqüentes a fls. 1.643/1.655, com manifestação contrária dos executados a fls.
1.845/1.850. É o breve relato. DECIDO. A fraude de execução é a espécie de fraude que ocorre quando alguém aliena bem
pendente uma demanda, podendo, com isso, frustrar a execução. Em outros termos, também pode ser definida como o instituto
onde alguém, procurando fugir à responsabilidade patrimonial que lhe cabe, pratica atos de alienação ou oneração de bens,
em detrimento da garantia de futura execução e da dignidade da Justiça. Suas hipóteses de ocorrência estão previstas no
Art. 593, do CPC, que apresenta duas hipóteses específicas e uma regra aberta, que visa abarcar todas as demais previsões
contidas no código, em outros diplomas ou em leis extravagantes. Em todas elas, entretanto, é necessária a presença de
dois requisitos: alienação ou oneração de bens; e, existência de ação pendente. No presente caso, como se observa pelos
documentos que instruem os autos, o exeqüente propôs protesto contra a alienação de bens em 09.03.99, propondo a ação
de conhecimento em 13.04.99; sendo a sentença prolatada em 15.02.2002. Destarte, pois, as doações e alienações realizadas
pelos executados, na sua maioria para filhos e parentes tiveram a evidente intenção de esvaziar o patrimônio dos devedores e
fraudar a execução, não sendo possível que os filhos e parentes aleguem ter agido de boa fé, seja por conta do parentesco, seja
por conta do protesto contra a alienação de bens, que deu a todos ciência do litígio existente. Pueril, em razão das inúmeras
doações a título gratuito, a alegação de que os bens foram alienados para pagamento de dívidas da própria exeqüente, já que
quem pretende pagar dívidas não doa bens a parentes, sem nada receber por eles. Destarte, se a alienação dos bens descritos
a fls. 1.643/1.655, ocorreram, em maioria, à título gratuito e em momento em que os executados e donatários já tinham ciência
da demanda; então é forçoso convir que os bens foram alienados quando a constrição era certa e iminente, caracterizandose a prática de ato fraudulento. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, DECLARO que a alienação dos bens indicados
realizou-se em fraude de execução, não produzindo efeitos com relação ao credor, DETERMINANDO a penhora dos bens,
lavrando-se o respectivo termo. Após deverão os exeqüentes providenciar a averbação da penhora, nos termos do art. 659, §4º,
do CPC. Efetivada a intimação da penhora e tendo em vista a complexidade da avaliação, será nomeado perito para apuração
do real valor dos bens. Outrossim, reconhecida a fraude de execução, aplico o art. 600, I, c.c. art. 601, do CPC, CONDENANDO
os executados ao pagamento de multa no montante de 2% (pois por cento) do valor da execução, que reputo adequada para
coibir a prática da conduta praticada. Intime-se. São Paulo, 14 de abril de 2009. - ADV MARCIA BUENO OAB/SP 53673 - ADV
RUBENS DE SOUZA RAMOS OAB/SP 50892 - ADV MARCOS DE DEUS DA SILVA OAB/SP 129071 - ADV SILVANA LINO
SOARES MARIANO OAB/SP 155026 - ADV MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES OAB/SP 142997
583.00.1999.043029-0/000000-000 - nº ordem 1018/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - UBIRACI DOS ANJOS X
BANKMED SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTROS - Autos nº 1999.043029-0 Vistos. Remetam-se os autos a MMª.
Juíza prolatora da r. sentença para apreciação dos embargos declaratórios apresentados a fls. 205/206. Int. São Paulo, 26
de fevereiro de 2009. - ADV FLAVIA CHERTO CARVALHAES OAB/SP 88459 - ADV LEDA CRISTINA JUSTO FELIPE OAB/SP
83928 - ADV CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 104181 - ADV ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES
LIMA OAB/SP 116321 - ADV JUAREZ AFONSO FRANCISCO OAB/SP 29672 - ADV GUILHERME PINESE FILHO OAB/SP
157544 - ADV MONICA PUGA CANO OAB/SP 140986
583.00.1999.043029-0/000000-000 - nº ordem 1018/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - UBIRACI DOS ANJOS X
BANKMED SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTROS - Vistos. HOSPITAL E MATERNIDADE ASSUNÇÃO S.A opôs
embargos de declaração da sentença (fls. 205/206) alegando que esta contém omissão. É o relatório. Decido. O pronunciamento
requerido pelo embargante refere-se aos autos em apenso e a Reconvenção pertencente àqueles autos. Ocorre que aqueles
autos não se encontram maduros para sentença, motivo pelo qual não foram sentenciados. Diante do exposto, deixo de conhecer
dos embargos. Int. - ADV FLAVIA CHERTO CARVALHAES OAB/SP 88459 - ADV LEDA CRISTINA JUSTO FELIPE OAB/SP
83928 - ADV CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 104181 - ADV ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES
LIMA OAB/SP 116321 - ADV JUAREZ AFONSO FRANCISCO OAB/SP 29672 - ADV GUILHERME PINESE FILHO OAB/SP
157544 - ADV MONICA PUGA CANO OAB/SP 140986
583.00.2000.525009-7/000000-000 - nº ordem 478/2000 - Execução de Título Extrajudicial - SYLVIA DE ASSUMPÇÃO X
LR - TELECOM E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Diante da memória de débito apresentada, defiro o pedido
de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud. Expeça-se o necessário. 2. Em 10 (dez) dias, tornem para
verificação do resultado. 3. Em caso negativo, expeça-se ofício a DRF, providenciando o exeqüente a oportuna retirada. 4. Com
a retirada, por 30 (trinta) dias, aguarde-se a resposta, cientificando-se o exeqüente do resultado. Int. - ADV FRANCISCO DE
SALLES C AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 100534 - ADV PAULO SERGIO HOFLING OAB/SP 21540 - ADV CARLOS ALBERTO
DA COSTA SILVA OAB/SP 85670 - ADV LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 140242 - ADV ROSELI MARIA CESARIO
GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764 - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP
78187 - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES OAB/SP 68832 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764
583.00.2000.525009-7/000000-000 - nº ordem 478/2000 - Execução de Título Extrajudicial - SYLVIA DE ASSUMPÇÃO X LR
- TELECOM E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - : “Ciência ao exequente do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo.” )- art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ. - ADV FRANCISCO DE
SALLES C AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 100534 - ADV PAULO SERGIO HOFLING OAB/SP 21540 - ADV CARLOS ALBERTO
DA COSTA SILVA OAB/SP 85670 - ADV LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 140242 - ADV ROSELI MARIA CESARIO
GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764 - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP
78187 - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES OAB/SP 68832 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764
583.00.2000.525971-0/000005-000 - nº ordem 508/2000 - Execução Hipotecária - Agravo de Instrumento - NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO S/A X APARECIDO PITARO E OUTROS - Vistos. 1. Nesta data, prestei informações. 2. Como foi concedido
efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento 7.343.851-4 interposto pelo agravante Banco Nossa Caixa, por 90 dias,
aguarde-se decisão da superior instância. Int. São Paulo, d.s. - ADV ÉZIO PEDRO FULAN OAB/AC 60393 - ADV MATILDE
DUARTE GONÇALVES OAB/AC 48519 - ADV ELIANE ABURESI OAB/SP 92813 - ADV ALESSANDRO GOMES STEFANELLI
OAB/SP 172366 - ADV PATRICIA HELENA LEME MOREIRA OAB/SP 173458 - ADV JURANDIR ROCHA RIBEIRO OAB/SP
143305
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º