Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIII - EDIÇÃO 6719
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software, ou o novo componente de software existente, deve executar e quais são os resultados esperados
com a(s) nova(s) funcionalidade(s).
§ 1º A STI deve analisar a complexidade e a viabilidade do pedido e, se julgar pertinente, deve submeter a
demanda para apreciação da Secretaria-Geral.
§ 2º A Secretaria-Geral deve analisar a oportunidade para o atendimento da demanda e estabelecer sua
prioridade conforme critérios previamente estabelecidos, incluindo-o no portfólio de produtos de softwares a
serem desenvolvidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 13 de julho de 2020
Art. 9º As demandas incluídas no portfólio serão atendidas conforme priorização, a partir da formalização de
um projeto específico de desenvolvimento de software, que deve incluir:
1. os requisitos iniciais (nível macro) fornecidos pelo demandante;
2. a definição de um cronograma básico (com as principais entregas definidas);
3. a criação do grupo de trabalho que deve contar com a participação do demandante,
4. Gestor do Negócio, um coordenador, que será o Gestor Técnico, conforme estabelecido no inciso III, §
2º, do art. 5º.
§ 1º O grupo de trabalho, devidamente instituído, apoiará a equipe de desenvolvimento que será alocada
para atuar no projeto de desenvolvimento do software demando.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante autorização da SecretariaGeral.
Art. 10. O processo de desenvolvimento de software deverá seguir, no mínimo, a seguinte ordem, a ser
detalhada na Metodologia de Desenvolvimento de Software:
1. recebimento do projeto de desenvolvimento de software;
2. criação dos artefatos iniciais;
3. programação do código-fonte;
4. versionamento dos fontes desenvolvidos;
5. disponibilização do software funcional;
6. realização dos testes de software;
7. refatoração do software funcional, sempre que necessário;
8. homologação do software funcional;
9. criação dos demais artefatos essenciais;
10. disponibilização do software em produção.
Art. 11. Quando um novo software, ou um novo componente de um software existente, for disponibilizado
em produção, inicia-se o processo de sustentação do Software, com o objetivo de garantir seu
funcionamento por meio da adoção dos procedimentos a serem detalhados na Metodologia de Sustentação
de Software (MSS), contendo no mínimo os procedimentos adotados para atendimento aos usuários e os
procedimentos de manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva dos produtos de software utilizados
diariamente pelas áreas de negócio do TJRR.
Art. 12. Será disponibilizado, em espaço próprio no sítio de internet do TJRR, ambiente destinado para a
publicação do Processo de Desenvolvimento e Sustentação de Software (PDSS), acompanhado das
metodologias de desenvolvimento e sustentação de software e dos catálogos de software e de serviços de
software.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
Presidente
SICOJURR - 00071441
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Publique-se, registre-se, cumpra-se.