Boa Vista, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5682
198/245
" Art. 794. Extingue-se a execução quando:
Dispõe o art. 267, inc. VI do CPC:
I- o devedor satisfaz a obrigação."
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a
presente execução movida por PEDRO EDUARDO DAMASCENO LIMA
em face de GILBERTO FERREIRA DE LIMA.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R. Intimem-se.
"Art. 267. Extingue-se o processo (..):
VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como (...)
interesse processual."
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P. R. Intimem-se.
Em, 05/02/16.
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
230 - 0005557-97.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.005557-1
Executado: Criança/adolescente e outros.
Executado: A.B.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ANNA ROSA
DE ANDRADE, PABLO PAULO XAVIER ANDRADE E ELISA ANGELA
XAVIER DE ANDRADE em face de ANIZIO BENJAMIM ANDRADE.
Em fl. 59, a parte autora requereu a desistência da ação.
Dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil:
" Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
VIIII - Quando o autor desistir da ação;"
Ex positis, supedaneado no citado art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o
presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público do
Estado e à Defensoria Pública do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Boa Vista(RR), 04 de February de 2016
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com
amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.
Boa Vista, 2 de February de 2016.
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogados: Vanessa Maria de Matos Beserra, Antonio Augusto Salles
Baraúna Magalhães, Kátia dos Santos Lima, Pâmela da Silva Costa
233 - 0012945-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012945-9
Executado: Criança/adolescente
Executado: J.M.N.
Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com
amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P. R. Intimem-se.
Boa Vista, 29 de JANEIRO de 2016.
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
234 - 0012969-79.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012969-9
Executado: Criança/adolescente
Executado: N.R.R.
SENTENÇA
Vistos, etc.
231 - 0006446-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006446-6
Executado: B.T.C.S.G.
Executado: E.O.G.
(...)
Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com
amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.
Não obstante instado a se manifestar, a requerente quedou-se inerte,
situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteresse
superveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, no
presente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numa
linguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutela
jurisdicional.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispõe o art. 267, inc. VI do CPC:
P. R. Intimem-se.
"Art. 267. Extingue-se o processo (..):
VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como (...)
interesse processual."
Boa Vista, 29 de JANEIRO de 2016.
Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, com
amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
232 - 0010574-17.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.010574-9
Executado: Criança/adolescente
Executado: R.F.M.
SENTENÇA
Sem custas e honorários advocatícios.
P. R. Intimem-se.
Boa Vista, 2 de February de 2016.
Vistos, etc.
DÉLCIO DIAS FEU
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
Não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte,
situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteresse
superveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, no
presente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numa
linguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutela
jurisdicional.
235 - 0012974-04.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012974-9
Executado: V.M.M.C.
Executado: M.C.M.
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a
presente execução movida por Vyctor Marcelo Moraes da Costa em