Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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(OAB 162439/SP), GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP)
Processo 0213254-04.2010.8.26.0100 (583.00.2010.213254) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Thatiane Prim - Me e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, ao arquivo. Int.
- ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0213324-55.2009.8.26.0100 (583.00.2009.213324) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Lomac Comércio e Locação de Máquinas Ltda - Estilo Vila Mariana Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Tendo em
vista a concordância do credor de fls. 48/9, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito em favor do exequente. Intimem o executado
para que, no prazo de 10 dias, recolha a taxa judiciária relativa a 1% do valor depositado. Decorrido o prazo, inscrevam na
dívida ativa. Transitada em julgado. Após, arquivem os autos. R.P.I. - ADV: VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP)
Processo 0214698-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214698) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tadeu
Souza Beu - Itaú Seguros S.a - Sentença nº 2294/2012 registrada em 31/10/2012 no livro nº 851 às Fls. 265/273: DECIDO: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO COMINATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de
tutela antecipada, ajuizada por TADEU SOUZA BEU contra ITAÚ SEGUROS S/A, para: 1. CONFIRMAR a decisão que antecipou
a tutela a fls. 52, tornando-a definitiva; 2. COMINAR à ré a obrigação de quitar todos os débitos pendentes em nome do autor
junto ao DETRAN relacionados com o veículo cujo salvado recebeu ao tempo do pagamento da indenização noticiada na inicial,
de qualquer natureza; 3. COMINAR à ré a obrigação de cancelar o registro do veículo em nome do autor no prazo máximo e
improrrogável de 30 dias, responsabilizando-se por todo e qualquer débito contraído nesse período pela circulação do veículo em
nome do autor, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, a ser constrita via sistema BACENJUD.
O prazo assinalado terá início com a intimação desta decisão pela imprensa oficial em nome do patrono da ré; 4. CONDENAR a
ré a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 devidamente atualizado e acrescido de juros legais
a partir da publicação desta sentença, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por consequência
JULGO resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré
ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação,
na forma do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. A ré fica intimada de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para
efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.232, de 22/12/05, pena de ser acrescida à condenação multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de
bens que poderão desde então ser indicados pelo credor. R. P. I. Preparo: R$ 123,55.\
SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0214698-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214698) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tadeu
Souza Beu - Itaú Seguros S.a - Republique a sentença, fluindo o prazo a partir de sua publicação. Intime. - ADV: ADILSON
MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP)
Processo 0214725-60.2007.8.26.0100 (583.00.2007.214725) - Procedimento Sumário - Brasilcote Industria de Papeis Ltda
- Quimica Fabril Indarp Ltda e outro - BRASILCOTE INDÚSTRIA DE PAPEIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contra QUÍMICA FABRIL INDARP LTDA e HINTERF FACTORING LTDA,
representadas nos autos, alegando, em síntese, ter realizado um pedido de compra com a INDARP, o qual foi concluído
regularmente, assumindo o compromisso de pagar o valor de R$ 5.307,60. Afirmou ter efetuado o pagamento regularmente,
quitando totalmente a dívida, mas foi surpreendida com o recebimento de intimação do Cartório de Protesto de Letras e Títulos
de Diadema, referente à mesma obrigação. Consta da inicial que a autora tentou contatar a ré INDARP para que o equívoco
fosse solucionado, mas não obteve retorno, terminando por ver seu nome negativado. Narrou as dificuldades enfrentadas pelo
constrangimento experimentado; discorreu sobre o direito, e requereu a antecipação da tutela para cancelar o protesto, bem
como a procedência da ação para tornar a tutela definitiva, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos
morais no valor a ser arbitrado por este juízo, condenando-as, ainda, a suportar a sucumbência. Deu à causa o valor de R$
5.307,60 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/39. Antecipada a tutela a fls. 40, a requerida INDARP foi citada por
edital (fls.156) e como não se manifestou foi representada por curador especial, que contestou por negativa geral. A ré Hintef
Factoring foi citada (fls. 84), e apresentou contestação às fls. 101/110. Alegou, em síntese, que adquiriu os direitos creditórios
da INDARP de maneira regular e que, portanto, a corré teria emitido fraudulentamente duas duplicatas a partir da mesma nota
fiscal. Questionou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação em relação no que toca à sua
pessoa. Houve réplica (fls. 128/134). Vieram-me conclusos os autos. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO: A ação é procedente.
FUNDAMENTO: Embora a ação verse sobre matéria de fato e de direito, a inicial foi instruída com documentos suficientes ao
convencimento do juízo, não havendo necessidade de procrastinar a decisão para produzir prova testemunhal, estando
plenamente justificado o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, incisos I do Código de Processo Civil. Os argumentos
utilizados pela autora são suficientes para sustentar o seu pedido. Além disso, os documentos de fls. 29/30 fazem prova
inabalável do direito em discussão nesta lide, oferecendo convicção segura de que a autora não deve a importância indicada
aos órgãos de proteção ao crédito. O que mais importa para decidir esta demanda é o fato de não terem as rés demandadas se
desincumbido de provar suas teses embasando-se em provas seguras e convincentes. A requerida Hintef Factoring, na condição
de empresa de factoring deve arcar com os riscos de seus negócios, sendo plausível exigir-lhe a obrigação de checar a validade
do título antes de adquiri-lo. Atente para o posicionamento jurisprudencial, perfeitamente aplicável ao caso, motivo de ser aqui
tomado como razão de decidir: Ação anulatória - Duplicata emitida sem causa Protesto efetivado por empresa ‘factoring’ a quem
o título foi repassado - Inobservância das formalidades legais - Culpa da Endossatária - Responsabilidade solidária - Danos
morais - Majoração - Impossibilidade. Apesar de não ter a empresa ‘factoring’ emitido duplicata sem causa, agiu com culpa ao
aquiescer à cambial irregular, já que, sem averiguar a idoneidade da mesma, levou-a a protesto, inobservando as formalidades
legais que lhe incumbia verificar, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados, solidariamente, com a empresa que
lhe passou o título, já que participou efetivamente do ato que causou dano moral ao protestado (...). Além do mais, a tese de que
a ré Hintef Factoring teria comunicado a autora sobre a compra do crédito não está demonstrada nos autos, pois os documentos
apresentados não possuem AR e muito menos a assinatura da autora, sendo reputados inúteis, portanto, para comprovar o
alegado. Assiste razão à autora também quando pleiteia indenização por danos morais, considerados indevidos pela requerida.
Nos termos da contestação, a ré teria agido regularmente, motivo pelo qual seria indevida a condenação em indenização pelos
danos morais, porém não está amparada pelo direito. Pediu, subsidiariamente, que a importância seja limitada ao valor da
Duplicata em questão. Os autos contêm provas suficientes de que a ré levou anotação respeitante a cobrança indevida aos
órgãos de proteção ao crédito. Há remansosa jurisprudência admitindo a condenação à indenização por dano moral a favor de
pessoa lesada em seu direito de crédito por apontamento injusto em cadastros negativadores. A propósito, seleciono apenas
dois dos recentes acórdãos sobre a mesma temática: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Negativação do nome do autor junto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º