DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE OUTURO DE 2022
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que DETERMINO o cancelamento do edital nº 28/2002, bem como a abertura de edital de 04
(quatro) vagas para o Cargo de analista judiciário para atuar junto ao Cartório Unificado da Fazenda de João
Pessoa, condicionando que só possam concorrer servidores de unidades superavitárias conforme a Lotação
Paradigma da Resolução do CNJ nº 219 e publicada na área de Transferência\Gestão de pessoas no site do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não estejam exercendo cargo em comissão. Publique-se.
Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022116482 - Edital de Remoção - Servidor Antônio Carneiro de Paiva Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Reconsidero a decisão anterior (fl.14),
tornando sem efeito a Portaria GAPRES Nº 1.413, nos moldes do parecer do Juiz Auxiliar da Presidência.
Comunicações necessárias. À DIGEP, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022137567 - Designação - Iano Miranda dos Anjos e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com os termos do parecer
exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa
Luzia, a fim de prestar informações e devolver estes autos para fins de autorizar ou não o levantamento da
quantia pleiteada. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022128390 Ressarcimento de Custas Judiciais - BANCO BRADESCO S/A
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência em todos os seus termos, julgo prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto e
determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Comunique-se a CGJ, referenciando o pedido de providências
nº 0001016- 04.2020.8.15.1001. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2020140413 Pedido de Providências - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Acolho integralmente o parecer retro do
Juiz Auxiliar da Presidência, determinando o envio de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar, solicitando
apoio e a colaboração, no sentido de recomendar aos Comandantes das Unidades Militares da Corporação,
que viabilizem a apresentação de Militares a fim de participarem das audiências.Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022142247 - Pedido de Providências - Geraldo Emílio Porto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022146279 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Shirley Abrantes Moreira Regis; 2022146070
- Folga de Plantão - Magistrado - Lessandra Nara Torres Silva; 2022146182 - Pedido de Providências Bartolomeu Correia Lima Filho; 2022146246 - Folga de Plantão - Magistrado - Flávia da Costa Lins Cavalcanti;
2022146973 - Férias - Concessão a Magistrado - Luciana Rodrigues Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022136943 - Abono Permanência - Milton Cappelletti; 2022106858 - Gratificações - Hallana Garrido Justino;
2022137794 - Pedido de Providências - Daniere Ferreira de Souza; 2022138721 - Verbas Rescisórias - Hanna
Carolina Viana Dantas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos etc. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Publique-se. À Diretoria Administrativa, para as providências
a seu cargo. Cumpra-se.” No PROCESSO /ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022124089 - Pedido de Providências
- Controladoria Geral do Estado
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Des. Joao Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0798794-80.2007.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Maques.
APELADO: Felipe Cavalcante Filho. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva E Luzimario Gomes Leite.
APELA—O. A—O DE CUMPRIMENTO DE OBRIGA—O DE FAZER. TRANSA—O ULTERIOR - INTERPOSI—
O DO RECURSO. APLICA—O DO ART. 487, III, B, DO CPC. EXTIN—O DO PROCESSO COM RESOLU—O
DE M-RITO. HOMOLOGA—O DO ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. - Incumbe ao julgador homologar a
autocomposi—o das partes, mesmo depois de proferida a senten-a, nos termos do art. 127, I, do RITJPB.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, em raz-o da liberdade de transigir das partes.
Expostas tais considerações, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo a demanda com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 932, I, do CPC. Autorizo o levantamento dos
depósitos realizados pelo Banco Bradesco S. A., conforme documentos juntados às fls. 68/71 (R$ 588,61),
137/147 (R$ 1.741,00), devidamente corrigidos pelos critérios ordinários, a serem depositados/transferidos
para a conta indicada pela instituição de crédito (fl. 205), atentando-se o servidor para a conferência dos
dados em relação ao titular da conta corrente.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018864-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Postalis-instituto de Previdencia Complementar. ADVOGADO:
Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (oab/df 45.861). EMBARGADO: Jose Arimatea de Souza. ADVOGADO:
Aparício de Moura Cunha Rabelo Oab/pb 18360 E Outro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS
FORMULADOS NA EXORDIAL. DECISUM CITRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE
NOVA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.- É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - “(...). 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal
omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a
perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde
que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O
vício da contradição é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que
a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 3. Da leitura das razões recursais, contudo,
sobressai evidente que a única intenção da embargante é a de provocar um novo posicionamento do órgão
colegiado, uma vez que não indicou, efetivamente, qualquer ponto omisso ou contraditório, limitando-se a
reiterar as razões já expostas no recurso de apelação e devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento.
4. Eventual desacerto, na perspectiva da ora recorrente, com relação às matérias decidas por este Órgão
Julgador deve ser objeto de recurso apropriado para a rediscussão do tema, não sendo adequado para tanto
a via estreita dos aclaratórios. 5. Constata-se que os pontos tidos pela embargante como omisso e contraditórios
foram, na realidade, devidamente tratados, embora, com resultado distinto daquele esperado pela recorrente,
circunstância esta que, como é cediço, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, cuja finalidade é restrita
às hipóteses taxativamente previstas em Lei.2 6. Recurso conhecido e improvido.”. (TJDF; EMA 07003.5366.2020.8.07.0021; Ac. 133.6322; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/04/2021; Publ.
PJe 10/05/2021)- “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022145575 - Adriana Ribeiro dos Santos; 2022142974
- Andreia Silva Matos; 2022145399 - Avany Galdino da Silva; 2022145331 - Ed Queiroga Gomes; 202214601
- Elaine Trindade de Morais Medeiros; 2022143991 - Geraldo Leite de Azevedo Junior; 2022145052 - Helen
Sonali de Castro Cruz; 2022144582 - Ivanilda Macauba Padre; 2022145735 - Maria de Lemos Queiroz Cappelletti;
2022146586 - Priscila Mendes Amarante; 2022146609 - Ulisses Sousa Torres; 2022146342 - Thaysa Carvalho
Maia; 2022145997 - Valdir Muniz da Silva; 2022145001 - Zilka Cristyne Nascimento Zamberlan.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU EM PARTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022141434 - Fernando Augusto Dutra
de Morais; 2022146053 - Maria de Fatima Araujo da Cunha; 202214154 - Magneide Camara Alves.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022146705 - Ana Izabel Lopes Soares de Oliveira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022139996 - Brenon Nunes de Freitas; 2022137727 - Jose Carlos Maia
Gomes; 2022123512 - Maria Isabela Medeiros Nobrega.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU EM PARTE seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022092094 - Jacinto Antônio Pessoa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,INDEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022027176 - Genilda da Silva Lima Dantas; 2021160145 - Raquel de Lima
Vieira Dantas Oliveira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022146334 - Carmen Helen Agra de Brito; 2022130155
- Dara Barbosa de Sousa; 2022144960 - Emilly Maria Fernandes Alves; 2022140538 - Francisca Brena Camelo
Brito; 2022118054 - Jose Eleon de Aguiar Lima; 2022147007 - Julio de Medeiros Paiva Filho; 2022145181 Luana dos Santos Sales; 2022145190 - Matheus Melo Angelino; 2022144767 - Nicolly Alves Marcelino;
2022145930 - Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça da Paraíba, 27 de outubro de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - DIRETOR DE
GESTÃO DE PESSOAS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0543236-16.2003.815.0011. RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz
Convocado. AGRAVANTE: Sebastião Guimarães Vieira. ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682
e outros. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 0543236-16.2003.815.0011. RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado.
AGRAVANTE: Sebastião Guimarães Vieira. ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682 e outros.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento –
Execução de débito advindo de improbidade administrativa – Rejeição de exceção de pré-executividade –
Irresignação da parte ré – Posterior formalização de acordo entre as partes – Homologação por sentença no
juízo de origem – Superveniente falta de interesse recursal – Perda do objeto – Precedentes do STJ –
Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença homologatória de
acordo, o agravo de instrumento que versa sobre impenhorabilidade de valores bloqueados perde o seu objeto,
devendo lhe ser negado conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, etc. […] Por tais razões,
NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 24 de outubro de 2022.
PROCESSO Nº 0072194-30.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. ORIGEM: 3ª
Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE: Saulo Piquet da Cruz. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva
(OAB/PB 5.334). APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A. ADVOGADA: Mariza Lopes (OAB/PB 14.056).
APELAÇÃO CÍVEL nº 0072194-30.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. ORIGEM:
3ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE: Saulo Piquet da Cruz. ADVOGADO: Jurandir Pereira da
Silva (OAB/PB 5.334). APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A. ADVOGADA: Mariza Lopes (OAB/PB
14.056). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária – Sentença improcedente – Irresignação do
autor – Relação de consumo - Responsabilidade por vício do serviço – Inversão do ônus da prova “ope judicis”
– Especificação de provas – Inércia do autor de requerer a inversão probatória – Preclusão – Aplicação do art.
373, I, do CPC - Ausência de provas – Manutenção da sentença -Desprovimento. -.Conforme o entendimento
do STJ ‘preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou
na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’ ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. [...]”( AgInt no AgInt no
AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/
2021). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
PROCESSO Nº 0052219-22.2014.815.2001.RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 1º APELANTE:
Adriano Eric Araújo Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, OAB/PB 6.003. 2º APELANTE:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADOS: Os mesmos. REMETENTE:
Exmo. Dr. Juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS nº 0052219-22.2014.815.2001.RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 1º
APELANTE: Adriano Eric Araújo Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, OAB/PB 6.003. 2º
APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADOS: Os mesmos.
REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. PROCESSUAL
CIVIL – Remessa necessária e apelações cíveis – Ação ordinária de cobrança – Preliminar – Sentença ‘citra
petita’ – Omissão da análise do pedido de dano moral - Arguição no recurso da parte autora - Acolhimento –
Decretação de nulidade do ‘decisum’ – Provimento do recurso da parte autora – Prejudicialidade da remessa
necessária e do recurso estatal - Aplicação da Teoria da Causa Madura – Inteligência do art. 1.013, §3º, III, do
CPC – Julgamento da ação pelo Tribunal – Reconhecimento da prescrição trintenal do FGTS - Procedência
parcial dos pedidos. – Impõe-se ao julgador o dever de analisar todos os pedidos formulados pelas partes, sob
pena de a sentença conter vício “citra petita”. – Se o processo foi regularmente instruído e as matérias
questionadas são unicamente de direito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, é viável a aplicação da teoria
da causa madura, autorizando que o Tribunal “ad quem” reaprecie e julgue a lide. – A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso
(art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos
dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Nas
demandas ajuizadas após 13/11/2014, em que se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS,
deve-se aplicar, para efeito de ajuizamento da demanda, o que se consumar primeiro: trinta anos, a contar do
termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (ARE 709.212/DF), resguardados, em todos os casos,
os valores concernentes aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda. – Os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base
no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, por incorrer em vício “citra petita” e,
em consequência, dar provimento ao recurso da parte autora para esse fim, ficando prejudicados o recurso
estatal e a remessa necessária; e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, III, do CPC, por se encontrar a causa
em condições de imediato julgamento, julgar a ação parcialmente procedente, nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº 0037678-86.2011.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Albanise Galvão de Melo. Advogado: Amauri Alves de Azevedo, OAB/PB 18.405. EMBARGADA: Previ- Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADo: Paulo Fernando Paz Alarcon, OAB/PR
37.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0037678-86.2011.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Albanise Galvão de Melo. Advogado: Amauri Alves de Azevedo, OAB/PB
18.405. EMBARGADA: Previ- Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADo: Paulo