DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTURO DE 2022
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 147, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2022056927, RESOLVE: Designar
a servidora TAHISA NUNES CAVALCANTI BELMIRO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços
junto à Gerência de Qualidade de Vida. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação cível nº 0017887-82.2014.815.0011. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0013322-22.2014.815.2001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1º Apelante:
Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria Geral do Município. 2º Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria da Paz Silva (Defensoria Pública
Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0061999-83.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Alexandre Bezerra dos Santos (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0033624-14.2010.815.2001. Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Apelante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (Advogado: Leidson Flamarion Torres
Matos – OAB/PB n. 13.040). Apelado: Marcos Luiz Lins (Advogado: Marcus Túlio M. B. de Oliveira – OAB/PB
n. 14.224). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001684-08.2013.815.0261. Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001440-88.2013.815.2004. Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002168-95.2014.815.2004. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0003756-68.2015.815.0011. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Teresinha de Jesus Maia
Camelo (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0007528-39.2015.815.0011. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Olga Maria Almeida Barros
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0003336-28.2014.815.0131. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 1º Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. 2º Apelante: Município de Cajazeiras,
representado por sua Procuradoria Geral do Município. Apelado: Ministério Público do estado da Paraíba.
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0017953-96.2013.815.0011. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ivone Leite de Lima
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000128-38.2017.815.2004. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000268-08.2015.815.0011. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José Camelo Silveira Júnior
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000654-66.2015.815.0131. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. 1º Apelante:
Município de Cajazeiras, representado por sua Procuradoria Geral do Município. 2º Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0029180-30.2013.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Jéssica Cristina Bezerra
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002273-13.2009.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Banco do Brasil
S.A. (Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis – OAB/PR n. 8.123). Apelado: Rafael Vidal Marques (Advogado:
Amilton de França – OAB/PB n. 3.096). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0005737-50.2013.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Santander
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. (Advogado: Antonio Braz da Silva – OAB/PB n. 12.450-A). Apelado:
Antonio Campos de Almeida Filho (Advogados: Fábio Firmino de Araújo – OAB/PB n. 6.509). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0798806-94.2007.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Santander
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. (Advogado: Antonio Braz da Silva – OAB/PB n. 12.450-A). Apelado:
Rodrigo Lelis da Silva (Advogado: Marco Antônio Inácio da Silva – OAB/PB n. 4.007). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0018229–50.2008.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Banco do Nordeste S.A.
(Advogado: Luiz Otávio Laranjeiras Lins – OAB/PE n. 21.439). Apelado: José Vitorino Pereira (Advogada: Tatiana
Garcia de Assis – OAB/PB n. 163.676-A). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de seem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0799377-65.2007.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Banco do Brasila S.A.
(Advogado: Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB n. 211.648-A). Apelado: João Alberto Duarte (Advogado: Guilherme
Marconi Duarte – OAB/PB n. 8.573). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002535-95.2014.815.0751. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0019493-34.2010.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Setta Combustíveis S.A. (Advogada:
Patrícia Herálcio – OAB/PE n. 21.146). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO N° 0000525-48.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Everaldo Moraes Silva, AGRAVANTE: Everaldo Moraes Silva.
ADVOGADO: Sheylla Helenuyth O. S. Magalhães Cruz (oab/pb 14.076) e ADVOGADO: Em Causa Própria.
AGRAVADO: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência. ADVOGADO: Jurandy Soares de Moraes Neto
(oab/pe 27.581). AC-RD-O Agravo Interno n- 0000525-48.2013.815.2001 Relator: Dr. Jo-o Batista Vasconcelos
(Juiz convocado) Agravante: Everaldo Moraes Silva Advogado: Sheylla Helenuyth O. S. Magalh-es Cruz
(OAB/PB 14.076) Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previd-ncia Advogado: Jurandy Soares de
Moraes Neto (OAB/PE 27.581) AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO APELA—O. DESPROVIMENTO APELO
ADESIVO. DECIS-O MONOCR-TICA. Preliminar de viola—o - colegialidade. Inocorr-ncia. Pec-lio. Restitui—
o dos valores em excesso. Prescri—o anual. Reajuste de presta—o mensal de acordo com a idade do
contratante. Legalidade. Veda—o de reajuste ap-s o segurado completar 60 (sessenta) anos. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. - Consoante a jurisprud-ncia sedimentada no Superior Tribunal de Justi-a, a nulidade de atos
processuais depende da efetiva demonstra—o de preju-zo da parte interessada, por preval-ncia do princ-pio
pas de nullit- sans grief. Eventual m-cula na decis-o monocr-tica, fora das hip-teses do art. 932 do CPC,
encontra-se superada pelo exame da mat-ria, por meio de agravo interno, pelo -rg-o colegiado. - A cl-usula
contratual que estipula a majora—o do pr-mio segundo a faixa et-ria do consumidor, nos contratos de seguro
de vida, - abusiva, apenas, quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e tiver mais de 10 (dez)
anos de v-nculo contratual. - Agravo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000517-98.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred¿s ¿ Unicred
do Brasil. ADVOGADO: Marco Túlio de Rose (oab/rs 9.551) E Rafael Lima Marques (oab/rs 46.963). APELADO:
Cooperativa Central de Crédito do Norte E Nordeste ¿ Unicred Central do Norte/nordeste. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207). AC-RD-O Apela—o C-vel n- 0000517-98.2013.815.0731 e 007324455.2013.815.0731 Relator: Des. M-rcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Confedera—o Nacional das
Cooperativas Centrais Unicred’s -¿ UNICRED do Brasil. Advogados: Marco T-lio de Rose (OAB/RS 9.551) e
Rafael Lima Marques (OAB/RS 46.963). Apelado: Cooperativa Central de Cr-dito do Norte e Nordeste -¿
UNICRED Central do Norte/Nordeste. Advogado: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB 5.207). APELA—O CVEL. A—o cautelar e a—o de obriga—o de n-o fazer cumulada com indenizat-ria. Liminar deferida na cautelar.
Senten-a de proced-ncia parcial e de improced-ncia da reconven—o. Irresigna—o. 1. Preliminar de nulidade da
senten-a por cerceamento de defesa. Desnecessidade de produ—o de prova. Livre convencimento motivado.
1.1 Aus-ncia de preju-zo. REJEI—O DA QUEST-O PRELIMINAR. 3. M-RITO. Conflito para uso da marca
UNICRED. Princ-pio da anterioridade. Preced-ncia do registro pela promovente. 4. Cess-o que assegura recorrida a condi—o de co-propriet-ria. Desnecessidade de indenizar a promovida. Manuten—o da senten-a. 5.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprud-ncia do STJ - no sentido de que, sendo o juiz o destinat-rio da
prova, - luz dos princ-pios da livre aprecia—o da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento
pelo julgamento antecipado da lide n-o acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no REsp n.
1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salom-o, Quarta Turma, DJe de 12/5/2022). 1.1 Inexistindo a
demonstra—o de efetivo preju-zo pelo julgamento antecipado da lide, resta imposs-vel o reconhecimento da
nulidade arguida. 2. Preliminar rejeitada. 3. O sistema adotado pelo ordenamento jur-dico brasileiro - de que a
propriedade e o uso exclusivo s-o adquiridos somente pelo registro, em conformidade com o art. 129 da Lei
9.279/1996. 3.1 Assim, havendo conflito entre o nome empresarial e a marca, prevalecer-, pelo princ-pio da
anterioridade, o registro efetuado anteriormente. 4. Termo de Cess-o e Transfer-ncia datado de 2010 que
conferiu - afiliada apelada a condi—o de copropriet-ria da marca registrada no IPNI no ano de 1992, enquanto
o registro pela apelante se deu somente em 1994. 5. Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0073244-55.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred¿s ¿ Unicred
do Brasil. ADVOGADO: Marco Túlio de Rose (oab/rs 9.551) E Rafael Lima Marques (oab/rs 46.963). APELADO:
Cooperativa Central de Crédito do Norte E Nordeste ¿ Unicred Central do Norte/nordeste. ADVOGADO: Caius
Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207). AC-RD-O Apela—o C-vel n- 0000517-98.2013.815.0731 e 007324455.2013.815.0731 Relator: Des. M-rcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Confedera—o Nacional das
Cooperativas Centrais Unicred’s -¿ UNICRED do Brasil. Advogados: Marco T-lio de Rose (OAB/RS 9.551) e
Rafael Lima Marques (OAB/RS 46.963). Apelado: Cooperativa Central de Cr-dito do Norte e Nordeste -¿
UNICRED Central do Norte/Nordeste. Advogado: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB 5.207). APELA—O CVEL. A—o cautelar e a—o de obriga—o de n-o fazer cumulada com indenizat-ria. Liminar deferida na cautelar.
Senten-a de proced-ncia parcial e de improced-ncia da reconven—o. Irresigna—o. 1. Preliminar de nulidade da
senten-a por cerceamento de defesa. Desnecessidade de produ—o de prova. Livre convencimento motivado.
1.1 Aus-ncia de preju-zo. REJEI—O DA QUEST-O PRELIMINAR. 3. M-RITO. Conflito para uso da marca
UNICRED. Princ-pio da anterioridade. Preced-ncia do registro pela promovente. 4. Cess-o que assegura recorrida a condi—o de co-propriet-ria. Desnecessidade de indenizar a promovida. Manuten—o da senten-a. 5.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprud-ncia do STJ - no sentido de que, sendo o juiz o destinat-rio da
prova, - luz dos princ-pios da livre aprecia—o da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento
pelo julgamento antecipado da lide n-o acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no REsp n.
1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salom-o, Quarta Turma, DJe de 12/5/2022). 1.1 Inexistindo a
demonstra—o de efetivo preju-zo pelo julgamento antecipado da lide, resta imposs-vel o reconhecimento da
nulidade arguida. 2. Preliminar rejeitada. 3. O sistema adotado pelo ordenamento jur-dico brasileiro - de que a
propriedade e o uso exclusivo s-o adquiridos somente pelo registro, em conformidade com o art. 129 da Lei
9.279/1996. 3.1 Assim, havendo conflito entre o nome empresarial e a marca, prevalecer-, pelo princ-pio da
anterioridade, o registro efetuado anteriormente. 4. Termo de Cess-o e Transfer-ncia datado de 2010 que
conferiu - afiliada apelada a condi—o de co-propriet-ria da marca registrada no IPNI no ano de 1992, enquanto
o registro pela apelante se deu somente em 1994. 5. Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0079253-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradoria Geral do
Estado da Paraíba. EMBARGADO: Ana Cristina Vieira Correia Martins. ADVOGADO: Henrique Gadelha
Chaves (oab/pb Nº 11.524). AC-RD-O: Embargos de Declara—o na Apela—o C-vel n- 0079253-40.2012.815.2001
Relator: Desembargador M-rcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1- Vara da Fazenda P-blica da Comarca da
Capital Embargante: Estado da Para-ba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Para-ba Embargada:
Ana Cristina Vieira Correia Martins Advogado: Henrique Gadelha Chaves (OAB/PB n- 11.524) EMBARGOS DE
DECLARA—O. ADU—O DE OMISS-ES. DEFEITOS N-O EVIDENCIADOS. MANIFESTO PROP-SITO DE
REDISCUSS-O DA TEM-TICA. VIA INADEQUADA. INCID-NCIA DAS HIP-TESES DO ARTIGO 1.022, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. N-O DEMONSTRA—O. MANUTEN—O DA DECIS-O. EFEITO PREQUESTIONATRIO. DESCABIMENTO. REJEI—O. - Os aclarat-rios tem cabimento t-o somente nas hip-teses de obscuridade,
contradi—o e omiss-o, ou, ainda, para corrigir erro material, n-o se prestando a obrigar o julgador a refor-ar a
fundamenta—o do decis-rio, reexaminar as mat-rias j- apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
quando j- tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decis-o e resolver as controvrsias firmadas. - Inexistindo quaisquer das hip-teses justificadoras do meio impugnativo, sua rejei—o figura
como medida impositiva. - Para oposi—o de embargos de declara—o com o pro-p-sito de prequestionamento,
- necess-ria a constata—o de alguma das imperfei—es elencadas no artigo 1.022 do C-digo de Processo Civil,
n-o evidenciada no caso em apre-o. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento constante dos autos (folha 420).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028218-96.2016.815.2002. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Victor de Farias Lima,
Oab/pb 27.876. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARA—O. ALEGA—O DE OMISS-O E
CONTRADI—O. TENTATIVA DE REDISCUSS-O DO M-RITO. MAT-RIA ANALISADA. OMISS-O E CONTRADI—