DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2021
PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE
AUTORIZAM TAL MITIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, II, DA LEI
Nº 11.343/2006 EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) MAIS
ADEQUADA AO CASO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Se do arcabouço probatório emanam induvidosos
elementos a demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes, não se tratando, por óbvio, de mero
ato preparatório, resta inviabilizado o pleito absolutório. - Os elementos colhidos na instrução processual
não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006,
especialmente quando fica demonstrado nos autos que a apelante trazia consigo, por encomenda, droga
destinada à entrega em estabelecimento prisional. - Não demonstrando a natureza da droga apreendida, qual
seja: maconha, maior reprovabilidade, e a sua quantidade não sendo elevada, além da valoração favorável
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tal cenário permite a redução da reprimenda, em razão do
tráfico privilegiado, em seu patamar máximo (2/3). - A simples justificativa de que o tráfico de drogas teria
sido evidenciado no interior do estabelecimento prisional (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), sem maiores
argumentos que justificassem tal incremento (aumento de ¼), revela o necessário ajuste da fração para o
seu patamar mínimo (1/6). - Como consectário da redução efetivada na pena da ora apelante, reprimenda
inferior a 4 anos de reclusão, e demais desdobramentos, a substituição da pena se mostra medida
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - “Em decorrência dos comandos
normativos dos arts. 115 a 117 da LEP, compete ao juízo das Execuções Penais apreciar e estabelecer as
condições respeitantes ao cumprimento do regime carcerário, bem como a análise do pedido de concessão
da prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo nº 00120322720188152002 – Câmara Especializada Criminal, Relator Des. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO – em 03/12/2019”. - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo DEFENSIVO, tão somente
para, a) aplicando em 2/3 a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; b) em 1/
6 a fração relativa à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena
anteriormente fixada em 4 anos 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 468
dias-multa, para 1 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do
pagamento de 193 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo legal vigente à época dos fatos; determinando
a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções
Penais. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002662-80.2018.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rafael Oliveira de Maria. ADVOGADO:
Priscila Freire - Oab/pb 21.622, Anderson Almeida - Oab/pb 21.569 E Danylo Henrique - Oab/pb 25.150.
APELADO: Justica Publica. PENAL. Delito do art. 180, caput, do Código Penal (Receptação). Apreensão de
uma motocicleta de origem criminosa em poder do denunciado. Condenação em primeiro grau. Insurgência.
Alegação de equívoco quanto a dosimetria da pena. Réu que alega não ser reincidente. Pedido para modificação
do regime inicial de cumprimento de pena, bem como para substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Réu que não sustenta a
condição de reincidente. Readequação da pena final aplicada. Ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, § 2º “c” do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito. Possibilidade. Manutenção dos demais termos do decreto condenatório. Provimento do
apelo. - Nos termos do art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime
depois do trânsito em julgado de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito
ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para
reprovação do crime. (STJ, HC 81949, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 8/2/2010). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento,
de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0008374-92.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ehremberg Pereira de Melo Filho. ADVOGADO:
Aécio Flávio de Farias de Barros Filho - Oab/pb 12.864. APELADO: Justiça Pública. EMENTA: SONEGAÇÃO
FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL. TEMA 157, QUE RECONHECE A BAGATELA EM CASOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS E DESCAMINHO ABAIXO DE R$ 20.000,00. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AOS
TRIBUTOS ESTADUAIS ONDE HAJA PREVISÃO DE LIMITE DE ALÇADA MENOR. ACÓRDÃO MANTIDA.
1. Trata-se de acórdão que, negando provimento ao apelo interposto pela defesa, negou aplicação ao caso
concreto do princípio da insignificância e, assim, manteve a condenação de primeiro grau imposta ao réu
pela prática de crime de sonegação fiscal, cujo débito ultrapassa o limite de alçada previsto por Decreto
estadual. 2. Diante de recurso especial manejado pela defesa, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal
encaminha os autos para que, “em conformidade com o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015 e art. 3º,
inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011”, e considerando a divergência entre o acórdão e o
decidido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.688.878/SP, esta Corte se pronuncie sobre a retratação ou
manutenção do julgado. 3. O STJ fixou o entendimento, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.688.878/SP
e nº 1.709.029/MG, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 157, de que: “Incide o
princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei
3
n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda”, cujo acórdão foi publicado em 04/04/2018. 4. Tal tese, de fato, vai de encontro ao que tem
decidido esta Corte, e que respaldou a decisão ora sob exame, de que não se aplica o princípio da
insignificância quando o débito fiscal ultrapasse o limites de 10 salários-mínimos, à luz do que estatui o
Decreto Estadual n. 32.193, de 13 de junjo de 2011. 5. Todavia, o entendimento fixado no tema 157 dos
Recursos Repetitivos tem incidência apenas quando se cuidar de tributo federal inferior a R$ 20.000,00,
não se estendendo à hipótese, onde o valor principal do débito ultrapassa a casa dos R$ 16.000,00, diante
da existência de Decreto Estadual prevendo limite de alçada, para efeito de reconhecimento do princípio
da insignificância, inferior a R$ 10.000,00. 6. Decisão mantida. Remessa do feito à Presidência, para os
fins devidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
afastada a incidência do Tema 157 dos Recursos Repetitivos, em manter o acórdão que não aplicou o
princípio da insignificância ao caso concreto.
APELAÇÃO N° 0009066-28.2017.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Itaildo Bernardino de Lima. ADVOGADO:
Andre Luiz de Pessoa Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 33.343/2006). PORTE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. AUTORIA. MATERIALIDADE.
PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I –
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por meio de firmes
depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela prova pericial e pelo
contexto da apreensão, deve ser mantida a sentença condenatória. II – Os depoimentos prestados por
agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com
valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta
com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua
imprestabilidade. III – Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação genérica e que se
utiliza de elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica. IV – O artigo 42 da Lei nº
11.343/2006 estabelece que o juiz, “ na fixação das penas considerará, com preponderância sobre o previsto
no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta do agente”.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO,
nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância parcial com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0026756-07.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Tamires dos Santos Silva. DEFENSOR:
Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 29 KG DE
MACONHA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRÁFICO COMANDADO DE
DENTRO DO ERGÁSTULO PÚBLICO. VERSÃO FANTASIOSA E ISOLADA DA RÉ. ILÍCITO CAPITULADO
NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ATESTADO. PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA
PENA APLICADA. ALEGADA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. PEDIDO
DE ARREFECIMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ELENCADA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/
2006. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANÁLISE INIDÔNEA/GENÉRICA DOS VETORES RELACIONADOS À
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA.
MAJORAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DAS INÚMERAS FRONTEIRAS PERCORRIDAS PELA RÉ NO
TRANSPORTE DA DROGA. BRASÍLIA/DF A JOÃO PESSOA/PB. CERCA DE 2232 KM PERCORRIDOS
POR VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FRAÇÃO DE ¼ JUSTA E PROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de
entorpecentes, resta inviabilizado o pleito absolutório. - Em que pesem os argumentos lançados nas razões
de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação da ré pelo delito de tráfico de
drogas. A prova de ocorrência do crime igualmente restou reforçada pelos depoimentos das testemunhas
(policiais que efetuaram o flagrante), uníssonos ao afirmarem que a apelante foi encontrada, na ocasião do
flagrante, com substância entorpecente (29 kg de maconha), para fins de comercialização, haja vista as
circunstâncias em que foi presa. - Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais
acerca da ausência de provas, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância
com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e
autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito
absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação da apelante quanto ao crime de tráfico de drogas.
- In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou desfavoráveis, além da
quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), 03 (três) circunstâncias judiciais como
fatores negativos, quais sejam: a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito. Contudo,
percebe-se que a exasperação referente às vetoriais do art. 59, do CP, aqui mencionadas, foi realizada
mediante utilização de fundamentação inidônea, razão pela qual devem ser neutralizadas para fins de
cômputo da pena nesta fase. - A culpabilidade na pena-base é, então, um grau de intensidade maior no dolo
do agente, uma reprovação diferenciada da sua conduta, que extrapole os limites da simples consciência
de que estaria infringindo o tipo penal. Somente esta culpabilidade ‘qualificada’ é que autoriza a valoração
negativa, o que não ocorreu no presente caso. - O fato de a ré, de forma reiterada e em curto espaço de
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Brunno José L. L. Cavalcante
3528
Gerente de Apoio Operacional
Solânea
23/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião Tolentino Leite
3522
Requisitado
Patos
26/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião Tolentino Leite
3523
Requisitado
Desterro
17/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião Tolentino Leite
3524
Requisitado
Patos
18/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião Tolentino Leite
3525
Requisitado
Pombal
19/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
3559
Técnico Judiciário - Tec. da Informação
Picuí
24/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de O. Carvalho
3545
Requisitado
Solânea
23/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisca Luzivânia S. de Sousa
3558
Gerente de Fórum- Nível I
São João do Rio do Peixe
23/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Frederico Martinho da N. Coutinho
3557
Desembargador
Conde
27,28,29,30/09; 01/10/2021
Membro em Equipe de Missão
Institucional
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga de Lima
3483
Requisitado
Piancó, Pocinhos, Soledade e Sousa
13,14,15,16 e 17/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
3510
Requisitado
Cuité e Picuí
23 e 24/09/2021
Reunião de Trabalho
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de M. Pereira
3509
Requisitado
Santa Luzia
20/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Júlio Carreira Bisneto
3527
Analista Judiciário
Conde
27,28,29,30/09; 01/10/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luana Vidal B. de Almeida
3540
Analista Judiciário- Esp.
Jacaraú
30/09/2021
Trabalho designado
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
3544
Auxiliar Judiciário
Alagoinha, Araruna, Belém e Solânea
23/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Mayara de L. R. Ramos
3536
Analista Judiciário- Esp.
Itabaiana
23/09/2021
Trabalho designado
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mikaely Gonçalves da Silva
3450
Analista Judiciário- Esp.
Itabaiana
14/09/2021
Trabalho designado
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
3455
Requisitado
Gurjão
10/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
3550
Requisitado
Alagoa Grande
19/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. L. Lima
3547
Requisitado
Jacaraú
28/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. L. Lima
3548
Requisitado
Sapé
29/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. L. Lima
3549
Requisitado
Campina Grande e Água Branca
20,21 e 22/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitório Trocóli Filho
3500
Auxiliar Judiciário
Mamanguape
16/09/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitório Trocóli Filho
3501
Auxiliar Judiciário
Campina Grande
20/09/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de setembro de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.