DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida
acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002,Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2. Não há que se falar em desclassificação
para o uso de entorpecente para consumo próprio, tendo em vista a apreensão de quantidade significativa de
droga (484,56g de maconha “in natura”), além da informação de que o setor de investigação da polícia já vinha
monitorando os réus, devido à participação no comércio ilegal de drogas. Constatando-se que o entorpecente
não era utilizado para consumo pessoal, mas, na verdade, destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. - “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se
a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga,
mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a
pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido
delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””[1]. 3. Em que pese a ausência de
irresignação, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise de ofício do procedimento dosimétrico. - Para os dois réus, na primeira fase, a magistrada singular neutralizou todas as circunstâncias judiciais
e negativou a quantidade e a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei no 11.343/06), fixando as penasbases em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. - Na
segunda fase, foi considerada a atenuante de confissão espontânea para ambos os recorrentes e reduzida as
sanções em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, perfazendo as penalidades intermediárias em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. - Acontece que, no interrogatório em
Juízo (mídia à f. 146), os réus apenas alegaram que o entorpecente apreendido era para uso pessoal, fato este
que desnatura a confissão do crime de tráfico. Entretanto, esta condição se torna imutável, devido à ausência
de irresignação ministerial. - Na terceira fase, a d. sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06 (tráfico privilegiado) e minorou em 2/3 (dois) terços, totalizando
as penas definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, este no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada. - Persistem,
ainda, o regime inicial de cumprimento de pena no semiberto, “ex vi” do art. 33, §2o, alínea “b”, do CP, e a
substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000350-41.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Sebastiao Mateus da Silva, APELANTE: Marivaldo Mateus da Silva. ADVOGADO: Dailton Molina (oab/pb 7.191). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II[1], ART. 2o, INCISO II[2], TODOS DA LEI Nº 8.137/90,
C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. TESE COMUM DE ABSOLVIÇÃO E
DE AUSÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELO RÉU MARIVALDO MATEUS DA SILVA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELAS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, PELO AUTO DE INFRAÇÃO E
PELA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS
DE OMISSÃO DE SAÍDA PRETÉRITA, SEM RECOLHIMENTO DO ICMS EM novembro/2014. AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM A DEVIDA RETENÇÃO DO
IMPOSTO DEVIDO EM JANEIRO/2016 E OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS DE 01/01/
2015 A 31/12/2015 E DE 01/01/2016 A 30/06/2016. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. AUTORIAS DOS CRIMES
INCONTESTES. COMPROVAÇÃO DE SEREM OS ACUSADOS OS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA
EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DE MARIVALDO MATEUS DA SILVA DE QUE SUA ATUAÇÃO
CONSISTIA APENAS EM “CORTAR AS CARNES”. OBRIGATORIEDADE DO EMPRESÁRIO DE VELAR PELA
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA EMPRESA. CORROBORAÇÃO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA
APLICADA. MANUTENÇÃO. 2.1. ANÁLISE DA PENA APLICADA À SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 1o, INCISO II, DA LEI No 8.137/90: PRIMEIRA FASE. CONSIDERADAS NEUTRAS
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA
FASES. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2o, INCISO II, DA LEI No 8.137/90: PRIMEIRA FASE. VETORES DO
ART. 59 DO CP NEUTRALIZADOS OU CONSIDERADOS FAVORÁVEIS AO RÉU. REPRIMENDA BASILAR
ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU
DEFINITIVA, FACE À AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES NAS DEMAIS FASES. CRIME CONTINUADO.
PENA MAIS GRAVE E AUMENTO DE 1/2 (METADE), TOTALIZANDO 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15
(QUINZE) DIAS-MULTA. FRAÇÃO DE AUMENTO ESTABELECIDO EM PERCENTUAL AQUÉM DO ORIENTADO PELO STJ E NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 72 DO CP QUANTO À PENA DE MULTA.
PONTOS IMUTÁVEIS DEVIDO A NÃO INSURGÊNCIA DO “PARQUET” MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU.
PENALIDADE ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, ESTE
À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE E PENA PECUNIÁRIA. 2.2. ANÁLISE DA PENA APLICADA A MARIVALDO MATEUS DA
SILVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1o, INCISO II, DA LEI No 8.137/90: PRIMEIRA FASE. CONSIDERADAS NEUTRAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NAS
SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2o, INCISO II, DA LEI No 8.137/90:
PRIMEIRA FASE. VETORES DO ART. 59 DO CP NEUTRALIZADOS OU CONSIDERADOS FAVORÁVEIS AO
RÉU. REPRIMENDA BASILAR ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA, FACE À AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES NAS DEMAIS
FASES. CRIME CONTINUADO. PENA MAIS GRAVE E AUMENTO DE 1/2 (METADE), TOTALIZANDO 03
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. FRAÇÃO DE AUMENTO ESTABELECIDO EM
PERCENTUAL AQUÉM DO ORIENTADO PELO STJ E NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 72
DO CP QUANTO À PENA DE MULTA. PONTOS IMUTÁVEIS DEVIDO A NÃO INSURGÊNCIA DO “PARQUET”
MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU. PENALIDADE ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E DE RECLUSÃO
E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, ESTE À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PENA PECUNIÁRIA. 3. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento investigatório criminal, principalmente, pelo
Auto de Infração nº 93300008.09.00002570/2016-47, de onde se extrai a descrição das infrações, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher, assim como, pelo lançamento definitivo do
débito tributário, através da CDA nº 020003120170406. - O fiscal destacou, portanto, as condutas de falta de
lançamento de Nota Fiscal de aquisição nos livros próprios referente ao período de novembro/2014; de falta
de recolhimento do ICMS, nos períodos de apuração de janeiro/2016 e de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis referente aos períodos de a 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 30/06/2016. - A autoria, por
sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais. Em que pese Marivaldo
Mateus da Silva tenha saído da sociedade em 15/04/2015, conforme Segunda Alteração Contratual (fls. 41/
42), em seu interrogatório (mídia à f. 208) afirmou que a administração da empresa era exercida por ele e seu
irmão Sebastião Mateus da Silva, que a parte contábil era de responsabilidade do contador e que o não
pagamento do imposto ocorreu devido à crise do mercado. - Outrossim, caberia ao apelante Marivaldo Mateus
da Silva a comprovação de que sua atuação consistia apenas em “cortar carne”, fato inexistente nos autos.
- Detém o empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal,
não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo
de controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. - Do STJ: “A jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo
genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. (AgRg no
AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)”.
(AgRg no AREsp 1463919/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019). - Assim, amolda-se a conduta dos acusados aos tipos penais previstos nos art. 1o, inciso II e art.
2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.137/90, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a
condenação. 2.1. Quanto ao crime tipificado no art. 1o, inciso II, da Lei no 8.137/90: Na primeira fase, a
magistrada singular considerou neutras as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo de 02 (dois)
anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva, devido à ausência de modificadores nas
demais fases. - Quanto ao crime tipificado no art. 2o, inciso II, da Lei no 8.137/90: Da mesma forma, a
sentenciante neutralizou os vetores do art. 59 do CP e estabeleceu a reprimenda basilar no mínimo legal de
06 (seis) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva, face à ausência de
alterações a serem procedidas nas demais fases. - In casu, tendo em vista que o recorrente fraudou a
fiscalização tributária, em períodos diversos, como em novembro de 2014, janeiro de 2015 a junho de 2016 e
janeiro de 2016, a juíza de primeiro grau atribuiu a ocorrência na forma crime continuado, considerou a pena
mais grave e aumento em 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Importante registrar ter a julgadora “a quo” aplicado fração de aumento aquém do orientado pela Colenda Corte
de Justiça e, quanto à pena de multa, não ter aplicado a regra prevista no art. 72 do CP. Entretanto, estes
pontos se tornaram imutáveis nesta oportunidade, face a não insurgência pelo Órgão Ministerial de Primeiro
Grau. - Com isso, deve ser mantida a pena final do recorrente Sebastião Mateus da Silva em 03 (três) anos
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. Persistindo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena
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corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena
pecuniária, nas condições a serem determinadas pelo Juízo Executório. 2.2. Quanto ao crime tipificado no art.
1o, inciso II, da Lei no 8.137/90: A d. sentenciante considerou neutras todas as circunstâncias judiciais e
estabeleceu a reprimenda basilar no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, a qual se
tornou definitiva, devido à ausência de modificadores nas demais fases. - Quanto ao crime tipificado no art.
2o, inciso II, da Lei no 8.137/90: Na primeira fase, a juíza de primeiro grau neutralizou os vetores do art. 59
do CP e fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, a qual
se tornou definitiva, face à ausência de alterações a serem procedidas nas demais fases. - A juíza de primeiro
grau atribuiu a ocorrência na forma crime continuado, considerou a pena mais grave e aumento em 1/2
(metade), resultando em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. - Em que pese ter a sentenciante
aplicado fração de aumento aquém do orientado pela Colenda Corte de Justiça e, quanto à pena de multa, não
ter considerado a regra prevista no art. 72 do CP. Entretanto, estes pontos se tornaram imutáveis nesta
oportunidade, face a não insurgência pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau. - Deve ser mantida a pena final
do recorrente Marivaldo Mateus da Silva em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, este no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Persistindo o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária, nas condições a serem determinadas
pelo Juízo Executório. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000352-25.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Eudimar Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb
2.203). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO[1]
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE COMPROVADOS. LAUDO CADAVÉRICO. TESTEMUNHA PRESENCIAL. RÉU, CONDUTOR DE MOTOCICLETA, QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO INVADIR A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO
COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA E OCASIONANDO A SUA MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS
DEVIDAS. CULPA CONFIGURADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPRIMENDA
ESTABELECIDA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se das provas coligidas aos autos que, aos 13 de novembro de 2016,
o acusado Eudimar Ferreira de Sousa, conhecido como “Júnior ou Juninho”, conduzia uma motocicleta Honda
Biz, na BR-405, no sentido São João do Rio do Peixe/Marizópolis, enquanto que a vítima Janailson José
Albuquerque, levando como carona Joab Rodolfo Abreu Farias, dirigia a motocicleta Honda Titan no sentido
Marizópolis/São João do Rio do Peixe, momento em que o acusado invadiu a pista no sentido contrário, indo
para o acostamento e, após, retornou para a estrada, pela contramão, colidindo com a motocicleta da vítima,
que faleceu logo após ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros. – A materialidade e autoria delitivas se
encontram devidamente comprovadas através do laudo tanatoscópico; do laudo cadavérico; do relatório
policial; do croqui com simulação do sinistro e fotografias do local do acidente; bem como pela prova oral
colhida nos autos. – De acordo com o laudo tanatoscópico a vítima Janailson José Albuquerque teve como
causa da morte “traumatismo cranio-encefalico”, em decorrência de “meio contundente”. – As declarações e
depoimentos prestados durante a instrução processual, aliado ao croqui com simulação do sinistro e fotografias do local do acidente, apontam a responsabilidade do recorrente. – A testemunha presencial, Joab Rodolfo
Abreu de Farias, arrolada pelo Ministério Público, em seus depoimentos, Delegacia e Juízo, aduziu em
detalhes como ocorreu a dinâmica dos fatos. Conforme os seus relatos, ele estava de carona na motocicleta
Honda Titan, dirigida por Janailson,na BR-405, no sentido Marizópolis/São João do Rio do Peixe, quando a
motocicleta Honda Biz, dirigida pelo acusado, Eudimar, que também vinha na BR-405 no sentido São João do
Rio do Peixe/Marizópolis, cruzou a pista de rolamento indo para o acostamento da contramão e, logo em
seguida, retornou para a rodovia colidindo com a motocicleta em que vinham ele e a vítima. – O declarante
José Henrique de Sousa, confirmou (Delegacia e Juízo) que no dia do fato o seu filho foi, em companhia Joab
Rodolfo Abreu de Farias, abastecer a motocicleta na cidade de Marizópolis e, após, aproximadamente uma
hora, recebeu a notícia sobre o acidente; que se dirigiu ao local do sinistro, mas o seu filho já havia saído na
ambulância, e ao chegar ao hospital recebeu a notícia do seu falecimento. Expôs que, ouviu dizer, que seu
filho estava na BR-405, no sentido Marizópolis/São João do Rio do Peixe, e que a motocicleta Honda Biz
dirigida pelo acusado, vinha em sentido contrário e cruzou a pista indo para o acostamento na contramão e,
logo em seguida, retornou para o meio da pista de rolamento, momento em que ocorreu a colisão entre as
motocicletas. – A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Nivaldo Lins da Silva, apesar de ter chegado
ao local logo após a ocorrência do sinistro, confirmou que na motocicleta da vítima estavam duas pessoas,
enquanto que o acusado estava sozinho na motocicleta Biz; que as motocicletas estavam caídas no meio da
estrada, em cima da listra amarela; que a vítima foi socorrida pelo corpo de bombeiros, e não havia nenhum
outro veículo no local. – Outrossim, não obstante as testemunhas arroladas pela de defesa Jefferson Alves
Dias e Gabriel Erbênio Dias tenham aludido que estavam em outra motocicleta atrás do acusado e viram o
momento que a motocicleta da vítima saiu de uma estrada de Marizópolis e entrou na BR-104, colidindo com
a motocicleta de Eudimar Ferreira de Sousa, há inconsistências em seus depoimentos. Primeiro porque não
há certeza de que as referidas testemunhas tenham visualizado o momento do sinistro, porquanto, conforme
o depoimento da testemunha Nivaldo Lins da Silva, que chegou ao local logo após ao sinistro, lá não haviam
outros veículos; após, ao revés do exposto pelas duas testemunhas de defesa, a vítima foi socorrida pela
ambulância do Corpo de Bombeiros, enquanto que o acusado foi socorrido pela ambulância do SAMU; e ainda,
considerando o sentido em que os veículos transitavam e a posição em que ficaram após o sinistro, na faixa
central da estrada, com a motocicleta da vítima embaixo e a do acusado por cima, bem como, que as fraturas
do acusado foram todas no lado direito do seu corpo, não é crível a versão de que a motocicleta da vítima
tenha saído de uma estrada vicenal de Marizópolis, do lado esquerdo, e entrado na BR-104 colidindo com a
motocicleta do acusado. – Por fim, o acusado em seu interrogatório em juízo aduziu que “vinha na sua mão
e de repente outra motocicleta veio e bateu”[2], não sabendo tecer maiores detalhes acerca do sinistro. – No
presente caso, é patente a existência de todos os elementos caracterizadores da culpa em sentido estrito: a
ausência de previsibilidade objetiva da ocorrência do sinistro, a conduta do acusado de dirigir imprudentemente (sem a adoção das cautelas necessárias invadiu a pista contrária) e o resultado indesejado da morte
da vítima, de sorte que os elementos constantes dos autos, repito, revelam-se sobejos para firmar a culpa do
apelante no evento danoso, na modalidade de imprudência. Por outro lado, o apelante, portanto, não logrou
êxito em contrariar as provas carreadas aos autos, de ter conduzido o veículo de forma imprudente sem as
devidas cautelas, razão pela qual a decisão foi tomada consoante o conjunto probatório, não sendo o caso de
se aplicar o brocardo in dubio pro reo. Desta feita, entendo que a condenação deve ser mantida. – Do TJPB.
“Impossível a absolvição do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando a prova
comprova à saciedade que o réu violou um dever de cuidado (agiu com imprudência), acarretando a morte de
uma vítima e lesões em duas outras, resultado este que lhe era previsível”. [3] 2. Dosimetria. A dosimetria
da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicado a reprimenda no mínimo legal[4], qual seja, 02
(dois) anos de detenção, em regime aberto e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena corporal por
02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
de 01 (um) salário-mínimo em favor dos herdeiros da vítima, na forma disciplinada pelo art. 45, §1º, do Código
Repressor. – Logo, a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta
criminosa praticada pelo réu. 3. Desprovimento do recurso. Harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR provimento
ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000552-73.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Fabio Wanderson do Nascimento. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa
(oab/pb 3.467). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DESACOLHIMENTO. RÉU CONFESSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O
VEREDICTO CONDENATÓRIO, QUE AFASTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPOSTA NEGATIVA AO
QUESITO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, CPP. PRECEDENTES STJ. ADEMAIS, AINDA QUE
ADMITIDA A IMINÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA, ESTÁ CLARO QUE A REAÇÃO
LEVADA A EFEITO PELO RÉU MOSTROU-SE DESPROPORCIONAL E DESCABIDA, NOTADAMENTE PELO
FATO DE QUE ALVEJOU A VÍTIMA PELAS COSTAS, COM 02 (DOIS) TIROS QUE A LEVARAM À MORTE,
DISPARADOS DE UMA MOTOCICLETA EM MOVIMENTO, SEGUNDO CONTUNDENTE PEÇA ACUSATÓRIA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRIVQUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2. DAS
PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO.
SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO CP E SEGUINTES. PENAS-BASES DOS DOIS CRIMES
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, TORNADAS DEFINITIVAS EM TAL PATAMAR. CONCURSO MATERIAL. PENA
FINAL NO PATAMAR DE 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO
MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RETOQUES A SEREM REALIZADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTUM DE PENA
IMPOSTO. 3. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O
PARECER. – Em Sessão do Júri, realizada aos 07/02/2020, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da