DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
a matéria de prova, de direito e apontar nulidades, pena de preclusão. Reanalisando-se todas as defesas
escritas apresentadas, é fácil constatar que em nenhum momento, os doutos patronos dos acusados se
insurgiram contra o teor das mídias analisadas e insertas no processo, na fase investigativa e que
embasaram os relatórios técnicos acostados. Não é demais lembrar também que as falhas e nulidades do
inquérito policial, mesmo quando alegadas no momento processual oportuno, não contaminam a ação penal,
nem têm o condão de imprestabilizar-lhe. O imbróglio suscitado no presente momento processual, foi
motivado pela entrega de mídias que não foram anexadas quando da remessa dos relatórios técnicos, nos
autos da cautelar de quebra de sigilo telefônico, por parte da autoridade policial que presidiu o inquérito e
tampouco embasou-lhe a feitura. Evidente e justificável a inconformação da defesa, motivo pelo qual adcautelam determinei a suspensão da audiência de instrução, para que houvesse manifestação das partes
sobre tais peças o que ocorreu, conforme se vê pelas manifestações acostadas. Ora entendo que tais
mídias em nada contribuem para o surgimento de fato novo, que não tenha sido referido nos relatórios
técnicos que embasaram a denúncia, mesmo porque, esta peça, não fez nenhuma referência à existência
de tais mídias e portanto, devem ser desentranhadas dos autos do processo”. - In casu, o magistrado de
primeira instância atuou em inequívoco respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, ao determinar o desentranhamento das 03 (três) mídias apresentadas pela autoridade
policial, na fase de instrução processual, pois as considerou desnecessárias à elucidação do fato delituoso,
o que inviabiliza a tese de cerceamento de defesa levantada pelo recorrente. Ora, tais mídias não foram
anexadas pelo Delegado de Polícia dirigente das investigações, quando da remessa dos relatórios técnicos,
nos autos da cautelar de quebra de sigilo telefônico e não serviram de substrato para a produção dos
relatórios técnicos. Nesse sentido, por não terem sido utilizadas para a feitura dos referidos relatórios, não
há como prevalecer a tese de que as degravações existentes nos autos originários decorrem de supostas
mídias inacessíveis, pois estas jamais serviram para a produção das peças técnicas instrutórias do
inquérito. - Vale destacar que a defesa do recorrente Cícero Antônio da Cruz Almeida foi favorável à juntada
das referidas mídias pela autoridade policial, conforme trecho do termo de audiência encartado aos autos
do processo originário (fls. 1.433/1.434 dos autos do processo 0000312-63.2018.815.2002). Todavia, em 19
de fevereiro de 2019 (fls. 1.488/1.501), ao se pronunciar sobre o conteúdo dos CDs, a defesa do acusado
afirmou não ter sido possível o acesso ao conteúdo digital. Assim, diante da impossibilidade de acesso ao
conteúdo digital, o douto magistrado a quo determinou o desentranhamento das mídias, conforme decisão
de fls. 1.506/1.508, comprovando a total ausência de influência dessas mídias na formação do convencimento
do magistrado de primeira instância. É evidente que as mídias juntadas posteriormente pela autoridade
policial não comprometem, tampouco anulam as provas produzidas nos autos da cautelar nº 000197025.2018.815.2002, as quais são plenamente válidas, independentemente da juntada do conteúdo
correspondente, conforme precedentes do STJ e desta Câmara Especializada Criminal. - A alegação de que
08 (oito) das 09 (nove) mídias inicialmente utilizadas como subsídio para a denúncia foram desentranhadas
dos autos, sem determinação judicial alguma, e que, por isso, estaria havendo flagrante tumulto processual
causado pelo juízo a quo, não deve ser acolhida, porquanto as degravações encontram-se nos autos
originários e, nos termos da jurisprudência pátria, desnecessária se faz a existência das mídias no caderno
processual, quando as transcrições dos áudios neles permanecem. - Portanto, rejeito a preliminar de
nulidade arguida. 5. Mérito. A prova da materialidade afigura-se induvidosa, conforme se apurou durante a
instrução, em especial pelo Laudo de Exame Cadavérico, detalhado no Laudo Tanastoscópico (fls. 1.196/
1.197 dos autos originários), segundo o qual a vítima ARNÓBIO FERREIRA NUNES faleceu em virtude de:
”anemia aguda + choque hipovolêmico/ferimento de coração/projetil de arma de fogo em tórax”. - Quanto à
autoria delitiva, os autos trazem indícios de autoria do crime por parte do acusado, conforme prova oral
colhida em juízo (mídia digital de f. 157) e degravações de escutas telefônicas interceptadas com autorização
judicial. - Apesar do réu, ora recorrente, negar veementemente a autoria delitiva, quando do interrogatório
realizado em juízo (mídia digital de f. 157), a versão defensiva, para fins de exclusão sua do contexto
delitivo, não encontra guarida nos autos. - A testemunha indicada pelo Ministério Público, Mércio Antonio
Gadelha Mendes, em juízo (mídia digital de f. 157) asseverou que Cícero Antônio da Cruz Almeida, casado
com Daniele, uma das filhas da vítima, tinha uma dívida com o falecido de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), relativa aos custos da construção de um prédio e que o acusado, Daniele e a vítima tiveram, na
noite anterior à morte de Arnóbio Ferreira Nunes, uma discussão acalorada na casa da vítima. Ademais,
afirmou saber ter Cícero contratado um dos acusados para matar a vítima. - A filha da vítima, Dulcis Maira
Honorário Ferreira Gadelha Mendes, em juízo (mídia digital de f. 157), disse que Cícero Antônio da Cruz
Almeida tinha como motivo para mandar matar a vítima, uma dívida no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), referente à construção de um prédio. Afirmou, também, que na noite anterior, o acusado
Cícero Antônio, a irmã da declarante e esposa do acusado – Daniele - e a vítima tiveram uma discussão
muito grande e, de vez em quando, o falecido cobrava a dívida do acusado Cícero Antônio. Essa discussão
foi confirmada pelo também filho da vítima, Antônio dos Santos Ferreira, em juízo (mídia digital de f. 157).
- Consta do Relatório Técnico nº 002, datado de 18 de junho de 2018 (fls. 129/134), produzido pela Polícia
Civil, após autorização para interceptações telefônica dos então suspeitos, que Carlos Rogério e Cícero
Antônio mantiveram contato entre si, mediante telefone, para tratar de repasse de pagamento de Cícero a
Carlos Rogério, bem como sobre a necessidade do também réu Josivaldo Pinheiro manter-se em silêncio
para não revelar absolutamente nada. - Conforme destaca o ilustrado juiz de primeiro grau, na decisão
guerreada (f. 146 destes autos), por meio do Relatório Técnico nº 003, produzido nos autos da investigação
policial, uma semana antes do crime, Carlos Rogério e Cícero mantiveram contato entre si. - A manutenção
do decreto de pronúncia é medida impositiva, haja vista que a combativa defesa não logrou êxito em
comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia o acusado da
responsabilização pela ocorrência do fato delitivo. - É de bom alvitre destacar que, neste momento
processual, não é possível se falar em prova incontroversa da autoria, sendo suficientes a existência de
meros indícios e, por não existir ilegalidade no procedimento que ensejou a decisão de pronúncia, caberá ao
Conselho de Sentença resolver quanto à autoria delitiva atribuível a Cícero Antônio da Cruz Almeida, sob
pena de usurpação da competência constitucional estabelecida para o Sinédrio Popular. - Ao menos para um
juízo de admissibilidade da acusação, nos termos da fundamentação declinada nesta decisão colegiada,
entendo haver indícios suficientes a apontar a autoria delitiva ao recorrente, autorizando a entrega deste
aos seus juízes naturais, o que faz esmaecer as alegações de absoluta falta de justa causa para a ação
penal, em virtude de completa ausência de provas no processo e de falta de motivação da decisão de
pronúncia. 6. Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso em sentido estrito, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso em
Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 11.12.2020 - A TER INÍCIO ÀS 09H:00
9
de autorização de pagamento de honorários periciais à Engenheira Civil Áurea Leite Amaral de Melo, por perícia
realizada no Processo nº 0802877-68.2017.8.15.0751.COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
04 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.144.812 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000592-55.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Assunto: Relatório de
Auditagem realizada em todas as Unidades Judiciais do Estado da Paraíba, referente ao mês de março de
2020.COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.
05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.136.572 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000593-40.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma.
Sra. Dra. Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da
Capital.Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Engenheira Civil
Amanda da Silveira Candeia, por perícia realizada no Processo nº 0807264-14.2018.8.15.0001. COTA DA
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.
06 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000516-40.2017.815.1001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ônio Emmanuel Lyra - Delegatário do 2º Tabelionato de Notas da Comarca
de Esperança. Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
7 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000943-03.2018.815.1001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Recorrente: Gilvan Caetano Leite, Técnico Judiciário do Juízo de 1º grau. Recorrida: Corregedoria
Geral da Justiça. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
08 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000116-17.2020.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2020.031.670).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra. Iêda Maria Dantas,
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Mauridete Grangeiro de Barros, por perícia realizada no
Processo nº 0808307-49.2019.815.0001. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
09 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000181-12.2020.815.0000 (Pedido de Providências nº 000013731.2019.8.15.1001). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Corregedoria
Geral da Justiça. Requerido: Juízo da Comarca de Arara. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
10 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0000184-64.2020.815.0000 (Pedido de Providências nº 000108252.2018.8.15.1001). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Corregedoria
Geral da Justiça. Requerido: Juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. COTA DA SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000119-69.2020.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2020.032.935).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0808010-47.2016.815.0001. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000120-54.2020.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2020.033.358).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Mauridete Grangeiro de Barros, por perícia realizada
no Processo nº 0813395-68.2019.815.0001. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
13 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000171-06.2019.815.1001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Antônio Alexandre da Silva (Advªs. Eugênia Bruna Vicente – OAB/PB
22.237 e outra). Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
14 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000064-21.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Assunto: Relatório Geral das Atividades da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da
Paraíba, relativas ao ano de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 94, XI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
15 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000182-94.2020.815.0000 (Pedido de Providências nº 000044215.2019.8.15.1001). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Corregedoria
Geral da Justiça. Requerido: Juízo da Comarca de Serraria. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.
16 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.012.514 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000234-90.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma.
Sra. Dra. Ieda Maria Dantas, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Maria Simone Albuquerque
Chagas Aguiar, por perícia realizada no Processo nº 0807679-94.2018.815.0001.
17 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.087.370 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000522-38.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo.
Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Psicólogo Rodrigo Pontes de Mello, por
perícia realizada no Processo nº 0820136-32.2016.815.0001.
AVISO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por
e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – astple@tjpb.jus.br ou Assessoria do Conselho da Magistratura
– ascmag@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo,
na forma do disposto no referido dispositivo.
18 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.099.896 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000125-76.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Silvana Carvalho Soares, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação
de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Herivelto Alves de Araújo, por perícia
realizada no Processo nº 0002815-65.2015.815.2001.
19 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.039.207 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000122-24.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Andréa Dantas Ximenes, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Rômulo Hamad Pereira
Filho, por perícia realizada no Processo nº 0800382-41.2015.815.0001.
PROCESSOS:
20 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000827-56.2019.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2019.176.674).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. João
Lucas Souto Gil Messias, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha, por perícia
realizada no Processo nº 0801088-10.2017.8.15.0371.
01 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000200-18.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Corregedoria Geral da Justiça. Requerido: Juízo da Comarca de Cacimba de Dentro.
COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09.10.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
21 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000785-07.2019.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2019.173.772).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiros, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca
de Campina Grande. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Isabel Amorim Leôncio,
por perícia realizada no Processo nº 0001093-59-2014.815.0011.
02 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.120.742 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
0000548-36.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr.
Dr. Josivaldo Felix de Oliveira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação
de autorização de pagamento de honorários periciais ao Contador Rafael Camelo de Andrade Trajano, por
perícia realizada no Processo nº 0818877-16.2016.815.2001. COTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
13.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
22 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000645-70.2019.815.0000 (ADM-ELETRÔNICO Nº 2019.173.764).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio
José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Edinaide Nunes da Costa,
por perícia realizada no Processo nº 0012970-54-2013.815.0011.
03 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.123.111 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000057871.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. Assunto: Solicitação
23 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000063-36.2020.815.0000 (Pedido de Providências PJE-CGJ nº
0000133-91.2019.8.15.1001). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Recorrente: Maria Neuzilene Ferreira dos Santos (Adv. Katiuscia Lisandra Alves Diniz Maia - OAB/PB 22.832).
Recorrida: Adailma Ferreira da Silva.