DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
registrada na rede BIN/RENAVAM noutro veículo camioneta VW/KOMBI, de NIV: 9BWZZZ231VP008454”. Não
tendo a defesa produzido prova alguma capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documento. É o que
importa frisar(!). - Do TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório
quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou
dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento,
inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). - Do TJPB: “A autoria do delito previsto no art.
311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo,
mas, também, quando resta apreendido veículo ilegalmente modificado em seu poder, e o acusado não consegue
apresentar tese defensiva plausível. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00082089420178152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 08-10-2019). 2. Em que pese a ausência
de insurgência por parte da Defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à verificação de ofício do
procedimento dosimétrico. - Na primeira fase, o sentenciante considerou neutras todas as circunstâncias judiciais
e fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, a qual se tornou definitiva, face à ausência de
retoques a serem procedidas nas demais fases do procedimento dosimétrico. - O julgador substituiu a pena
corpórea por duas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviço à comunidade e de prestação
pecuniária, este no valor de 02 (dois) salários-mínimos. - Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena no
aberto, por força da norma prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000427-81.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adriano Fonseca da Silva E Fabiano
Afonso Reis E Silva. ADVOGADO: Francisco Pereira da Costa (oab-pb 6.963) E Manoel Porfirio Neves (oab-pb
7.113). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTO DE QUE A INFRAÇÃO, OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, FOI APURADA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE AUDITORIA “CONTA MERCADORIA”. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2015, DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO, SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA CONTA MERCADORIAS PARA
OS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA
PELA LEI Nº 123/06 (ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS E SERVÍVEIS PARA SUPORTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Depreende-se dos autos que Adriano Fonseca da Silva e Fabiano Afonso Reis
e Silva, na condição de administradores da empresa CORPEL COMÉRCIO DE PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME,
a qual atualmente encontra-se com a situação cadastral suspenso, foram autuados pela Secretaria de Estado da
Receita do Governo do Estado da Paraíba por, no exercício financeiro de 2015, suprimirem o pagamento do ICMS
– Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, através da omissão de vendas/saídas de mercadorias,
constatado, no decorrer da fiscalização tributária, através da técnica de apuração conta mercadoria, porquanto os
valores de saídas de mercadoria/produtos declaradas não perfizeram o mínimo legal exigido de ganho sobre o custo
da mercadoria vendida – CMV, sendo os custos da atividade empresarial adimplidos por meio de utilização de
recursos de origem não declarada (“caixa 2”), o que teria gerado o lançamento definitivo do débito tributário,
rubricado sob CDA n.º 020003220171826, a qual tem como valor original de R$174.934,82 (cento e setenta e quatro
mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). – O magistrado primevo absolveu Adriano
Fonseca da Silva e Fabiano Afonso Reis e Silva, nos termos do art.386, IV (segundo acusado) e VII (ambos) do
CPP. Expôs o julgador que não restou comprovado que tenha ocorrido o pretenso caixa dois, e que a multa pelo
FISCO se deu por força do que dispõe o art. 646 do RICMS, no entanto, “no âmbito do direito penal não se pode
condenar com base em presunções, pois embora ela apenas constituir prova juris tantum e não jure et de jure,
devendo o órgão acusador comprovar a ocorrência do crime”. – Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério
Público apelou, requerendo a reforma da decisão para condenar os acusados como incursos nas penas do art. 1º,
II e art. 11, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal. Em razões recursais, explicou a ocorrência da infração,
bem como que o apurado através da técnica de auditoria “Conta Mercadorias” não é uma presunção, mas
constatação arrimada através de informações prestadas pelo contribuinte e por seus fornecedores. 1. O Auto de
Infração 9330008.09.00000725/2017-91 lavrado contra a empresa CORPEL COMÉRCIO DE PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, na descrição da infração constatou: “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –
CONTA MERCADORIA>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis,
resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta
Mercadorias”. As irregularidades em análise, versam, portanto sobre a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas através do levantamento “Conta Mercadorias”, no exercício de 2015. – A técnica fiscal “Conta
Mercadorias” se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se
arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV. Assim, caso o valor das
vendas seja inferior ao CMV (Custo das Mercadorias Vendidas) acrescido deste lucro (30%), a legislação tributária
estadual autoriza ao FISCO a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem
pagamento do imposto devido, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da Lei Estadual nº 6.379/96 e
arts. 643, § 4º, II, E 646 do RICMS/PB. – Cumpre-me gizar que atualmente a legislação pátria permite às empresas
escolherem entre três principais regimes tributários, quais sejam: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
– In casu, do cotejo das guias de pagamento anexadas às fls. 70/234, observa-se que durante o exercício
financeiro do ano de 2015, a empresa autuada, CORPEL COMÉRCIO DE PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME,
diferente do alegado pelo Ministério Público, não tinha a sua tributação através do regime Lucro Presumido, mas era
optante do regime simplificado de apuração, SIMPLES NACIONAL, situação que requer uma análise diferenciada
quanto à aplicação da Técnica de fiscalização “Conta Mercadorias”. Isto porque a Lei complementar nº 123/06
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) institui o tratamento diferenciado para os
contribuintes que se amoldam e fizeram a opção pelo regime SIMPLES NACIONAL. – O contribuinte enquadrado
como SIMPLES NACIONAL recolhe o tributo devido sobre o faturamento, conforme estabelece o art. 18, §3º, da
Lei Complementar nº 123/06. Desta feita a técnica de auditoria “Conta Mercadorias” não deve ser aplicada para a
Fiscalização de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, porquanto mostra-se incompatível com a sistemática
estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não
permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão
de receitas. – Este entendimento encontra-se pacificado no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba:
“A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez
que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei
Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento
próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins
de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.” (ACÓRDÃO Nº. 162/2019. Relator: CONS.º
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA) – Ressalto, outrossim, que o RICMS/PB é anterior à Lei Complementar
nº 123/06, dispondo sobre essa matéria de conteúdo especial, e ainda é hierarquicamente superior àquele Regulamento. Assim, deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível
com a Lei Complementar. – Logo, no caso em disceptação, deveria a Receita Estadual ter se utilizado de outras
técnicas fiscalizatórias para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias e constatar possíveis
fraudes, o que não ocorreu na espécie. – Assim, considerando que os acusados, na condição de administradores
da empresa CORPEL COMÉRCIO DE PEÇAS E BICICLETAS LTDA ME, optante do SIMPLES NACIONAL, foram
incursos nas penas dos art. 1º, II, e art. 11, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, em virtude de, no
exercício de 2015, supostamente, omitirem saídas de mercadorias tributáveis, apuradas através do levantamento
“Conta Mercadorias”, técnica de auditoria incompatível com o regime de tributação da referida empresa, as provas
produzidas nos autos não se mostram seguras e servíveis para suportar um decreto condenatório, devendo ser
mantida a absolvição, diante da presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao
princípio do in dubio pro reo. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, e em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000516-53.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fernando Gadelha de Andrade. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao (oab[pb
19.200) E Carlos Alberto de Sa Pereira (oab-pb 24.837). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO ERRO DE TIPO E
AUSÊNCIA DE DOLO PARA A PRÁTICA DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA TER O RÉU FURTADO BICICLETA DA VÍTIMA, MESMO SENDO
A ÚNICA EXISTENTE NO LOCAL DO FATO. BEM MÓVEL FURTADO COM CARACTERÍSTICAS DIFERENTES DA
SUPOSTA BICICLETA PERTENCENTE AO ACUSADO. ANIMUS FURANDI. VONTADE E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE QUE O BEM ERA DE VALOR ÍNFIMO,
SENDO MÍNIMA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA E DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. CRIME DE
BAGATELA INEXISTENTE. BICICLETA UTILIZADA COMO ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA. RÉU
COM COMPORTAMENTO SOCIAL REPROVÁVEL. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM
JULGADO PELA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS (ROUBO). REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO EM COMENTO INEXISTENTES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE, SOB CENSURA DE INCENTIVO À REITERAÇÃO DELITIVA. 3. DA APLICAÇÃO DA PENA - ANÁLISE EX OFFÍCIO. VALORAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE APENAS UM DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 59, DO CP (ANTECEDENTES).
7
REPRIMENDA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (01 ANO E 05 MESES DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 58 DIAS-MULTA). AUSÊNCIA DE ATENUANTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA, EM VIRTUDE DE INEXISTIR OUTRAS CAUSAS DE
ALTERAÇÃO, ESTABELECIDA EM 01 ANO, 07 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 86 DIAS-MULTA, NO
VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR
CAUSA DA REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (ART. 44, DO CP)
OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
A SER DECLARADA, DE OFÍCIO. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08); Auto de Apresentação e Apreensão (f. 11); Auto de
Restituição (f. 12), além dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório (mídias digitais de
fls. 40 e 44). - A vítima Alison Soares da Silva, em juízo (mídia digital de f. 44) disse, em síntese, que no dia dos
fatos estava no “Bar de Serginho” assistindo a uma partida de futebol, tendo deixado sua bicicleta na calçada do
estabelecimento comercial e, num dado momento, um dos garçons que lá trabalha disse ter visto o acusado saído
na bicicleta do ofendido. Afirma a vítima que saiu incontinenti à procura do denunciado, conseguindo alcançá-lo nas
mediações da “Praça da Matriz”, quando o abordou e imobilizou, chegando uma viatura da Polícia Militar logo em
seguida, sendo dada voz de prisão ao réu. - Também asseverou o ofendido que no local onde havia colocado a
bicicleta para ter acesso ao bar, não existia outra, bem como aquele seria o único meio de transporte dele. - A
testemunha indicada pelo Ministério Público, Geraldo Mendes Leite, policial militar que participou da prisão em
flagrante do acusado, afirmou estar fazendo rondas próximo à “Praça da Matriz”, quando recebeu a informação de
que a vítima havia imobilizado o acusado, dirigindo-se até o local. Lá chegando, o ofendido narrou o fato descrito
na denúncia, ocasião em que a testemunha efetuou a prisão em flagrante do acusado (mídia digital de f. 40). - O
depoimento prestado pela testemunha Geraldo Mendes Leite foi corroborado pela também testemunha indicada pela
acusação, Gustavo Raone da Conceição (mídia digital de f. 44). - Em juízo, o acusado afirmou não estar
embriagado, mas disse ter levado a bicicleta da vítima, que é da cor vermelha, sendo a dele, acusado, da cor
amarela. - Nesse sentido, a tese de erro de tipo ventilada pela defesa não merece ser acolhida, na medida em que
a vítima afirmou ter somente a bicicleta dele no local onde deixou antes de acessar ao bar, enquanto o acusado
disse ter confundido a bicicleta da vítima, da cor vermelha, com o veículo do denunciado, que é da cor amarela.
- Por outro lado, se o próprio acusado afirmou não ter ingerido bebida alcoólica momentos antes de ser preso em
flagrante, portanto, aparentemente gozava de plenas faculdades mentais na ocasião, e se no local do furto só havia
a bicicleta da vítima, não é possível acolher a tese de erro de tipo, se sequer ocorreu confusão entre bens, em tese,
semelhantes (diferentes apenas na cor), haja vista haver somente uma bicicleta no local onde se deu a subtração.
2. Alternativamente, a defesa roga pela absolvição, afirmando ser materialmente atípico o fato delituoso descrito
na denúncia, em virtude do princípio da insignificância. Para tanto, afirma que a bicicleta furtada valia R$ 150,00
no dia do fato, sendo minimamente ofensiva a conduta e de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. - O princípio da
insignificância, embora não previsto em lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim
de excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente
relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou
à sociedade. - Como é sabido, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata
da norma. Todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, inexiste
adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do Estado, pelo menos não do
Direito Penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. É dizer que o tipo
formal existe; o material, não! - Ademais, o referido princípio foi estruturado para evitar a incidência do direito penal
em “desvios” de comportamento absolutamente isolados e ínfimos, não podendo a bagatela servir para resguardar
reiteradas condutas delituosas contra o patrimônio. Acerca do tema, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em
consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade
social da ação, c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, conforme o precedente do STF: RHC 163009 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018. - Por outro lado,
analisando a certidão de fls. 55/58, verifico que o acusado conta com três condenações transitadas em julgado pela
prática de crimes de roubo, demonstrando ser o réu possuidor de comportamento social reprovável. Sendo assim,
a aplicação deste princípio, na espécie, representaria verdadeiro estímulo para a reiteração delitiva. Neste sentido:
AgRg no HC 482.063/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/
2019, DJe 01/03/2019. - Faz-se necessário, ainda, perquirir os requisitos subjetivos, quais sejam, a importância do
objeto material para a vítima, levando-se em conta a sua situação econômica, o valor sentimental do bem e
também as circunstâncias e o resultado do crime. In casu, quanto ao valor do objeto furtado, não se pode
considerá-lo ínfimo ou irrisório. Ademais, observa-se que a bicicleta subtraída era de propriedade da vítima, a qual
utilizava o bem para transporte pessoal, ressaltando o afastamento do princípio da bagatela, pelo não preenchimento dos vetores subjetivos. 3. Quanto à dosimetria da pena, analisando a sentença combatida, entendo que
inexistem reparos a serem realizados. - Ao realizar a análise das circunstâncias do art. 59 a 68 do CP, o ilustre togado
sentenciante valorou concreta e negativamente o vetor antecedentes, registrando ter o acusado 04 (quatro)
condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual considerou ao menos uma delas para valorar
referida circunstância. Nesse sentido, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (01 ano e 05 meses de
reclusão e 58 dias-multa). - Na segunda fase da dosimetria o magistrado a quo registrou a ausência de atenuantes,
porém, em virtude da agravante da reincidência, elevou a reprimenda em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias,
tornando-a definitiva, por não haver outra causa de alteração de pena, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte
e cinco) dias de reclusão, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
do fato. - Outrossim, o juiz primevo fixou o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do acusado, bem
como deixou de substituir a pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, do CP) e não determinou a suspensão
condicional da pena (art. 77, do Código Penal), também por ser reincidente o sentenciado. Logo, a pena foi fixada
de forma escorreita, inexistindo motivos para reparação, ex officio. 4. Desprovimento do apelo, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000535-96.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Agripino da Silva Nunes. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RZÃO AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA DELITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DANIFICAÇÃO DAS IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA, ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
PROVA NÃO PRESERVADA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO COM BASE EM PROVA IMPRESTÁVEL/ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §1º, DO CPP. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA
UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2. PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME
PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, EM HARMONIA COM O PARECER.
1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja
dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor
atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente, impondose, a absolvição do apelante. - Na hipótese, analisando a prova oral colhida, observo que a única pessoa que viu
as imagens das câmeras de segurança e que reconheceu o réu pela filmagem foi o escrivão de polícia Tarcísio
Noberto da Silva, tendo este afirmado que, apesar da imagem estar embaçada, conseguiu reconhecer o denunciado
pela altura dele, a roupa e a tatuagem que tinha. - Por sua vez, o acusado, na delegacia (f. 09) e em juízo (mídia
de f. 85), negou a prática delitiva. - Como visto, o reconhecimento do acusado foi realizado apenas pela testemunha
Tarcísio Noberto da Silva através das filmagens das câmeras de segurança, todavia o réu afirma que é impossível
o reconhecimento pelas referidas imagens, sendo estas, portanto essenciais para a comprovação da autoria. Todavia, o ‘pen drive’ que conteria as filmagens do circuito interno, acostado à f. 20, encontra-se corrompido e
apesar desta relatoria ter diligenciado para obter uma cópia, foi informado pelo magistrado singular, que as imagens
não foram copiadas no Juízo, na delegacia ou mesmo pela vítima (ofícios de fls. 157/165). - Assim, inegável que
houve quebra na cadeia de custódia, devendo incidir, na hipótese toda a dinâmica positivada com o advento da Lei
nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), constante no art. 158-A e seguintes do CPP, com bem ressaltou o procurador
de justiça no parecer de fls. 172/181. - Ilustrativamente, calha transcrever precedente do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CPM. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA DEGRAVAÇÃO.
FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A quebra da
cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele
inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2. É dever o Estado a disponibilização da
integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas
autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. 3. A apresentação de parcela do produto extraído
dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade
de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizado apenas pela
acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. 4. Reconhecida a nulidade,
inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP. 5. Recursos especiais providos para
declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, reconhecendo, por consequência, a
superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de ofício. (REsp 1795341/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (negritei) - Desta forma, uma vez perdidas