DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020
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nos autos (fls. 652v/655v), e fixou as penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa,
as quais se tornaram definitivas, diante da ausência de modificações a serem realizadas na segunda e terceira
fases. - O sentenciante reconheceu que o crime foi cometido em continuidade delitiva, considerou uma das
penas aplicadas e elevou em 2/3 (dois terços), totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diversamente do decidido pelo togado sentenciante, não se trata de 07 (sete) vítimas, tendo em vista que os
ofendidos Mailson Lopes da Silva e Elisiana Santos do Nascimento celebraram o mesmo contrato, conforme
constata nos documentos de fls. 51/58, assim, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ3,
reduzo a fração de aumento para 1/2 (metade) e redimensiono a pena para 03 (três) anos de reclusão. - Quanto
à pena de multa, incide a regra do art. 72 do CP4, sendo pela mesma fundamentação do parágrafo anterior,
reduzido para 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, conforme especificado pelo julgador primevo. 3) Aplicada a pena privativa de
liberdade em 03 (três) anos de reclusão, agiu acertadamente o togado sentenciante em substituir por duas
restritivas de direito, carecendo de reforma a sentença, pois proferida no exercício da atividade discricionária do
julgador, analisando as particularidades do caso concreto, fixando as sanções substitutivas de maneira proporcional à gravidade do delito e em consonância com a função reparatória da medida. - Nos termos do art. 66, inciso
V, alíneas “a” e “g”, da LEP, compete ao Juízo da Execução Penal determinar ou alterar a forma de cumprimento
da sanção restritiva de direito, a fim de ajustá-la às condições pessoais do condenado, ex vi art. 148 da Lei nº
7.210/84. 4) A condenação do acusado ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da
sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido
pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para reduzir
a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa PARA 03 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, mantendo o regime inicial de cumprimento
de pena no fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043381-41.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Anderson Santana Honorato. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira (oab/pb
21.017) E Franklin Cabral Avelino (oab/pb 22.092). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 161 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. DA PRETENSA REDUÇÃO DA PENA APLICADA
E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA CORPORAL ABRBITRADA
NO MÍNIMO LEGAL, APÓS O PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO REALIZADA DE
FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA APLICADA. 1. Revelando os autos, incontestavelmente, a materialidade
e a autoria do fato típico de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03), não há que se falar
em absolvição. - In casu, a autoria e materialidade delitivas estão fortemente consubstanciadas no auto de prisão
em flagrante (fls. 06/08), no auto de apreensão e apresentação (f. 12), no laudo pericial de eficiência de tiros em
arma de fogo, que atestou a eficácia da arma e munição para a produção de disparos (fls. 40/42v), na confissão
do réu em juízo (mídia digital de f. 69),bem como nos depoimentos testemunhais (fls. 06/07 e mídia digital, f. 62).
- Portanto, diante do contexto probatório, conclui-se que o apelante praticou o crime previsto no art. 16 da Lei nº
10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Analisando a dosimetria, realizada pelo togado
sentenciante, verifico que a sanção corporal, após o processo dosimétrico, restou estabelecida no patamar mínimo
legal previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja 03 (três) anos de reclusão, não havendo, pois, o que
ser modificado. - Todavia, a pena de multa foi fixada em 12 (doze) dias-multa, devendo, pois, ser reduzida para 10
(dez) dias-multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. - Por fim, quanto ao pedido de
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, entendo que falece interesse recursal ao recorrente,
considerando que tal providência já foi realizada, de forma escorreita, pelo Juízo a quo. 3. Provimento parcial do
apelo, apenas para reduzir a pena de multa, antes fixada em 12 (doze) dias-multa, para 10 (dez) dias-multa,
mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, apenas para reduzir a
pena de multa, antes fixada em 12 (doze) dias-multa, para 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da
sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 29/ABRIL/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais e
regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), criando as
sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020,
publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que
tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para
desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais
interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais
e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que
pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às
condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - astple@tjpb.jus.br, com a identificação do
inscrito e do processo, no prazo de 24 horas de antecedência da sessão, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000 (tramitou como Processo Administrativo nº 375.2016-0).RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante:
Maria do Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028 e outra).
Embargada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 474) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 11.03.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.073.459. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Afastamento da função judicante, deferido ad referendum do Tribunal Pleno, do Magistrado José Ferreira Ramos Júnior – 2ª Turma Recursal da Comarca da
Capital, para fins de participação no curso de Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos da
UNIFOR, nos dias 06, 07 e 08 de fevereiro; 05, 06, 07, 26, 27 e 28 de março; 16, 17 e 18 de abril e 07, 08 e
09 de maio do corrente ano, sem ônus para o TJPB.(Pub. no DJE do dia 05.03.2020).
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.113. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 559/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, suspendendo as férias do Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto, referentes aos 1º e 2º períodos de 2020,
já deferidas para o interstício de 02.04.2020 a 31.05.2020. (Pub. no DJE do dia 02.04.2020).
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.050.070, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente a Portaria GAPRE n. 405/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito da
2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários,
no período de 09.03 a 09.04.2020, em face do gozo de licença médica da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes, (Pub. no DJE dos dias 10.03.2020).
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.065.508, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente a Portaria GAPRE n. 602/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito da
2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários,
no período de 09.04 a 13.05.2020 , em face do gozo de licença médica da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. (Pub. no DJE dos dias 16.04.2020).
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.060.114. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 09/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, que altera a Resolução nº 24/2011 e institui o PJE – Processo Judicial Eletrônico como plataforma de
processamento dos feitos protocolados no Plantão Judiciário de segundo grau. (Pub. no DJE em 24.03.2020)
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.062.886. RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE n. 556/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito da 1ª Turma
Recursal da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e Câmara Especializada Criminal, no
período de 02 a 30.04.2020, em face do gozo de licença médica do Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
(Pub. no DJE dos dias 02.04.2020).
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.064.923. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 11/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, que altera a Resolução nº 56/2013 e institui o PJE – Processo Judicial Eletrônico como plataforma
de processamento dos feitos protocolados no Plantão Judiciário de primeiro grau. (Pub. no DJE em 06.04.2020).
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.851. RELATORIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE n. 575/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno suspendendo, a partir de 23 de março de 2020, às férias da Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, deferidas para o período de 9 de março a 8 de abril de 2020. (Pub. no DJE dos dias
07.04.2020).
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.886, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 584/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, transferindo as férias do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deferidas para
o período de 23.06 a 29.07.2020, a fim de serem gozadas no interstício de 07.06 a 07.07.2020, incluído 01
(um) dia de compensação do plantão judiciário; de 31.07 a 29.08.2020, para gozo no período de 08.07 a
12.08.2020, incluídos 06(seis) dias de compensação do Plantão Judiciário; e de 30.08 a 30.09.2020, para gozo
no período de 13.08 a 13.09.2020, incluídos 02(dois) dias de compensação do Plantão Judiciário; bem assim
à indicação de Juiz de Direito para substituí-lo na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
período de 07.06 a 13.09.2020. (Pub. no DJE do dia 08.04.2020).
11º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.060.815 (Reclamação Disciplinar nº 000046325.2018.8.15.1001 – PJE Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Requerido: Exmo. Sr. Dr. André Ricardo de Carvalho Costa, Juiz de Direito do 14º Juizado
Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028).
12º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.269. RELATORIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE n. 600/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno suspendendo às férias do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, deferidas para o período de 04.05
a 03.06.2020. (Pub. no DJE dos dias 16.04.2020).
13º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.067.786. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 12/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, que altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, regulamentando o uso de videoconferência nas
sessões de julgamento dos Órgãos do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Pub. no DJE em 17.04.2020).
14º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.860, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à Portaria GAPRE nº 608/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno, convocando o Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca da Capital, para substituir o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz, na Egrégia Corte de Justiça e
demais órgãos fracionários, no interstício de 04.05.2020 a 03.06.2020, em face do gozo de suas férias
regulamentares.
15º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.029.345. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que dispões sobre a
desinstalação da Comarca de Aroeiras.
16º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.127.826. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que extingue e altera cargos
de provimento em comissão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, previstos na Lei nº 9.316, de 30 de
dezembro de 2010, e dá outras providências.
17º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.256.738. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que institui o Programa
de Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
18º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.063.073. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 13/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, que estabelece procedimentos para publicação de edital de vacância para fins de promoção e remoção de
magistrados. (Pub. no DJE em 23.04.2020).
19º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.068.692. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 14/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, que altera dispositivos da Resolução nº 33, de 9 de maio de 2012, que estabelece critérios para concessão
de férias aos magistrados. (Pub. no DJE em 23.04.2020).
ATA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA
DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Ata da Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de
Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, realizada no dia 20 de abril de 2020. Aos
20 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, às 15h30min, considerando as circunstâncias de restrição do
contato físico pessoal no ambiente de trabalho em favor do isolamento social imprescindível à redução do contágio
da covid-19, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 19 de março de 2020, e da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, também publicada na mesma data, reuniu-se, remotamente, a Comissão de Concurso encarregada de
dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais
e Registrais. Acompanharam os debates o Presidente da Comissão, Desembargador Arnóbio Alves Teodósio; o Juiz
Auxiliar da Presidência, Meales Medeiros de Melo; o Juiz Titular da 16ª Vara de Cível desta Capital, Fábio Leandro
de Alencar Cunha; a Juíza Auxiliar da Corregedoria, Silmary Alves de Queiroga Vita; o representante do Ministério
Público, Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; a
Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. Presente, também, Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães,
assessor da vice-presidência. Ausência justificada da advogada Francisca Lopes Leite Duarte, representante da
OABPB. Abertos os trabalhos, a Comissão passou a avaliar os requerimentos apresentados por candidatos nos
seguintes termos: 1.1 Requerimento – PA nº 2020034037 – Requerente: Ana Christina Araújo e outros. Após
análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e
incerto que não merece análise no presente momento quanto sequer houve a audiência pública de escolha. 1.2.
Requerimento – PA nº 2020065356 – Requerente: Anderson Lucena Moura de Medeiros. Após análise, a
Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e incerto que
não merece análise no presente momento quanto sequer houve a audiência pública de escolha. 1.3. Requerimento
– PA nº 2020066172 – Requerente: Bernardo de Oliveira Neto. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, dar provimento ao recurso para, com base na Súmula nº 473, do STF, anular a pontuação atribuída ao
candidato THALES DE OLIVEIRA MACHADO pelo exercício de serviço notarial ou de registro, excluindo os dois
pontos previstos no item 12.2.II, do edital do concurso. 1.4. Requerimento – PA nº 2020065364 – Requerente:
Bruno Andrade Pôrto Virgínio. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido,
tendo em vista se referir a fato futuro e incerto que não merece análise no presente momento quanto sequer houve
a audiência pública de escolha. 1.5. Requerimento – PA nº 2020065372 – Requerente: Caroline Capibaribe
Cavalcanti. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, acolher o pedido, para ser alterada a condição
de candidata sub judice da requerente, ante o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança à
impetrante, nos autos do mandado de segurança n° 0807233-94.2018.8.15.0000, confirmando a liminar anteriormente concedida, cujo feito foi arquivado em 09 de março de 2020, de modo que sua participação no certame não
deve ostentar a condição de sub judice, devendo o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul proceder à
correção cabível. 1.6. Requerimento – PA nº 2020065389 – Requerente: Luiz Henrique Xavier Gomes. Após
análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e
incerto que não merece análise no presente momento quanto sequer houve a audiência pública de escolha. 1.7.
Requerimento – PA nº 2020065397 – Requerente: Raul Pequeno Sá Carvalho. Após análise, a Comissão
deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e incerto que não merece
análise no presente momento quanto sequer houve a audiência pública de escolha. 1.8. Requerimento – PA nº
2020065401 – Requerente: Samuel Cabral Dutra de Morais. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade,
não conhecer o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e incerto que não merece análise no presente
momento quanto sequer houve a audiência pública de escolha. 1.9. Requerimento – PA nº 2020066197 –
Requerente: Tereza Amélia C. M. de Oliveira. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer
o pedido, tendo em vista se referir a fato futuro e incerto que não merece análise no presente momento quanto
sequer houve a audiência pública de escolha. 1.10. Requerimento – PA nº 2020065428 – Requerente: Yuri
Amorim da Cunha. Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, não conhecer o pedido, tendo em vista
se referir a fato futuro e incerto que não merece análise no presente momento quanto sequer houve a audiência
pública de escolha. 1.11. Requerimento – PA nº 2020066189 – Requerente: Yuri Amorim da Cunha e outros.
Após análise, a Comissão deliberou, à unanimidade, rejeitar o pedido, por considerar que a atribuição da
pontuação contestada em relação a terceiro decorreu de cumprimento de decisão judicial liminar proferida nos autos
do mandado de segurança nº 0802425-75.2020.8.15.0000 em curso no TJPB. 2. Presidente da Comissão deu
ciência aos demais membros que foram recebidas determinações judiciais proferidas nos seguintes