DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
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exclusão das qualificadoras somente é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do
contrário, seu exame deve ser delegado ao Conselho Popular. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000541-78.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Carlos Braz de Araujo. ADVOGADO: Vitor
Amadeu de Morais Beltrao, Oab/pb 11.910. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO. PROVA EFICIENTE. DESPROVIDO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do
fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular
do Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade prevalecendo o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da
causa (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 00001 12-11.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Roberto da Silva.
ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima (oab/pb 3.037) E Cesar Cristiano Marinho Lira (oab/pb 14.957). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONCURSO MATERIAL (ART. 217-A C/C 69 AMBOS DO CP – DUAS VEZES). CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES
DO 217-A c/c e art. 217-A c/c art. 14, II, c/c art. 69, todos do CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE PARA AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, II1, DO CP NO PATAMAR DE ½ (METADE), QUANTO AO DELITO TENTADO, CONSIDERANDO
O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “A
jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - In casu, a materialidade e autoria delitivas
restaram suficientemente comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas e declarante indicadas pelo
Ministério Público e pelas declarações da vítima (mídia de f. 52). - Na espécie, o depoimento da vítima restou
corroborado pela prova oral produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha Nádia Kely da Silva, conselheira tutelar, que, em juízo (mídia de f. 56), ratificou o relato constante na ficha de atendimento de f. 04. - As
testemunhas de defesa nada informaram sobre os fatos contidos na denúncia, ressaltando apenas a boa
conduta social dele. (mídia de f. 52). O acusado, por sua vez, nega a prática delitiva. - Registro que apesar da
criança, inicialmente, ter dito, no Conselho Tutelar e na delegacia, que o acusado tinha lambido a vagina dela,
depois, ao ser novamente perguntada, em juízo (mídia de f. 52), afirmou que o acusado não consumou o ato,
tendo o denunciado retirado a parte de baixo da roupa dela e tentado fazer sexo oral, mas que havia conseguido
se desvencilhar, pulando da cama e correndo para o terraço. Quanto ao outro episódio, confirmou, integralmente,
os fatos anteriormente narrados, informando ter o denunciado apertado a barriga e apalpado a vagina dela. Assim, sopesando as provas colhidas, concluo que as declarações da vítima estão respaldadas por outros
elementos probatórios amealhados aos autos, notadamente pela prova testemunhal. Portanto, estou persuadido
de que, in casu, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. - Ressalto, por oportuno, que
andou bem a magistrada ao julgar parcialmente procedente a denúncia, após a análise acurada das provas,
condenando o réu pelos crimes de estupro de vulnerável (apalpação da vagina da menor) e tentativa de estupro
de vulnerável (tentativa de sexo oral), em concurso material, não havendo retificação a ser realizada na
sentença. 2. Observando a dosimetria da pena realizada pela togada sentenciante, verifico que, após a análise
das circunstâncias judiciais, a pena-base foi aplicada no mínimo legal aplicável à espécie (8 anos de reclusão)
quanto ao crime de estupro de vulnerável consumado. - Para o delito tipificado no art. 217-A em sua forma
tentada, constato que a pena-base também foi aplicada no mínimo legal e reduzida em ½ (metade) por força do
disposto no art. 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. - Desta forma, não há
retificação a ser realizada na dosimetria da pena, vez que a julgadora observou, de maneira categórica, o sistema
trifásico da reprimenda. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000120-96.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Wenned Firmino Silva
Pereira. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva (oab/pb 21.546). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1.1. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS). VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS CUJAS FUNDAMENTAÇÕES NÃO EXTRAPOLARAM O RESULTADO TÍPICO ESPERADO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20
(VINTE) DIAS-MULTA. 1.2. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ.
1.3. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, NA FRAÇÃO DE 1/3. RELATO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE, APESAR DE O ACUSADO NÃO TER
UTILIZADO A ARMA DE FOGO, PERCEBEU O VOLUME DA ARMA DEBAIXO DA ROUPA DELE, QUE
INSINUOU QUE A PEGARIA, E, POR ISSO, CORREU. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. POR FIM, INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO NA FRAÇÃO DE 2/3. ART. 157, § 2º-A, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL AO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20
(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. 2.
PROVIMENTO DO APELO. PENA REDUZIDA. 1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras
do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetiva do agente. 1.1. Na primeira fase, com fulcro no desfavorecimento de três circunstâncias
judiciais, o magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta)
dias-multa. Contudo, tenho que os vetores culpabilidade e consequências, restaram analisados com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida. Partindo dessa premissa, e me debruçando sobre o novo cenário traçado, no qual
subsiste uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a penalidade básica em 05 (cinco) anos de reclusão,
além de 20 (vinte) dias-multa. 1.2. Na segunda etapa, diante da presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência, o magistrado realizou uma compensação parcial entre elas, e agravou a
penas em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias/multa. – Contudo, o entendimento pacificado do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a
personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da
reincidência, igualmente preponderante. (STJ - AgRg no HC: 448110 SP 2018/0101552-6, Relator: Ministro
NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/
2018) 1.3. Compulsando os autos, verifico que o quantum da redução pelo reconhecimento da tentativa,
previsto no art. 14, inciso II, do CP, não está a merecer reparo, porquanto a diminuição da pena deve
corresponder ao segmento do iter criminis percorrido. Pelo que se infere dos autos, o agente percorreu todo o
iter criminis, não se consumando o delito porque a vítima ao ser abordada saiu correndo. – Ao prestar
depoimento, a vítima afirmou apesar de o acusado não ter utilizado a arma de fogo, percebeu o volume da
arma debaixo da roupa dele, que insinuou que pegaria, e, por isso, correu. Por sua vez, o próprio acusado
confessou que abordou a vítima com a intenção de subtrair o veículo dela e que estava armado com um
revólver calibre 38. – Deste modo, tenho por bem manter a redução pela tentativa no patamar de 1/3, o que
considero suficiente para o caso, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, afastando, portanto, a
fundamentação específica quanto à insuficiência da fração minorante, pugnando por maior redução. Logo,
resta a pena fixada, por ora, em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses, além de 13 (treze) dias-multa. – Por fim,
diante da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do CP, aumento a pena, em 2/3 pelo uso
de arma de fogo, estabelecendo a sanção em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além de 21 (vinte e um) dias-multa à razão mínima legal, tornando-a definitiva. 2. Provimento do apelo.
Redimensionamento da pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,
mantido o regime fechado ante a reincidência específica. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao
apelo, para redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 43 (quarenta e três)
dias-multa, à fração mínima, ao patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,
mantido o regime fechado ante a reincidência específica, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000130-14.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Michel Angelo Xavier da
Silva. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/901 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL2. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Omissão de
saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento ficais de aquisições nos
livros próprios. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art. 1º, inciso II, da lei nº 8.137/90. Dolo comprovado. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. dosimetria da pena. Pena-BASE FIXADA no mínimo legal. Ausência
de outras causas de alteração da pena. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITOS PRATICADOS
ENTRE JULHO DE 2010 E NOVEMBRO DE 2011. CRIME QUE SE CONSUMA MÊS A Mês. INTELIGÊNCIA DO
ART. 71 DO Cp. CORRETA MAJORAÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DO NÚMERO DE
INFRAÇÕES PRATICADAS. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitoS. PENA DE MULTA.
VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN), EM CONFORMIDADE COM O
ART. 8º DA LEI Nº. 9.137/903. EXTINÇÃO DO INDÍCE BTN. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 49 DO CP4. PRECEDENTE DO STJ. RETOQUE DA
SENTENÇA SOMENTE NESTE PONTO.3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO NO VALOR DO DIA-MULTA. 1.
Depreende-se dos autos que Michel Ângelo Xavier da Silva, titular único da empresa MICHEL ÂNGELO XAVIER
DA SILVA, foi autuado pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba por omitir saídas
pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento ficais de aquisições nos livros
próprios (art. 1º, II, da Lei nº. 8.137/1990), referente ao exercício de 2010/2011 (julho a dezembro de 2010; e
janeiro a novembro de 2011),constatado através de Levantamento Financeiro, o que gerou o lançamento
definitivo do débito tributário (CDA – fl. 32/34) no valor total de R$110.369,65 (cento e dez mil, trezentos e
sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). – Não há que se falar em absolvição se o conjunto
probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso II,
da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único
responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. – “In casu”, a materialidade delitiva se encontra
devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento administrativo fiscal
100.090.2013-6, principalmente, pelo Auto de Infração n.º 9330008.09.00001193/2013-86, de onde se extrai a
descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo
lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº 02000302020161835. De igual modo, a autoria
delitiva é induvidosa, diante das provas documentais, sobretudo pelo requerimento de empresário, que comprova ter sido o acusado o único responsável pela gestão da empresa, bem como pela prova oral colhida. – Malgrado
negue a autoria, não há como se conceber que o apelante, que participava ativamente das atividades comerciais
do seu estabelecimento, não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização pois, na
condição de empresário e único responsável por gerir o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas
adotadas na empresa, inclusive das obrigações tributárias. Assim, muito embora a alegação da defesa seja no
sentido de que toda a gestão das obrigações tributárias da empresa era realizada pela contadora, sendo esta a
responsável pelas irregularidades existentes, inaceitável o acolhimento da tese defensiva. Em regra, detém o
empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo,
simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de controle, como
se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. – Para a configuração do crime de sonegação
fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa
forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações
tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, caso dos
autos, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário
provar um especial fim de agir. – Do TJPB. “Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a
fiscalização tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos
dos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma
que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido,
apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal5. 2.Dosimetria. Após a análise das
circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal, a reprimenda fora aplicada no mínimo legal, 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo outras causas de alteração de pena, a ser cumprida em regime
aberto. Ato contínuo, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena
anteriormente aplicada foi majorada em dois terços (2/3), totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 14 (quatorze) BTNs, fixado em conformidade com
parágrafo único6 do art. 8º da Lei nº 8.137/90. – O MM. Juiz prolator do decisum fixou o valor do dia-multa em
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em conformidade com parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.137/90. Todavia,
a referida unidade de valor foi extinta por meio da Lei nº 8.177/917. Assim, faz-se mister aplicar, subsidiariamente, a regra geral contida no art.49, § 1º do Código Penal, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
e ao qual me filio. Portanto, a sentença deve ser reformada, de ofício, tão somente em relação ao valor do diamulta, o qual deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. – Do STJ.
“O entendimento deste tribunal superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º,
parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes
contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal”8.
– Por fim, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de
serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, não havendo, portanto, retificação a ser realizada. 3.
Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, reforma da sentença para alterar
a pena pecuniária fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 14 BTN´S (bônus do tesouro nacional) para
16 (dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, e reformar, de ofício, a sentença para alterar a pena
pecuniária fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 14 BTN´S (bônus do tesouro nacional) para 16
(dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000454-86.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Josinaldo Geronimo de
Souza. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto (oab/pb 17.636). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO EVENTO DENUNCIADO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA
RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. INVIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE
ACERCA DA CONJUNÇÃO CARNAL. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA ADOLESCENTE, QUE, EM CASOS
DESSE JAEZ, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TENTATIVA DO DENUNCIADO DE DESQUALIFICAR A MENOR. MANOBRA FRUSTRADA E QUE NÃO
MERECE GUARIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE
PENA FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP) QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDA
FIXADA DE FORMA ESCORREITA. 3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DETERMINADO NA
SENTENÇA PARA O SEMIABERTO. REPRIMENDA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. MAGISTRADO
SENTENCIANTE QUE APLICA O REGIME INICIAL NO SEMIABERTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À NORMA
LEGAL (ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CP). PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO, EM VIRTUDE DO CONTEÚDO DA
PRÓPRIA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO
PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO A PENA DE 08
ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O recorrente Josinaldo Gerônimo de Souza alega que, in casu, o conceito de vulnerabilidade deve ser
relativizado, porquanto a vítima, em resumo, teria vida sexual ativa. A tese recursal, no entanto, não merece
acolhida, pois é pacífico o entendimento corretamente adotado na sentença, acerca da impossibilidade de
relativização da presunção de violência, nos casos em que a vítima do estupro é menor de 14 anos de idade. Súmula 593, do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” - Diante do enunciado da
Súmula 593, do STJ, mostrou-se inútil a tentativa do réu, frustrada por sinal, em desqualificar a vítima,
imputando a ela, sem elementos probatórios convincentes, vida sexual pregressa e desregrada. - Além da
impossibilidade, no caso, de relativização da vulnerabilidade da vítima, todos os elementos probatórios convergem para a condenação do réu, nos termos asseverados na sentença. 2. Sucessivamente, o apelante Josinaldo
Gerônimo de Souza roga pela redução da pena a ele imposta, sob o argumento de ser menor de 21 anos à época
do fato. Todavia, a sublevação não deve prevalecer. - In casu, ao aplicar a pena, o togado sentenciante valorou
concreta, idônea e favoravelmente todas as circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do Código Penal, fixando
a pena-base no mínimo legal (08 anos de reclusão), tornando-a definitiva, à míngua de outras causas de
alteração da reprimenda. Logo, por haver fixado a pena no mínimo, restou frustrado o reconhecimento da
atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), em virtude do óbice estabelecido pela Súmula
2311 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a fixação da reprimenda se deu de forma escorreita, inexistindo
motivos para reformá-la. 3. Por fim, pede que seja aplicado o regime inicial semiaberto, considerando ter sido a
pena definitiva fixada em 08 anos. Ocorre que a partir de uma simples leitura da sentença condenatória, verifico
ter o ilustre magistrado sentenciante fixado o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, em estrita
observância do disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação
pelo crime de estupro de vulnerável, bem como a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.