DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. Nº. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
APELO. - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo,
sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo-se a sentença proferida em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001524-21.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier
-. APELADO: Comércio E Representações E Serviços Filipéia Ltda. -. ADVOGADO: - Adv.: Amauri de Lima
Costa (oab/pb Nº 3594) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO
PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. Nº. 1340553/RS. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, V, “b”,
do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para uma nova análise
do feito executório.
APELAÇÃO N° 0013497-02.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Felix
Lima -. APELADO: Rb Comércio E Representações Ltda. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM
APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. Nº.
1340553/RS. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932,
V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
art. 932, V, “b”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para uma
nova análise do feito executório.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001388-67.2012.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Belém. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Claudenilson Emidio da Silva. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assunção Oab/pb Nº 10.492. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão
S. da Costa ¿ Oab/pb Nº 14.901. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EXORDIAL. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS, 1/3
DE FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE VERBAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. ATIVIDADES E CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJ/PB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o
recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - “Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do
contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal”1. Assim, as verbas relativas ao lapso temporal entre a
admissão do servidor e a nomeação para compor o quadro efetivo de Agente Comunitário de Saúde, período de
vigência do regime celetista, estão atingidas pela prescrição bienal, uma vez que o apelante ajuizou a ação em
2012, bem mais de dois anos da implementação do Regime Jurídico. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. ” (súmula nº. 42 do tjpb) (...)2”. “O pagamento do Adicional de Insalubridade
aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “a”, do
CPC, nego provimento à apelação e dou provimento parcial à remessa necessária, para decotar do decisum a
condenação das verbas devidas durante o período celetista até a mudança de regime jurídico, quais sejam, as
férias e terço de férias anteriores ao ano de 2009, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição bienal,
mantendo, nos demais fundamentos, a sentença recorrida.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0017348-26.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Heromax Pereira Isidro. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PRETENSÃO DA VENDA DE
01 (UMA) BOLSA TÉRMICA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 02 (DUAS) TESOURAS E 01 (UMA) MÁQUINA
FOTOGRÁFICA, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS NO BOJO DA AÇÃO PENAL Nº 0015886-34.2015.815.2002,
PROVENIENTES DA TRAFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DA MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada sentença condenatória no
processo principal e nela constando decreto de perda dos bens apreendidos, dentre estes 01 (uma) bolsa térmica,
01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras e 01 (uma) máquina fotográfica, resta evidente a perda do
objeto deste.- RECURSO PREJUDICADO. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso apelatório.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0002798-43.2000.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS DE LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao Bel. ANTÔNIO DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO (OAB/PB Nº 5.703 E 8.945),
na qualidade de advogados da parte credora e ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 17 de setembro de 2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 003021962.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: FRANCISCO ALVES
BRANCO, intimação ao BeL. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013480-67.2013.815.0011 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA ALBUQUERQUE, intimação à Bela. TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, OAB-PB Nº 182694-A, a fim de
no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, recolher o preparo do Recurso Especial,
custas estaduais e STJ, sob pena de deserção.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0010456-41.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): CARLOS ROBERTO
BELARMINO DA LUZ JÚNIOR. Agravado (1): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Agravado (2): BRAZMOTORS - VEÍCULO E PEÇAS LTDA. Intimação ao(s) bel(is): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE
33.668 e JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, OAB/PB 10.705, patrono(s) do(s) agravado(s), a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0017863-98.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Embargado: VALTERCIO VILAR PINTO. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB 11.086) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2019.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0809437-77.2019.815.0000. Relator: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcante. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda. Intimando os Beis. Danilo Andrade Maia(OAB/RS
13.213) e Tonia Russomano Machado(OAB/RS 43.514), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de
março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação nº083879972.2018.815.2001.
Apelação Cível – Processo nº 0000209-26.2013.815.0161. Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante 01: Município de Nova Floresta,
Apelante 02: Lydia Angelina Santana de Azevedo. Intimação a(o) causídica(o): Marcos Antônio Inácio da Silva,
OAB/PB 4.007), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conhecer do Despacho de Retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0000143-17.2011.815.0161 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba,
Apelado: Companhia de água e Esgoto do Estado da Paraíba - CAGEPA. Intimação a(o) causídica(o): Allison Carlos
Vitalino, OAB/PB 11.215), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer do Despacho de Retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0000024-62.2015.815.0631 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Francinete Fidelis Aciole, Apelado:
Município de Juazeirinho. Intimação a(o) causídica(o): Agripino Cavalcanti de Oliveira, (OAB/PB 9.447) e Adilson
Cardozo Araújo (OAB/PB 14.315), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual apontada no Despacho Retro, sob pena de não conhecimento do Apelo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de setembro de 2019
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0814114-58.2016.815.0001. Desembargador José Ricardo Porto.
Apelante(01): Pedro Fabrício de Oliviera. Apelante (02): Q1 Comercial de Roupas S/A. Apelado: os mesmos.
Intimando o Bel. Fabio Kadi (OAB/SP 107.953), advogado só segundo apelado, a fim de, no prazo de 05(cinco),
querendo, apresentar de forma eletrônica, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101§ 2º, do NCPC.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0108479-90.2012.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.° 17.314-A). AGRAVADO: Alaide Pereira da Cruz. ADVOGADO: Caio Cesar
Torres Cavalcanti (OAB/PB n.° 16.186). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRA TO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM
AÇÕES DA TELEBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. TEMA 910 (RESP 1.651.814/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, sob
o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 910, consolidou o entendimento acerca da
legitimidade passiva das empresas cindendas/sucessoras para responder por complementação do valor das
ações emitidas pelas companhias resultantes da cisão da TELEBRAS. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. João Benedito da Silva
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0001036-63.2018.815.1001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. INTERESSADO: Carmen Helen Agra de Brito - Magistrada. PROCESSO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. APRECIAÇÃO
DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. DELIBERAÇÃO DA CORTE PELA AQUISIÇÃO DA PRERROGATIVA. VITALICIAMENTO. - A vitaliciedade é adquirida pelo Juiz, em primeiro grau de
jurisdição, após 02 (dois) anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser desinvestido do
cargo, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório, e apenas e tão
somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição Federal.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada pelo
Magistrado, analisada sob diversos aspectos, em especial no concernente a sua idoneidade moral, conduta
social, adaptação ao cargo e às funções desenvolvidas, deliberou pela aquisição do vitaliciamento. A C O R D
A o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR VITALICIADA A
MAGISTRADA CARMEN HELEN AGRA DE BRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0001040-03.2018.815.1001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. INTERESSADO: Francisco Thiago da Silva Rabelo - Magistrado.
PROCESSO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. DELIBERAÇÃO DA CORTE
PELA AQUISIÇÃO DA PRERROGATIVA. VITALICIAMENTO. - A vitaliciedade é adquirida pelo Juiz, em primeiro
grau de jurisdição, após 02 (dois) anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser desinvestido
do cargo, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório, e apenas e tão
somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição Federal.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada pelo
Magistrado, analisada sob diversos aspectos, em especial no concernente a sua idoneidade moral, conduta
social, adaptação ao cargo e às funções desenvolvidas, deliberou pela aquisição do vitaliciamento. A C O R D
A o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR VITALICIADO O
MAGISTRADO FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0001047-92.2018.815.1001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. INTERESSADO: Pedro Davi Alves de Vasconcelos - Magistrado.
PROCESSO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. DELIBERAÇÃO DA CORTE
PELA AQUISIÇÃO DA PRERROGATIVA. VITALICIAMENTO. - A vitaliciedade é adquirida pelo Juiz, em primeiro
grau de jurisdição, após 02 (dois) anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser desinvestido
do cargo, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório, e apenas e tão
somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição Federal.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada pelo
Magistrado, analisada sob diversos aspectos, em especial no concernente a sua idoneidade moral, conduta
social, adaptação ao cargo e às funções desenvolvidas, deliberou pela aquisição do vitaliciamento. A C O R D
A o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR VITALICIADO O
MAGISTRADO PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Agravo em Recurso Especial nº: 0004020-44.2015.815.0251 - 2ªC. Agravante (s): LAURITA NOBRE DE
SOUSA. Agravado (1): MUNICÍPIO DE PATOS. Agravado (2): ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA. Intimação ao(s) bel(is): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, OAB/BA 14.593, patrono(s) do segundo agravado,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0034745-43.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): JOSÉ FRANCISCO XAVIER. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ FRANCISCO XAVIER, OAB/
PB 14.897, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000356-45.2016.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): UNIMED JOÃO PESSOA.
Agravado (s): ESPEDITA PONCIANO ARRUDA. Intimação ao(s) bel(is): ELINALDA COSTA DE ANDRADE, OAB/
PB 11.799, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028593-13.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Simed/pb-sindicato dos Medicos
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DAS PARTES
– EMBARGOS OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA COM O INTERREGNO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS –
PREVISÃO NO ART. 934 E 935, DO CPC E ART. 183, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB – DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO AOS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE
– REJEIÇÃO. A inclusão do processo em pauta de julgamento, conforme determina o art. 934, do CPC, demanda