DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040055520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 25-07-2019). - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento
idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista
que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para
desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº
00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 0703-2019) 2) Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor de Alex Fernandes Gonçalves
Bento a circunstância judicial conduta social, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Se ações penais em andamento são imprestáveis a decotar a pena-base,
meras informações policiais acerca da vida desregrada do acusado não podem servir de embasamento no
processo dosimétrico, razão pela qual neutralizo dito vetorial e, consequentemente, reduzo a pena-base para
o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Na segunda fase, foi reconhecida a
atenuante de menoridade relativa5, não podendo ser utilizado no cálculo dosimétrico, frente ao Enunciado da
Súmula 2316 do STJ. - Na terceira fase, reconhecida as causas de aumento de pena previstos nos incisos I
e II, do §2º, do art. 157 do CP, o sentenciante elevou a reprimenda penal em 2/5 (dois quintos), sem
fundamentar o motivo do decote além do mínimo legal, afrontando os ditames do Enunciado da Súmula 4437
do STJ, por tal razão, reduzo a fração de aumento para 1/3 (um terço), redimensionando a sanção para 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. - Em que pese o recorrente Aleandro de
Sousa Martins não ter se insurgido contra a pena aplicada, devido ao efeito extensivo do recurso, pelas
mesmas razões expostas, na terceira fase, minoro a fração de aumento para 1/3 (um terço) e reduzo a pena
para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. - Mantenho o regime inicial
semiaberto, por força do art. 33, §2º, alínea “b”8, do CP. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ALEANDRO DE SOUSA MARTINS, PROVIMENTO EM PARTE
DO APELO AJUIZADO POR ALEX FERNANDES GONÇALVES BENTO, PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR CONDUTA SOCIAL, DIMINUIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM
TERÇO), ESTENDENDO ESTE PONTO AO RÉU ALEANDRO DE SOUSA MARTINS, E REDUZIR AS PENAS
APLICADAS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso ofertado por Aleandro de Sousa Martins, dar provimento parcial ao
recurso apelatório interposto por Alex Fernandes Gonçalves Bento, para afastar a negativação do vetor
conduta social, minorar a fração de aumento para 1/3 (um terço), estendo os efeitos deste recurso quanto a
Aleandro de Sousa Martins, e reduzir a pena de ambos os réus de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão E 20 (vinte) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E
13 (TREZE) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 175-84.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matheus Moura de Morais, APELANTE: Matheus D Almeida Martins. ADVOGADO:
Rosilene Cordeiro (oab/pb 8.297) e ADVOGADO: Antonio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho
de Lima (oab/pb 20.294). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS (02 VEZES) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SEMELHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. TESE DE
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM OS
RÉUS COMO AUTORES DOS ROUBOS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS. RÉU MATHEUS
MOURA DE MORAIS QUE CONFESSA A PRÁTICA DOS CRIMES PATRIMONIAIS EM COMPANHIA DO RÉU
MATHEUS D‘ALMEIDA MARTINS. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADAS
ENTRE OS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE
AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA FOGO. ELEMENTAR DO DELITO DE ROUBO QUE OBSTA
A DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2.
DOSIMETRIA. 2.1. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS AO RÉU MATHEUS MOURA DE MORAIS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES PATRIMONIAIS (“PERSONALIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO INFLUENCIA NA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA
JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, CORRETAMENTE FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3, NA TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°, II, CP). CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS ROUBOS, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO
DA REGRA DO ART. 72 DO CP QUANTO A PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 2.2.
DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AO RÉU MATHEUS D’ ALMEIDA MARTINS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES PATRIMONIAIS (“PERSONALIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO.
MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM
VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, CORRETAMENTE FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3, NA
TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°, II, CP). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS ROUBOS,
PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 72 DO CP QUANTO À PENA
DE MULTA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Todas as provas conduzem ao juízo condenatório, pois as vítimas reconheceram os
acusados como autores dos delitos; os policiais responsáveis pela prisão foram uníssonos em relatar que os
denunciados empreenderam fuga e foram abordados na posse dos bens subtraídos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão; além da confissão espontânea do próprio réu Matheus Moura de Morais, perante a autoridade
judicial, de que praticou os assaltos na companhia de Matheus D’ Almeida Martins, em unidade de desígnios e
repartição de tarefas. – O crime de roubo difere do crime de furto, em virtude do modo de agir do agente, já que,
no roubo, o criminoso age mediante violência, grave ameaça ou com o emprego de qualquer outro meio que
impossibilite a resistência da vítima. No caso em disceptação houve ameaça exercida mediante o uso de
simulacro de arma de fogo, capaz de causar fundado temor à vítima. – Conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato
de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi
impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito”.1 – Presentes provas incontestes da materialidade
e da autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, a manutenção da condenação é medida
cogente. 2. Em relação à dosimetria, as penas foram aplicadas igualmente para os dois réus. Tanto o réu Mateus
Moura de Morais quanto o réu Matheus D´Almeida Martins pleitearam a redução da pena para o mínimo legal. 2.1
Na primeira fase da dosimetria, tanto no crime de roubo praticado contra a vítima Marlene Ferrreira, quanto no
crime de roubo praticado contra a vítima Jaciely Ferreira dos Santos, a pena-base restou fixada um pouco acima
do mínimo legal, 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta) e cinco dias-multa, entretanto, de
maneira fundamentada, por apresentar 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis a “personalidade” e as “circunstâncias”, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do Código Penal2. – Na
segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante da menoridade relativa do réu em todos os crimes, diminuindo
em 06 (seis) meses a pena-base, resultando a pena intermediária em 04 anos de reclusão e 30 (dias-multa). É
azado remarcar que apesar de não ter sido observada na sentença a confissão espontânea do réu, registro que
o seu reconhecimento neste momento se afigura inócuo, tendo em vista que foi aplicada a atenuante da
menoridade penal do réu, o que conduziu a pena intermediária ao patamar mínimo e, nos termos da súmula 231,
do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
– Na terceira fase o juiz singular, nos dois delitos, acresceu as penas em 1/3 (um terço), em virtude da causa de
aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor3 (concurso de agentes), alcançando a
reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. No que concerne a
pena pecuniária, o magistrado julgador fixou o valor do dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo vigentes na
época do crime, o que totaliza, dois salários-mínimos vigentes à época do crime. – Desta feita, considerando que
o acusado praticou dois crimes mediante uma única ação, foi realizado o concurso formal (art. 70 do CP4), no seu
patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), atingindo a pena corporal definitiva o montante de 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto a pena de multa, o douto Magistrado sentenciante, acertadamente, observou a regra descrita no artigo 72 do Código Penal5, que impõe a aplicação distinta e integral das
penas de multa, totalizando 80 (oitenta) dias-multa, no valor de quatro salários-mínimos vigentes à época do fato.
2.2. Na primeira fase da dosimetria, nos dois crimes de roubo praticados a pena-base restou fixada um pouco
acima do mínimo legal, 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta) e cinco dias-multa, entretanto,
de maneira fundamentada, por apresentar 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis a “personalidade” e as
“circunstâncias”, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do Código
Penal6. – Na segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante da menoridade relativa do réu em todos os crimes,
diminuindo em 06 (seis) meses a pena-base, resultando a pena intermediária em 04 anos de reclusão e 30 (diasmulta). – Na terceira fase o juiz singular, nos dois delitos, acresceu as penas em 1/3 (um terço), em virtude da
causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Repressor7 (concurso de agentes),
alcançando a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. No que
concerne a pena pecuniária, o magistrado julgador fixou o valor do dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo
vigentes na época do crime, o que totaliza, dois salários-mínimos vigentes à época do crime. – Assim,
considerando que o acusado praticou dois crimes mediante uma única ação, foi realizado o concurso formal (art.
70 do CP8), no seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), atingindo a pena corporal definitiva o montante
de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto a pena de multa, o douto Magistrado
sentenciante, acertadamente, observou a regra descrita no artigo 72 do Código Penal9, que impõe a aplicação
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distinta e integral das penas de multa, totalizando 80 (oitenta) dias-multa, no valor de quatro salários-mínimos
vigentes à época do fato. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial, para manter
a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial, para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001377-53.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alanderson Guido Dinis de Souza. DEFENSOR: Philipe Mangueira de Figueiredo E Wilmar
Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 129, §1º, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). ART. 121,
§2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO
DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VÍTIMA QUE APONTA O ACUSADO COMO AUTOR DA FACADA CONTRA ELA DESFERIDA. VERSÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E ACATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO 2. Do pleito de AFASTAMENTO da qualificadora prevista no art.
121, §2º, inc. II do CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE 02 (DOIS)
VETORES DO ART. 59 DO CP (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) EM
RAZÃO DA TENTATIVA. QUANTUM SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código
de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem
à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados
por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo
Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/
05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas que indicam que o apelante praticou o delito a ele
atribuído pelo órgão ministerial. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo
traumatológico de f. 12 que atesta as lesões sofridas pela vítima. Quanto à autoria, a vítima Francisco Costa de
Brito declarou que, após ter se negado a servir uma cerveja ao acusado, este pegou uma faca na pia da cozinha
do bar de propriedade do ofendido, e sem dar chance para defesa, desferiu o golpe que causou as lesões sofridas
(mídia de f. 104), versão corroborada por testemunha presencial e acatada pelo Conselho de Sentença. 2. A
dosimetria foi objeto de insurgência do réu, especificamente quanto à aplicação da qualificadora prevista no inc. II
do §2º do art. 121 do CP, todavia, observando o termo de votação de f. 285, verifico que o Conselho de Sentença,
ao votar o 5º quesito1 entendeu, por maioria, que o acusado “agiu por motivo fútil, precisamente porque a vítima
se recusou a vender-lhe uma cerveja”, razão pela qual não há se falar em exclusão desta qualificadora, devendo
ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. 3. Quanto à reprimenda aplicada, constato que a julgadora
valorou idônea, concreta e negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias), de
forma que a pena-base fixada pelo juízo a quo, 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, encontra-se bem
dosada, dentro dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato.- Registro que, embora não seja a melhor técnica processual, a reincidência do réu foi utilizada para
agravar a pena-base, na primeira fase da fixação da reprimenda, todavia, como não houve recurso ministerial, não
há como ser realizada retificação na pena, porquanto importaria em prejuízo ao apelante. - Em seguida, presente
apenas a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), considerando a gravidade das
lesões e o iter criminis percorrido, segundo consta dos autos, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço) totalizando 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, não havendo, portanto, reforma a ser
realizada na sentença dardejada. 4. Desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002380-13.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luciomar Barbosa Figueiredo, APELANTE: Elyedson Guto Barbosa Figueiredo. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). ART. 121, §2º, II1, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES
DEFENSIVAS. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. Do pleito de AFASTAMENTO da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. II, do CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE CONCRETA E NEGATIVA DE 03 (VETORES) DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM, QUANDO CONSIDERADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘C’, DO CP. REFORMA DA SENTENÇA, DE
OFÍCIO, NESTE PONTO, TODAVIA SEM REPERCUSSÃO NO QUANTUM DA PENA-BASE FIXADO. REPRIMENDA-BASE APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (16 ANOS DE RECLUSÃO PARA
CADA RÉU). ELEVAÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL PARA 19 ANOS DE RECLUSÃO, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘C’2, DO CP). QUANTUM DEFINITIVO DE PENA FIXADO INDIVIDUALMENTE E DE FORMA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DE CADA UM DOS RÉUS. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR
A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, TODAVIA SEM
REPERCUSSÃO NO QUANTUM DE PENA FIXADO EM 19 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo
Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania
dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma
das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de
Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017). 2. A dosimetria foi objeto de insurgência dos réus, especificamente quanto à
aplicação da qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP, todavia, observando o termo de votação
de f. 341, verifico que o Conselho de Sentença, ao votar o 5º quesito entendeu, por maioria, que os acusados
praticaram “o crime por motivo torpe, em razão da rivalidade de facções criminosas” e “por meio que dificultou
a defesa da vítima”, razão pela qual não há se falar em exclusão desta qualificadora, devendo ser mantida a
decisão soberana do Tribunal Popular.3. Quanto à reprimenda aplicada, constato que o julgador valorou concreta
e negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Ocorre que o
vetor “circunstâncias do crime” foi analisado inidoneamente, de forma a ocasionar um bis in idem, em relação à
agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do CP, devendo-se reformar, de ofício, a sentença para ser desconsiderada
a valoração do vetor “circunstâncias do crime”. Todavia, o quantum da pena-base fixada pelo juízo a quo [16
(dezesseis) anos de reclusão], para cada um dos réus, encontra-se dentro dos limites de discricionariedade do
julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. - Em seguida, considerando o reconhecimento pelos jurados da agravante prevista no art. 61, II, “c”1, do Código Penal, ao responder positivamente ao
6º quesito2, o togado sentenciante aumentou a pena, de cada um dos denunciados, para 19 (dezenove) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes ou outras agravantes,
bem como causas de aumento de pena, não havendo, portanto, reforma a ser realizada na sentença dardejada.
4. Desprovimento do apelo, e, de ofício, reforma da sentença, tão somente para afastar a valoração negativa
da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, todavia sem repercussão no quantum da pena-base. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à apelação e, de ofício, reformar a sentença, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância
judicial “circunstâncias do crime”, todavia sem repercussão no quantum de pena fixado em 19 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005461-67.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Isaias Francisco Barbosa. ADVOGADO: Yonara Kelly Alves de Brito (oab/pb 20.368). APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR ESTUPRO
DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP1). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA
DELITIVA. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL. 1) FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO INQUÉRITO
POLICIAL E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA.
RÉU (37 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS) ACUSADO DE, DURANTE UMA FESTA REALIZADA NA CASA DA TIA DA
VÍTIMA (08 ANOS À ÉPOCA DO CRIME), PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. OITIVA DA OFENDIDA MEDIANTE O SISTEMA
“DEPOIMENTO SEM DANO”. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CORROBORADA A DESCRIÇÃO VITIMOLÓGICA
PELAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AOS VETORES CULPABILIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE APLICADA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA POR INEXISTIR ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA DEMAIS
FASES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, A
SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas
acostadas ao caderno processual, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do