DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2019
judiciária de João Pessoa, realizar o casamento civil dos nubentes ÍTALO DA SILVA SANTOS e SORAYA CAMILA
DE SOUZA SILVA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de
junho de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA Nº 1.365/2019, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º. Designar Rodrigo Antônio
Nóbrega Guimarães, assessor da vice-presidência, matrícula 478.052-3, para prestar assessoramento técnico,
jurídico e administrativo aos Comitês Orçamentários e ao Comitê de Priorização do 1º grau, ambos do Tribunal
de Justiça da Paraíba. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2019. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019051420 – ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
008/2019 – CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA MINERAL, POTÁVEL, NÃO GASEIFICADA ARTIFICIALMENTE, ENVASADA EM GARRAFÃO DE 20 LITROS DE POLIPROPILENO/POLICARBONATO, COM TAMPA
DE PRESSÃO E/OU ROSCA E LACRE, EM REGIME DE COMODATO, A SER FORNECIDA PARCELADAMENTE ÀS UNIDADES DESTE PODER JUDICIÁRIO. - Vistos. - Trata-se de procedimento licitatório, realizado na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tombado sob o nº 008/2019, cujo objeto é a contratação, através de
sistema de registro de preços, de empresa especializada no fornecimento parcelado de água mineral, potável,
não gaseificada artificialmente, envasada em garrafão de 20 litros de polipropileno/policarbonato, com tampa de
pressão e/ou rosca e lacre, em regime de comodato, a ser fornecida parceladamente às unidades do Poder
Judiciário, conforme especificações técnicas previstas no TR do Edital (fls.139/152) e proposta de preços
encartada aos autos (fls.180/181). - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, com fulcro no
arts. 38, inciso VII e 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, bem como, com arrimo no art. 4º, XIX e XXI, da Lei nº
10.520/2002, HOMOLOGO o objeto da Licitação (Pregão Eletrônico SRP nº 008/2019), em favor da Empresa: –
PETROGAS LOGÍSTICA COMERCIAL GLP EIRELI, CNPJ nº 11.310.685/0001-99, no valor total de R$ 304.973,14
(trezentos e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), para os Lotes 01 (R$ 152.643,96),
02 (R$ 69.783,28), 03 (R$ 34.132,92), 04 (R$ 25.778,34) e 05 (R$ 22.634,64). - Publique-se. - João Pessoa, 13
de Junho de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019103999
SOLICITAR INFORMAÇÃO - ANTONIO PONTES FILHO e outros(1); 2019074757 TELETRABALHO - Angelika
Karla Meira Lins e outros(1); 2018175854 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Adail Lucio da Nobrega e outros(1);
2019112268 (FOLGA DE PLANTÃO - Mariana Pereira Araujo e outros(1); 2019062995 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Kleber Ferreira da Silva e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019083250 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Francisco de Assis Lima Neto e outros(1); 2019099335
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Nilson Aureliano da Silva Junior e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019093852 ABONO PERMANÊNCIA - Maria do Socorro de Lira Melo e outros(1);º 2018281174 DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS - Edson Roque Brandão e outros(1); 2019112581 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Walkiria
de Melo Silva e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019077542 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Maria Eduarda Borges Araujo e outros(1); 2019036849
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Leandro dos Santos e outros(1); 2019038674 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Juliana Duarte Maroja e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. De acordo com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência
em fls. retro, homologo o concurso e classificação do servidor José Nunes Neto Júnior no processo seletivo,
concernente ao Edital de Remoção nº 031/2019, para a Comarca de Paulista, com relação a vaga de Técnico
Judiciário - Área Judiciária, uma vez que o concorrente cumpriu todos os requisitos previstos no art. 6º, da
Resolução nº 54/2012/TJPB. Publique-se.” No seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018212782
- Pedido de Providências - OAB Subseção Pombal
3
APELAÇÃO N° 0090609-32.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Veronica Hora E Silva Macedo. ADVOGADO: Norma Lucia Cavalcanti do Valle Oab/
pb 6.230. APELADO: Araujo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Annibal Peixoto Neto Oab/pb Nº
10.715 E Outros. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do
pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou
para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto,
nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001841-13.2002.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Amorim E
Cia Ltda E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A
AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
18/06/2019
6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
5ª VARA MISTA DE BAYEUX
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
1ª VARA DE MISTA DE QUEIMADAS
____________|________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Tendo em vista o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência, determino que a Portaria da servidora seja publicada sem cláusula de retenção e com a designação para a 5ª Vara Mista. E, ainda, autorizo a republicação de Edital de Remoção nº 64/2018 para o preenchimento de cargo vago de Técnico Judiciário - Área Administrativa (fl.42). Publique-se.” No seguinte processo:
No seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018218859 - Edital de Vacância /Servidor - Janete
Oliveira Ferreira Rangel
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o concurso e classificação do servidor José
Carlos Maia Gomes no processo seletivo, concernente ao Edital de Remoção nº 024/2019, para a Comarca de
São Bento, com relação a vaga de Técnico Judiciário - Área Judiciária, uma vez que o concorrente cumpriu todos
os requisitos previstos no art. 6º, da Resolução nº 54/2012/TJPB. Publique-se.” No seguinte processo: No
seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019055596 - Edital de Vacância - Agílio Tomaz Marques
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
2ª VARA MISTA DE MONTEIRO
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. João Alves da Silva
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO N° 0000753-27.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Santana Silva. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho Oab/pb 17.297. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Oab/pb 15.638. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do
pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da
demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante
o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007,
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0007302-49.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Ivaldo de Souza Brito. APELANTE: Oppnus Industria Textil Ltda. ADVOGADO: Fabio Jose Lins Silva Filho Oab/pb 19.330 e ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho Oab/pb
5.481. RECORRIDO: Oppnus Industria Textil Ltda. APELADO: Ivaldo de Souza Brito. ADVOGADO: Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho Oab/pb 5.481 e ADVOGADO: Fabio Jose Lins Silva Filho Oab/pb 19.330. APELAÇÃO
INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO
ADESIVO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM RECURSO PRINCIPAL. CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 997, § 2º e inciso III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
- Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo. - Em
consonância com a inteligência do artigo 997, § 2º e inciso III, do Código de Processo Civil, “§ 2º O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos
requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o
seguinte: […] não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Dessa feita, denotada a deserção do recurso principal, por ausência de recolhimento do preparo, afigurase manifestamente prejudicado o recurso adesivo. -Nos termos do artigo 932, III, do CPC, “Art. 932. Incumbe
ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (...).” Ante o exposto, nego conhecimento aos recursos, nos termos dos
arts. 932, III, 1007 e 997, § 2º, III, todos do Código de Processo Civil.
18/06/2019
3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
18/06/2019
2ª VARA MISTA DE ARARUNA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2019. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
=================================================================================================================
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Malote Digital CR 815.2019.2.492.115, comunica aos Senhores Advogados,
Partes e Pessoas interessadas que a magistrada abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária a seguir:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JUNHO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dia
Magistrado
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
15
e 16/06/2019 Dr. Antônio Maroja Limeira Filho
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO
____________|____________________________________|____________________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2019. MARIA DOS REMÉDIOS
GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.