18
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA DE MERO
USUÁRIO DE DROGA. DEPOIMENTO PRESTADO POR UM DECLARANTE DE QUE COMPRAVA ESTUPEFACIENTE COM A RÉ. FATO CORROBORADO POR UM DOS POLICIAIS CIVIS QUE PRENDEU A
ACUSADA EM FLAGRANTE DELITO. PROVAS SATISFATÓRIAS DE QUE A RÉ, DE FATO, É USUÁRIA,
MAS TAMBÉM VENDIA PEQUENAS QUANTIDADES DE DROGAS NA FEIRA CENTRAL DE CAMPINA
GRANDE. DOSIMETRIA DA PENA. 2.3) PEDIDO REQUERIDO POR JACIARA CRISTINA SILVA OLIVEIRA
DE REDUÇÃO DA PENA. PROVIDO EM PARTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE.
AFERIÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) E DA NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CULPABILIDADE. EMBASAMENTO UTILIZADO NO FATO DE A RÉ PRATICAR A TRAFICÂNCIA EM ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ACUSADA QUE TAMBÉM FOI CONDENADA PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NESTA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE NÃO AFRONTE O TEOR DA SÚMULA 241 DO STJ. EMBASAMENTO IDÔNEO DAS DEMAIS MODULARES. PENA-BASE FIXADA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E
DUZENTOS) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE,
PRINCIPALMENTE DIANTE DA PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. SANÇÃO
DE BASE QUE SE TORNA DEFINITIVA AO FINAL DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DOIS) VETORES DO ART. 59
DO CP (ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDUTA SOCIAL). JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA
BASILAR DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 910 (NOVECENTOS E DEZ) DIASMULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA POR INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NAS
DEMAIS FASES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ART. 69 DO CP. PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 2.110 (DOIS
MIL CENTO E DEZ) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. 2.4) REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO
DA PENA APLICADA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO A LEONARDO BASÍLIO DA SILVA.
CONSIDERAÇÃO. ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PERSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO NO TIPO PENAL DO ART. 35 DA MESMA LEI. PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO DE 03 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REPRIMENDA BASILAR QUE SE TORNA DEFINITIVA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. EX VI ART. 33, §2º, “B”, DO CP. 2.5)
ANÁLISE DE OFÍCIO DA PENALIDADE APLICADA A MARIA DO SOCORRO NÓBREGA. MANUTENÇÃO.
NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS EX OFFICIO. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APRECIAR A PRIMEIRA PRELIMINAR COM O MÉRITO, JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR JACIARA
CRISTINA SILVA OLIVEIRA, PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DO VETOR CULPABILIDADE, SEM
REFLEXO NA PENA APLICADA, DESPROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO POR MARIA DO SOCORRO NÓBREGA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO AJUIZADA POR LEONARDO BASÍLIO DA SILVA,
ABSOLVENDO-O DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, PERSISTINDO O CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONANDO A PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO
E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1)
Preliminares 1.1) A alegação de inexistência de prova em desfavor da acusada é matéria diz respeito ao
mérito recursal, a ser enfrentado em fase posterior, de sorte ser prejudicial enfrentar matéria de mérito em
sede de preliminar. 1.2) O Supremo Tribunal Federal, em sede objetiva de Repercussão Geral, decidiu que,
sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato cumprimento da pena, restando,
por conseguinte, prejudicado o direito da apelante de ver processar sua irresignação sob o manto da prisão
domiciliar. 2) Mérito 2.1) É insustentável a tese de absolvição pleiteada por Maria do Socorro Nóbrega e
Jaciara Cristina Silva Oliveira, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - A materialidade dos crimes restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e por todo o contexto probatório
integrante do caderno processual. - Laudos de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 43/47) atestando positivo para “COCAÍNA” a substância apreendida com Maria do Socorro Nóbrega e peso líquido e 1,1g
(um grama e um decigrama). Por sua vez, os estupefacientes colhidos da casa de Jaciara Cristina tiveram
resultado positivo para “Cannabis sativa, Linneu – MACONHA”, no peso líquido de 359,4g (trezentos e
cinquenta e nova gramas e quatro decigramas), e positivo para “COCAÍNA”, no peso líquido de 5,4g (cinco
gramas e quatro decigramas). - Maria do Socorro Nóbrega foi presa em flagrante delito, tentando vender
droga na feira central do município de Campina Grande e na posse de 14 (quatorze) embrulhos plásticos
transparentes contendo pedras de crack. - Foi encontrado no interior da residência de Jaciara Cristina Silva
Oliveira, além de um considerável monitoramento de segurança eletrônica, com nítido intuito de supervisão
da atividade policial, 45 (quarenta e cinco) embrulhos plásticos transparentes contendo crack, 01 (um)
embrulho plástico com três pedaços de maconha, vários sacos plásticos transparentes e 01 (uma) balança
de precisão. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório
quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este
entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). - Quanto à conduta
perpetrada por Leonardo Basílio da Silva, policiais civis encontraram na residência deste uma câmera de
monitoramento de segurança e fiação, as quais estavam ligadas diretamente à TV instalada na casa de
Jaciara Cristina, comprovando que havia conluio associativo entre ambos para a prática da traficância. Entretanto, esta conduta não se enquadra em um dos núcleos previstos no art. 33, caput e §1º, da Lei nº
11.343/06, de forma que, em atenção ao princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, inciso VII, do CPP,
deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas. - TJPB: “Verificando que a prova produzida em juízo não
foi suficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia (art. 33,
caput, Lei 11.343/06 e art. 35, caput da Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da absolvição do mesmo,
em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011537520148151201, Câmara Especializada Criminal, Relator
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 09-04-2019) 2.2) “Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar
se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da
droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
“a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se
existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do
referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito penal, volume
4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual). - As
circunstâncias do fato em análise revelam que havia traficância por parte de Maria do Socorro Nóbrega,
pois, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, peso líquido de 1,1g (um grama e um decigrama)
de crack, estavam devidamente acondicionadas para a comercialização, dividida em 14 (quatorze) embrulhos plásticos. Portanto, essas condições de armazenamento são completamente incompatíveis com a
conduta de quem apenas detém a posse de substância entorpecente para consumo próprio. - É inconteste
que, apesar de Maria do Socorro Nóbrega ser usuária de drogas, também vendia drogas, recaindo sua
conduta no tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3) Acerca do crime de tráfico de drogas
praticado por Jaciara Cristina Silva Oliveira, o magistrado singular considerou em desfavor da ré 04 (quatro)
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a saber culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, e também a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06), estabelecendo a penabase em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa. - O embasamento utilizado para negativar o vetor culpabilidade constitui flagrante bis in idem, pois a acusada foi
também condenada pelo crime de associação criminosa, não podendo este fato ser utilizado em outra parte
do processo dosimétrico, razão pela qual afasto a desfavorabilidade impingida. - Quanto aos antecedentes
criminais, a ré possui sentença condenatória transitada em julgado (Processo nº 0004561-26.2012.815.0011),
a qual, a princípio, deveria ter sido considerado na segunda fase da dosimetria da pena como agravante da
reincidência. Entretanto, o juiz a quo não atentou para tal fato, nem o Parquet de Primeiro Grau se insurgiu
a este respeito, razão pela qual merece ser mantida a valoração negativa de tal vetor, sem infringir o teor
da Súmula 241 do STJ. - A conduta social e as circunstâncias do crime tiveram fundamentação idônea. Afasto a valoração negativa impingida ao vetor culpabilidade, mas mantenho a desfavorabilidade dos
vetores antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime, bem como a natureza da droga
(art. 42 da Lei nº 11.343/06), por se tratar de apreensão de crack e maconha, devendo ser mantida a penabase em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - A desfavorabilidade de 03 circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar nos termos
fixado na sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, principalmente diante
da preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06. - STJ: “No que diz respeito ao quantum de aumento
da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente
matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos
constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias,
deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à
reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena” (REsp 1599138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). - Ausente qualquer alteração a ser feita na segunda e terceira fases, deve ser mantida a pena definitiva do crime
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.200,00 (mil e
duzentos) dias-multa. - Quanto ao crime de associação para o tráfico, o julgador negativou 02 (duas)
circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e conduta social), utilizando justificativa idônea, fixando a
pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 910 (novecento e dez) dias-multa, a qual se
torna definitiva por ausência de alterações a serem consideradas nas demais fases do procedimento
dosimétrico. - Tratando-se de concurso material de crimes, aplicável o teor do art. 69 do CP, e, pelo
somatório das penas, a sanção considerada para a acusada Jaciara Cristina Silva Oliveira persiste em 17
(dezesse) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.110 (dois mil cento e dez) dias-multa, este no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime inicial
fechado. 2.4) Com a absolvição de Leonardo Basílio da Silva do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº
11.343/06, mantendo apenas a condenação pelo delito do art. 35 da mesma legislação, faz-se necessário
redimensionar a penalidade a ele estabelecida. - Na primeira fase do processo dosimétrico, todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas favoravelmente ao réu, tendo o julgador aplicado
a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a base de 1/30 (um
trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual se tornou definitiva ante a inexistência de
alterações a serem consideradas nas demais fases da dosimetria. - No norte do art. 33, §2º, “b”, do CP, o
regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semiaberto. 2.5) Quanto à pena aplicada a Maria do
Socorro Nóbrega, não houve insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, devendo ser mantida
nos termos especificados pelo togado de primeiro grau. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APRECIAR
A PRIMEIRA PRELIMINAR COM O MÉRITO, JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA E, NO MÉRITO,
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR JACIARA CRISTINA SILVA OLIVEIRA, PARA
AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DO VETOR CULPABILIDADE, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA,
DESPROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO POR MARIA DO SOCORRO NÓBREGA E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO AJUIZADA POR LEONARDO BASÍLIO DA SILVA, ABSOLVENDO-O DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, REDIMENSIONANDO A PENA DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em apreciar a primeira preliminar com o mérito, julgar
prejudicada a segunda e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório interposto por Jaciara
Cristina Silva Oliveira, afastando a desfavorabilidade do vetor culpabilidade, sem refletir na pena aplicada,
negar provimento ao recurso ofertado por Maria do Socorro Nóbrega e dar provimento parcial à apelação
ajuizada por Leonardo Basílio da Silva, absolvendo-o do crime tipificando no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e,
ex officio, redimensionando a pena antes aplicada a este réu de 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (mil e
seiscentos) dias-multa PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, A
BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, A SER CUMPRIDA
NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, relativamente à associação criminosa, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036303-18.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose da Silva Neto, APELANTE: Djanilson Ramos Siqueira. ADVOGADO: Elza
da Costa Bandeira (oab/pb 8.263) e ADVOGADO: Francisco Carlos de Souza (oab/ce 27.845-b). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (DECORRENTE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO TENTADO), E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DOIS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JOSÉ DA SILVA
NETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DA EMENDATIO LIBELI NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO PARA FURTO. RÉU QUE SE DEFENDE
DOS FATOS, OS QUAIS FORAM RELATADOS NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA SUSCITADA PELO RECORRENTE DJANILSON RAMOS SIQUEIRA. NÃO
ACOLHIMENTO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA DE FORMA INCONTESTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
RÉU QUE CONSTITUIU ADVOGADO E, NA AUDIÊNCIA EM QUE ESTE, APESAR DE INTIMADO, NÃO
COMPARECEU, HOUVE A NOMEAÇÃO DE CAUSÍDICA PARA O ATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO
PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INÉRCIA QUE RESULTOU NA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STJ.
NULIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO. 3 MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COMUM AOS DOIS RÉUS,
FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE
NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, QUANDO RETIRAVAM O
EQUIPAMENTO IMPLANTADO POR ELES NO CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DENOMINADO “CHUPA CABRA” PARA OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DE CLIENTES, COM A FINALIDADE DE, EM MOMENTO POSTERIOR, SUBTRAIR O DINHEIRO DAS CONTAS. QUALIFICADORAS DE
FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA ILÍCITA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO
NO ART. 155, § 4°, II E IV , DO CP, NA MODALIDADE TENTADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE
COMPROVAM SOBEJAMENTE A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE R$ 20.000,00
(VINTE MIL REAIS) PARA SE LIVRAREM DO FLAGRANTE E PERMANECEREM NA POSSE DO MATERIAL
APREENDIDO. AUTORIA EXTREME DE DÚVIDA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 4. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DOS RÉUS DE FORMA IDÔNEA E CONCRETA. ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZA O DESCOLAMENTO DA
PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL, NOTADAMENTE QUANDO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMO NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PENA TOTAL DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM
DE 42 DIAS-MULTA. 5. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Embora o Ministério Público tenha denunciado os acusados pelo
crime de estelionato, compete ao juiz de primeiro grau, dentro do livre convencimento motivado, desclassificar
o fato e adequando-o ao tipo penal correto (furto), pois o réu defende-se do fato delituoso narrado na denúncia,
e não da classificação jurídico-penal nela constante. Rejeição da preambular, diante da ausência de violação
ao princípio da ampla defesa. 2. O recorrente busca, em sede de preliminar, anular o processo, sob o
argumento de ausência de defesa técnica. No entanto, a atuação da Advogada nomeada, bem como a da
Defensora Pública, em momentos distintos da instrução, só aconteceram pela ausência injustificada do
advogado do réu à audiência, para a qual foi devidamente intimado, e por culpa do próprio acusado, que
intimado pessoalmente para constituir novo causídico, restou silente. Assim, não pode o réu querer se
beneficiar do seu próprio descaso com a Justiça. Ademais, a inexistência de prova de prejuízo, nos termos da
Súmula 523, do STJ, afasta a alegação de nulidade, impondo-se a rejeição da preliminar. 3. No mérito, os
recorrentes requerem a absolvição, sob a alegação de inexistência de provas para o decreto condenatório.
Porém, ao contrário da alegação recursal, as provas amealhadas demonstram sobejamente a tentativa de
furto qualificado e o cometimento da corrupção ativa pelos denunciados. - Em que pese a tese recursal, os
dois denunciados foram presos em flagrante dentro da agência bancária, quando retiravam o equipamento
denominado “chupa cabra” dos caixas eletrônicos. As fotografias de fls. 36/43 retratam a instalação do
aparelho e, inclusive, uma delas mostra o denunciado José da Silva Neto dentro do estabelecimento bancário.
A materialidade delitiva encontra respaldo, ainda, no Termo de Apresentação e Apreensão que descreve o
seguinte material encontrado no momento da prisão em flagrante e em poder dos acusados. - Os Laudos
realizados nos pen-drives e no equipamento denominado “Chupa cabra” concluíram que eles continham dados
dos clientes bancários, como números de contas e de cartões magnéticos, além de senhas de acesso, tudo
obtido de forma ilegal pelos denunciados, que, em momento seguinte, utilizariam aquelas informações para
furtar o dinheiro existente nas contas. - “É assente no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que condutas de inserção de dispositivo eletrônico em caixa bancário para subtração posterior de valores
configura o crime de furto qualificado por fraude e não estelionato, motivo pelo qual não há falar em
contrariedade à lei penal.” (AgRg na RvCr 3.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). - Os dois policiais responsáveis pela prisão dos denunciados
confirmaram os depoimentos prestados na delegacia, nos quais reconhecem, também, Djanilson Ramos
Siqueira como um dos indivíduos presos em flagrante retirando o equipamento do caixa eletrônico. Além disso,
as testemunhas foram uníssonas em relatar que os acusados ofereceram a eles a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para se livrarem do flagrante e terem de volta o material apreendido, conduta caracterizadora
do crime de corrupção ativa. - A jurisprudência desta Corte assevera que os depoimentos de policiais militares
para os quais o agente ofereceu vantagem ilícita, caso dos autos, é prova idônea e autoriza a condenação,
notadamente por se tratar de crime de natureza formal (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00012101820098150151, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 2209-2016). 4. Dosimetria: Os apelantes buscam a redução das penas para o mínimo legal. No entanto, ao
analisar as circunstâncias judiciais, bem andou o sentenciante ao valorar negativamente e de modo idôneo os
vetores que autorizam, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o deslocamento da
pena-base do patamar mínimo. - Quanto ao furto qualificado, cuja pena em abstrato é de 02 a 08 anos, o
magistrado apreciou em desfavor dos réus a circunstância da culpabilidade, ressaltando a grande reprovabilidade da conduta, notadamente pela obtenção de dados de 127 (cento e vinte e sete) clientes. Além disso, as
circunstâncias do crime ressoa em desfavor dos acusados, em razão da fraude. Nesse palmilhar, a valoração
dessas duas circunstâncias judiciais em desfavor dos réus autorizam a fixação da pena-base em 03 anos e 06
meses de reclusão e 25 dias-multa. A redução pela tentativa na fração de 1/3 também deve ser mantida,
porquanto os acusados percorreram quase todo o iter criminis necessário para a consumação do crime de
furto, impondo-se a confirmação da pena estabelecida na sentença para os réus em 02 anos e 04 meses de
reclusão, além de 17 dias-multa. - Com relação ao crime de corrupção ativa, cuja pena em abstrato é de 02 a
12 anos, o magistrado apreciou em desfavor dos réus a circunstância da culpabilidade, destacando que os
réus queriam comprar a liberdade e, ademais, obter o material apreendido para prosseguir na escalada
criminosa. Além disso, a desfavorabilidade quanto às circunstâncias do crime se mostra idônea, pois houve
a oferta aos policiais da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, uma proposta tentadora e que,
conforme asseverado pelo sentenciante, teria alcançado seu desiderato não fosse a honestidade dos policiais.
A valoração negativa aos réus de duas circunstâncias judiciais e o sopesamento com a pena em abstrato
demonstra que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não houve excesso na fixação da pena-base,