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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Requerida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0001354-42.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: JOSÉ EVANDY CÂNDIDO (Adv.: Michel Alves de Andrade, OAB/
PB nº 19.805). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000015803.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Recorrente: JAILSON LOPES DA SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.4º) Apelação Criminal nº 0000595-62.2010.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
JOSÉ DOS SANTOS ALVES (Advª.: Isabelle Freire da Silva, OAB/PB nº 16.541). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.5º) Apelação Criminal nº
0068711-57.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público.
Apelados: MANUEL FERREIRA DE LIMA e LEONARDO ARAÚJO GUEDES (Adv.: José Filipe Alves Freire,
OAB/PB nº 8.907). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial. Unânime”.6º) Apelação Criminal nº 0001300-92.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: LUÍS DO CARMO DE OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”.7º) Apelação Criminal nº 0004113-41.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
Ministério Público. Apelado: THOMAS MEDEIROS NETO (Adv.: Jamenson da Silva, OAB/PB nº 2.017). Assistente de acusação: Neuza Chagas Fernandes (Adv.: Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB nº 9.366). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º)
Apelação Criminal nº 0017502-78.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
JERBESON CRUZ DE MENEZES (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.9º) Apelação Criminal nº 0000762-79.2015.815.0201. 2ª
Vara da Comarca de Ingá.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA (Adv.: Felipe Monteiro da Costa,
OAB/PB nº 18.429). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a
pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.10º) Apelação Criminal nº 0001288-75.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º
Apelante: RAMILSON ALVES DE AQUINO (Adv.: Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812). 2º Apelante:
CARLOS ALEX DO NASCIMENTO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.11º) Apelação Criminal nº 0004987-71.2015.815.2003.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA XAVIER (Adv.: Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB nº 6.053).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.12º) Apelação Criminal nº 001504624.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CAIO CÉZAR DE
QUEIROZ PEREIRA (Adv.: Carlos Emílio Farias de Franca, OAB/PB nº 14.140). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.13º)
Apelação Criminal nº 0016365-27.2015.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA (Advª.: Patrícia da Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.506). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº 0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante:
PAULO LAUDELINO FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur
Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º Apelante: FABIANO
VIEIRA DO AMARAL (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º Apelante: JEFFERSON DA
SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante: ANDERTON ANTÔNIO SOARES
DINIZ (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão de 02.05.2019”.15º) Apelação Criminal nº 0000943-32.2016.815.0141. 2ª
Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: VANDERSON LIMA BARRETO (Adv.: Roberto Júlio da
Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº 0010418-14.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: JOSÉ BARROS DOS SANTOS (Advs.: Moisés Lima dos Anjos, OAB/PB nº 23.940, Gerson
Brasiliano do Nascimento, OAB/PB nº 24.859). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.17º) Apelação Criminal nº 0000484-42.2017.815.0061. Comarca de Araruna.RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: LIGINALDO
TEIXEIRA DE LIMA (Adv.: Marcos Jailton da Silva, OAB/PB nº 25.174). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.18º) Apelação Criminal nº 0001748-88.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: JEAN PEREIRA DA SILVA e ALEX MEIRELES DA
SILVA (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427. Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”.19º) Apelação Criminal nº 0013014-75.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Apelante: JEFFERSON RAYAN DE MELO VIEIRA DA SILVA (Adv.: Ivan Maria Fernandes Kurisu,
OAB/PB nº 5.942). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.30º) Apelação Criminal nº 0013392-31.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
EDMARK DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro,
OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar
a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.21º) Apelação Criminal nº 0013828-87.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: KENNEDY CABRAL DE LANA (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro, OAB/PB nº 10.172). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.22º) Apelação Criminal nº 0000098-73.2018.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: EVANGELISTA LOPES DO NASCIMENTO (Adv.: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, OAB/PB nº
20.250). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”.23º) Mandado de Segurança nº 0001434-06.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joel
Pereira Costa (Advs.: João Carlos Pereira Santos, OAB/PB nº 16.790, e outros). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Denegou-se a segurança, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.24º) Agravo em Execução Penal nº 0000964-72.2018.815.0000. Comarca de Soledade. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: Ministério Público. Agravado: JOELSON PEREIRA
DOS SANTOS (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Julgado: “Negou-se provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.25º) Desaforamento nº
0000840-89.2018.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Requerente: Ministério Público. Requerido: WENDELL SOARES DE FARIAS (Advs.: Matheus Pereira Rosendo,
OAB/PB nº 23.827, e Inngo Araújo Miná, OAB/PB nº 16.736). Assistente de acusação: Vanuza de Pontes Barbosa
(Adv.: Diego Henrique Belmont da Costa OAB/PB nº 13.991). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.26º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003433-02.2018.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério
Público. Recorrido: WILVER YURICK DE ARRUDA OLIVEIRA (Defensora Pública: Francisca de Fátima Pereira
Almeida Diniz). Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.27º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000133-87.2019.815.0000. Comarca de Caaporã.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: ISRAEL SOARES DA SILVA (Defensora
Pública: Lúcia de Fátima Freire Lins). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.28º) Apelação Criminal nº
0005959-86.2004.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: DANIEL DA SILVA BRITO (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/
PB nº 21.017. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.29º) Apelação Criminal nº 0002036-65.2009.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: JOSÉ WAGNER DA SILVA (Adv.: Cláudio da Cunha Cavalcante Sobrinho, OAB/PE nº 32.020D). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.30º) Apelação Criminal nº 0004652-74.2010.815.0371.
1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
VANDERLEI GONÇALVES DE ABRANTES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.31º) Apelação Criminal nº 0000142-79.2011.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FRANCISCO GEORGE NÓBREGA MOTA (Adv.:
Augedi Barbosa Lima, OAB/PB nº 3.523. Defensor dativo: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº
10.179). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.32º) Apelação
Criminal nº 0031418-87.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
RICARDO MARINHO PEREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur
Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.33º) Apelação Criminal nº 0000163-85.2012.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: DAMIÃO FERREIRA FURTADO (Advª.: Maria Idileide Araújo Fererira Dias, OAB/PB nº 10.443).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º) Apelação Criminal nº 000322635.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MARCELO MANUEL PEREIRA DE
SOUSA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se
extinta a punibilidade, pela morte do réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
complementar do Ministério Público. Unânime”.35º) Apelação Criminal nº 0007819-51.2013.815.2002. 7ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DIEGO BARROS SOARES DE PINHO (Advs.:
Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444, e Tiago Espíndola Beltrão, OAB/PB nº 18.258). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Ratificada a revisão pelo Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio, em face da averbação de
suspeição do Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Tiago
Espíndola Beltrão. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau),
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.36º) Apelação Criminal nº 0001684-18.2014.815.0311. 1ª
Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: