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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS
RÉUS, EM RECURSOS INDIVIDUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJURGADAS. I. DAS RAZÕES
APELATÓRIAS DE WELLINGTON ALVES DE ASSIS. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM. INVIABILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO PLEITO.
CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. ARMA DE FOGO UTILIZADA ENQUANTO MAJORANTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. 2. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA
PENA-BASE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CPP. IMPERIOSA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES, PORÉM SEM REDUÇÃO DA
PENA INTERMEDIÁRIA POR ÓBICE DA SÚMULA 231, STJ. QUANTUM DEFINITIVO DA REPRIMENDA
CORPÓREA NÃO ALTERADO DEVIDO À PRESENÇA DAS MAJORANTES, QUE POSSIBILITAM O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/3, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REPERCUSSÃO EFETIVA DA REDUÇÃO DA
PENA-BASE, TÃO SOMENTE, QUANTO AO NÚMERO DE DIAS-MULTA. ANTERIORMENTE DE 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA PASSANDO AO PATAMAR DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. II. DA RAZÕES APELATÓRIAS DE JOÃO
PAULO ANDRÉ DA SILVA. 3. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA, COM A PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. VIABILIDADE. EMENTÁRIO IDÊNTICO AO PONTO ANTERIOR, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE
PELA FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE POR ÓBICE DA SÚMULA 231, STJ, E MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REDUÇÃO
EFETIVA, TÃO SOMENTE, QUANTO À PENA DE MULTA. 4. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. HAVENDO MANUTENÇÃO DA PENA, O REGIME INICIAL PERMANECE
MANTIDO POR FORÇA DO ART. 33, §2º, ‘B’, DO CP, QUAL SEJA O SEMIABERTO. III. DISPOSITIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS, REDUZINDO AS PENAS-BASE AO MÍNIMO. PENAS CORPÓREAS
DEFINITIVAS SEM ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS
DE WELLINGTON ALVES DE ASSIS. 1. Caracterizado o crime de roubo, conforme o caput do art. 157, e
havendo, ainda, a utilização de arma de fogo como meio intimidador, o Código Penal prevê fração majorante a
ser computada na dosimetria. – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio,
crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos
ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do
Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA,
j. em 10-05-2018) – À época da sentença (setembro de 2017)*, para o crime de roubo previa-se o aumento de
pena em um terço até metade se a violência ou ameaça fosse exercida com emprego de arma, sendo, in casu,
aplicado pelo magistrado na fração mínima. Majorante devidamente considerada.– *Com o advento da Lei nº
13.654, de 23 de abril de 2018, houve a revogação do inciso I do art. 157, § 2º, deixando de existir, assim, a
majorante genérica de uso de arma, passando a existir, no § 2º-A, previsão sobre a majorante por uso de arma
de fogo. 2. Devido à fundamentação realizada pelo juízo a quo não apresentar desfavorabilidade ao réu, não
justifica-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal (4 anos). a. Na segunda fase da dosimetria restou
reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) de WELLINGTON ALVES DE ASSIS, cuja
pena-base não foi reduzida por já estar fixada no mínimo legal. Óbice da Súmula 231 do STJ. b. Na terceira fase,
havendo as majorantes do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e do uso de arma (art. 157, § 2º, I), a pena
intermediária foi aumentada na fração de 1/3 (terço). c. Por fim, o ajuste dosimétrico, efetivamente considerado,
encurtou, tão somente, o número de dias-multa. Pena corporal definitiva não alterada.II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JOÃO PAULO ANDRÉ DA SILVA. 3. Vide ponto 2, com a seguinte ressalva: a. Na segunda fase da
dosimetria restaram reconhecidas as atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e
III, ‘d’, do CP) de JOÃO PAULO ANDRÉ DA SILVA, cuja pena-base não foi reduzida por já estar fixada no mínimo
legal. Óbice da Súmula 231 do STJ. b. Vide ponto 2.b. c. Vide ponto 2.c. 4. Mantendo-se a condenação corpórea
de JOÃO PAULO ANDRÉ DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a leitura do art.
33, §2º, b, do CP prevê o início do cumprimento de pena no regime semiaberto, tal qual determinado pelo juiz
primevo. III. DISPOSITIVO. Provimento parcial dos apelos dos dois recorrentes. Manutenção da pena corporal
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, entretanto, com redução da pena de
multa de 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ao patamar de 13
(treze) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantido o regime semiaberto.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial aos apelos de
WELLINGTON ALVES DE ASSIS e JOÃO PAULO ANDRÉ DA SILVA redimensionando as penas anterior e
individualmente impostas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do
pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ao patamar
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à proporção de
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0004940-34.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Maycon Medeiros Dantas. ADVOGADO: Dalton Molina (oab/pb 7.191). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTTE MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI APLICADA A ATENUANTE
DA MENORIDADE. ÉDITO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU E APLICOU A REDUÇÃO LEGAL. SIMPLES
INTERPRETAÇÃO LITERAL. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA E CONCRETA. SANÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso sub judice, o juiz sentenciante reconheceu e aplicou a
atenuante da confissão, sendo necessária uma simples interpretação literal para a constatação da conduta do
magistrado. Quanto à pena-base, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, uma vez que restou
devidamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A reprimenda foi correta,
adequada e concretamente arbitrada para ambos os delitos de roubo praticados contra as vítimas Natália Alves
da Silva e Rosemira Soares da Silva Filha. O magistrado, a seu modo, considerou 03 (três) circunstâncias
judiciais (conduta social, personalidade e consequências dos crimes) desfavoráveis ao réu, o que justifica a
pena-base um pouco acima do mínimo legal. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0008608-04.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Izabel Jarde Vilar de Medeiros. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571)
E Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO E
APRESENTAÇÃO E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA DO CRIME PATENTEADA PELA
CONFISSÃO DA RÉ. CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA
APLICADA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 STJ. AFASTAMENTO
DA NEGATIVAÇÃO DE TAL VETOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
CONSIDERAÇÃO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO, A PEDIDO DO D. PROCURADOR DE JUSTIÇA, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REFLETIR NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) ANTE A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART.
157, §2º, II, DO CP). MANDAMENTO LEGAL. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL NO SEMIABERTO, POR DETERMINAÇÃO LEGAL. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA. 1) É insustentável a tese de absolvição,
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim de
Ocorrência, Auto de Apreensão e Apresentação, principalmente, pela confissão da ré em Juízo, corroborada
pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da prisão. - TJPB: “O depoimento de
policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais
provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos
depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência
pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA, j. em 07-03-2019)2) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um
patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime
cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado singular
considerou em desfavor da ré 01 (uma) circunstância judicial “conduta social”, fixando a pena-base em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. - Conforme enunciado da Súmula 444 do STJ: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. - Por tal razão,
afasto a valoração negativa deste vetor e reduzo a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Na segunda fase, o juiz a quo considerou a incidência da atenuante da confissão,
também devendo ser reconhecida a atenuante de menoridade relativa, como bem salientou o d. Procurador de
Justiça, eis que, à época do crime, a acusada tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. - Entrementes, em
que pese a existência de 02 (duas) atenuantes, deixo de considerá-las no cálculo da reprimenda penal, por força
da Súmula 231 do STJ. - Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento de pena do concurso de pessoas,
majorando a sanção em 1/3 (um terço). - Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, por
força da norma prevista no art. 33, §2º, “b”, do CP. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório para reduzir a pena
aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS e
04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, MANTENDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0008948-91.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ismael Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Wilson Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE
TRAFEGAVA NA MOTO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. COLISÃO COM POSTE. MORTE DO
CARONA. LAUDO PERICIAL APONTANDO O APELANTE COMO O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO
OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo
Cadavérico de fls. 36/38, que atestou como causa mortis, de Adriano Granja Santos, traumatismo crânioencefálico e Hemopericárdio com lesão dos vasos da base. A autoria, por sua vez, é inconteste vez que o apelante
confirmou que conduzia a motocicleta no momento do sinistro. - Em que pesem os argumentos do recorrente,
entendo que a condenação deve ser mantida, porquanto nem a perícia realizada no local, nem a prova testemunhal, apontam no sentido de que outro veículo tenha trancado a motocicleta conduzida pelo acusado, obrigandoo a fazer uma manobra brusca para evitar uma possível colisão, o que teria causado o acidente. Pelo contrário,
no laudo de exame pericial em local de ocorrência de trânsito (fls. 60/71), o perito concluiu ser o insurgente
responsável pelo acidente.- Caberia ao apelante se desvencilhar do ônus probatório, demonstrando que a
velocidade desenvolvida pelo veículo, no momento do acidente, era compatível com o horário e o local do
sinistro. Até mesmo porque numa motocicleta em que, hipoteticamente, conforme afirmado pelo próprio recorrente (fls. 130/131) se trafegava com aproximadamente 55 km/h, seria impossível, após o referido veículo subir
o canteiro, trafegar cerca de 14 metros sobre este e colidir com o poste, ter velocidade suficiente para lançar o
carona a mais de 3 (três) metros de distância, vindo a parar numa distância superior a 10 (dez) metros da vítima
fatal. Desta forma, não há como olvidar que o denunciado, conduzia a motocicleta em alta velocidade, agindo
com flagrante imprudência, vindo a causar o óbito do passageiro. - Ademais, o acusado não logrou êxito em
contrariar as provas carreadas aos autos, tanto no quesito da velocidade que desenvolvia no momento do
acidente, quanto na suposta presença de outro veículo, razão pela qual a decisão foi tomada consoante o
conjunto probatório, não sendo o caso de se aplicar o brocardo in dubio pro reo.2. Quanto ao pedido de concessão
de perdão judicial, manuseando os autos, constato que o apelante não logrou êxito em demonstrar que a morte
do seu amigo tenha causado a ele sofrimento intenso, grave e permanente ao ponto de tornar desnecessária a
aplicação de sanção penal, razão pela qual entendo inaplicável o benefício, na hipótese. 3. Desprovimento do
apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0009449-06.2017.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marivaldo de Oliveira
Silva. ADVOGADO: Rafael Olimpio Albuquerque S de Macedo (oab/pb 21.227). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO PELA
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. QUANTIA A SER CONSIDERADA
PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO CORRESPONDENTE À FIXADA NO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO MONTANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível
o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima
lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - “o valor a ser
considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação
do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com
a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa” (REsp n. 1.306.425/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014).- Segundo a doutrina e a jurisprudência, no
caso de tributos estaduais, o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele atribuído como
valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes
federativos.- O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova
redação (Decreto nº 37.572/2017), fixando o valor de 10 (dez) salários-mínimos como limite de alçada para
ajuizamento de ação judicial de execução, o que viabiliza a incidência do princípio da insignificância à hipótese
dos autos, considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.207,12 (nove mil, duzentos e sete reais e doze
centavos), quantia inferior a dez salários-mínimos vigentes na época do oferecimento da denúncia, então
equivalentes a R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009736-08.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilsara Gomes dos Santos, APELANTE: Luana Carvalho Coimbra Maia E. ADVOGADO:
Gabriel Pontes Vital (oab/pb 13.694) E Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534) E Sonaldo Vital de Oliveira (oab/pb
17.632) E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR IMAGENS DE CIRCUITO
INTERNO DE CÂMERAS DO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DO PLEITO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE FURTO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169 DO CP). DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE A CONFIRMAR O FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ACERTO DO DECISUM SINGULAR. 3. DESPROVIMENTO.1. Demonstrado nos autos
que a sentença condenatória pautou-se em conjunto probatório robusto, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. - Nos crimes contra o patrimônio, praticados
em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, a palavra da vítima assume grande importância quando firme
e coerente, sobretudo quando em sintonia com as demais provas dos autos. No caso dos autos, a mochila
esquecida pela vítima numa praça de alimentação de um movimentado shopping poderia ter sido entregue pelas
rés ao setor de achados e perdidos, ou a qualquer funcionário do estabelecimento comercial. Todavia, as
acusadas preferiram reter a bolsa com pertences do ofendido, apossando-se do bem.2. Não há que se falar em
desclassificação do crime de furto para o de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP), conforme pretendido
pelas apelantes, quando indubitavelmente comprovado nos autos a intenção das recorrentes de subtrair, para si
ou para outrem, a mochila pertencente à vítima, a qual tinha sido esquecida pelo ofendido numa praça de
alimentação de um movimentado shopping da capital, estando comprovados, portanto, no caso sub judice, os
elementos do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 001 1199-36.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jerffeson Ricardo Lima de Morais.
ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO QUANTO À PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA ADOTADA NA SENTENÇA. 2. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. A pretensão apresentada pelo Ministério Público no recurso já foi concedida na sentença, de
modo que não existe interesse recursal. - O representante ministerial requer a aplicação da exasperação quanto
à pena pecuniária. No entanto, na sentença, a pena de multa de cada crime de estelionato foi fixada em 12 diasmulta, que exasperada em 1/3 (em razão da quantidade de crimes, 04 no total), resultou em 16 dias-multa. Assim,
o Ministério Público está requerendo uma medida já adotada no julgado combatido. 2. Apelação não conhecida,
diante da ausência de interesse recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação, diante da ausência de interesse recursal, nos