DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
unidade comunicante, bem como constam no referido documento dados incorretos. - COMUNICADO CG Nº 208/
2019 - PROCESSO Nº 2019/11143 – SÃO PAULO - JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Distrito de Guaianases da referida Comarca acerca da existência procuração falsa, datada de 25/10/
2018, supostamente lavrada na unidade comunicante, na qual figuram como outorgantes Pedro Jeronimo de
Oliveira, portador do RG nº 39.000.157-0 SSP/SP, inscrito no CPF nº 540.858.458-53, e Maria Teresa Batista de
Oliveira, portador do RG nº 38.250.336-3 SSP/SP, inscrito no CPF nº 308.691.885-34, como outorgado Robson
Fernandes, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 03851932760 DETRAN/SC, inscrito no CPF nº
563.962.019-68, e que tem como objetos os lotes nº 08 e 10, da quadra “N”, do loteamento “Vilamar”, tendo em
vista que o impresso utilizado no referido documento e o sinal público estão fora dos padrões adotados pela
serventia. - COMUNICADO CG Nº 209/2019 - PROCESSO Nº 2018/133366 – FRANCA – JUIZ DE DIREITO 2ª
VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral,
o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga da referida Comarca, acerca da suposta
ocorrência de fraude em reconhecimento de firma do proprietário Ricardo Antônio Rodrigues, inscrito no CPF nº
725.711.601-68, pessoa que não possui cartão de firma na serventia, em Autorização de Transferência de
Propriedade de Veículo – ATPV do veículo I/BMW 550I NB51, 2006/2007, placa ESJ8008, RENAVAM nº 00891477136,
mediante suposta reutilização de selo nº 0843AA0011957, bem como emprego de carimbo e sinal público fora dos
padrões adotados. - COMUNICADO CG Nº 210/2019 - PROCESSO Nº 2019/8093 – SÃO PAULO - JUIZ DE
DIREITO 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito – Alto da Mooca – da referida Comarca, acerca da
ocorrência de fraude em reconhecimento de firma da outorgante Ruth Felippe Ramos de Oliveira, portadora do
RG nº 792.607 SSP/SP, inscrita no CPF nº 157.683.948-69, atribuído à unidade comunicante, em Instrumento
Particular de Procuração, datado de 03/09/1993, no qual figura como outorgado João Correia da Silva, portador
do RG nº 18.161.873 SSP/SP, inscrito no CPF nº 060.994.418-59, tendo em vista que a outorgante não possui
cartão de assinatura depositado na serventia. - COMUNICADO CG Nº 211/2019 - PROCESSO Nº 2018/79903 –
SÃO PAULO - JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando
acerca da existência de certidão, com indícios de falsificação, atestando a existência de Procuração Pública,
datada de 09/03/1977, supostamente, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º
Subdistrito – Perdizes – da referida Comarca, no livro 005, pgs. 084/084 V, na qual figuram como outorgantes
Gabriel Martins Botelho, portador do RG nº 7.369.609 SP, inscrito no CPF nº 000.087.298-91, e Maria Eugenia
Botelho, portadora do RG nº 9.967.355 SP, como outorgada Lucilia Dias de Queiroz, portadora do RG nº 7.697.464
SP, inscrita no CPF nº 681.834.708-82, e que tem por objeto o lote de terreno nº 15, da quadra 21, do imóvel
denominado “Jardim Planalto”, localizado na cidade de Campinas, tendo em vista que, de acordo com arquivo
digital da serventia, o conteúdo das páginas do livro indicado no documento supramencionado não condiz com a
realidade. João Pessoa, 27 de março de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Corregedor-Geral
de Justiça.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência Nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019058982, RESOLVE: Designar os servidores Leandro
Henrique de Almeida, matrícula nº 4777701, Ariane Ventura de Sousa Falcão, matrícula nº4777832, Analista
Judiciário – Insfraestrutura de Tecnologia da Informação, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para
prestar serviços na Gerência de Sistemas.Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 27 de março de 2019.Einstein Roosevelt Leite- Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos : PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019063955
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:º 2019044730
LICENÇA ÓBITO - Natan Figueredo Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019060617
-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ESMA Marcos Cavalcanti de Albuquerque e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017034101 TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO - Anyfrancis Araujo da Silva e outros(1);
2018274890 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - associação dos Analistas Judiciários do Tribunal de Justiça da
Paraíba e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019064466 Pedido de Providências - Fábio Leandro de Alencar Cunha; 2019011139 - Teletrabalho - Liliane Gomes de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019061945
- Pedido de Providências – Antônio Silveira Neto; 2019058378 - Indicação de Substituto - Elielton Alves da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019063883 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer da Corregedoria Geral da
Justiça (fls. 20), homologo as indicações de GEORGIA MAIA DO NASCIMENTO MARTINS, para responder
interinamente junto ao Cartório de Distribuição da Comarca de Areia.” No seguinte processo: 2018169261 Indicação de Substituto - Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO COMO RELATOR, DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA (...).”
HABEAS CORPUS nº 0000257-70.2019.815.0000. IMPETRANTEs: JOÃO CLEYTON BEZERRA DE SOUZA
(OAB/PB Nº 24.913) E PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 24.987). PACIENTE: OZINALDO
FLORENTINO DOS SANTOS. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S)
PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR (...).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000255-03.2019.815.0000. AGRAVANTE: MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 14.479). AGRAVADOs: ARNALDO
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: WALTER SERRANO RIBEIRO (OAB/PB Nº 10.481).
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000256-85.2019.815.0000. AGRAVANTE: MARIA HELENA COLAÇO
D’ALBUQUERQUE. ADVOGADO: ALAN MATIAS (OAB/PB Nº 22.537). AGRAVADOs: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS.
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A
SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) DEFIRO PARCIALMENTE A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, APENAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA FESTA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, FICANDO VEDADAS, NO EVENTO, A
ENTREGA DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO E A PRÁTICA DE QUAISQUER OUTROS ATOS REFERENTES
À SUA ADMINISTRAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO, NOTADAMENTE REUNIÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL,
ESCOLHA DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E MEMBROS DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO.”
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000253-33.2019.815.0000. AGRAVANTE: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADO:
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB Nº 11.195). AGRAVADOs: ARNALDO JOSÉ FERREIRA DOS
SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: WALTER SERRANO RIBEIRO (OAB/PB Nº 10.481).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001651-49.2018.815.0000. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7539). APELADO: Maria Izildinha Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio (oab/pb
11.342). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Impugnação ao cumprimento de
sentença – Rejeição – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro –
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não
extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência
de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. Vistos etc. Por
tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0016054-39.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore
Credito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Maria Veronica Bernardo de Carvalho. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo (oab/pb 14.318). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais
– Serviços de terceiros e inserção de gravame – Cobrança possível até 25.02.2011 – Contrato anterior –
Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Provimento. - Nos termos do REsp 1578553/SP – SP, “2.2. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”. - Tendo o contrato sido pactuado
anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do inciso V, do art. 932, uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto
com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando os termos da
sentença prolatada para declarar a legalidade da cobrança dos serviços de terceiros, inserção de gravame e
tarifa de cadastro.
APELAÇÃO N° 0100801-24.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore
Credito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E
Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Ivan Juvino da Silva. ADVOGADO: Walmírio José
de Sousa (oab/pb 15.551) E Lucas Freire Almeida (oab/pb 15.764). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação – Ação de revisão contratual – - Financiamento de veículo – Serviços de terceiros – Cobrança possível
até 25.02.2011 – Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado
sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao
rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Provimento. - Nos termos do REsp 1578553/SP – SP, “2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”. - Tendo o
contrato sido pactuado anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade. Vistos, etc. Ante todo
o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do inciso V, do art. 932, alínea “b”, uma vez que a
decisão se apresenta em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima
mencionado, modificando os termos da sentença prolatada para declarar a legalidade da cobrança dos serviços
de terceiros.
APELAÇÃO N° 01 18021-35.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Rosa
Galdino Montenegro. ADVOGADO: Glaucia Maria Pessoa Rosas (oab/pb 17.266). APELADO: Aymore Credito,
Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique
José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de
revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora
– Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência
de abusividade – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato –
Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos
Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a
previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, em
sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: “A norma do §3º do artigo 192
da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” - No que diz respeito à capitalização dos
juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal
a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada
a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - De acordo
com o disposto no art. 1013, §1º, do NCPC, o tribunal conhecerá das matérias que foram suscitadas e
impugnadas em primeiro grau. Só poderá haver a apresentação de fato novo, em sede de apelação, se restar
comprovado que o recorrente ficou impossibilitado de praticar tal ato em primeiro grau, por motivo de força maior
(art. 1014, NCPC). Vistos, etc. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, custas e honorários
pelo autor, esses que elevo a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsão do §§1º e 2º, do art. 85, ficando desde
já suspensa a nos termos do art. 98, §3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando no entanto,
a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, nos cinco anos posteriores, de que a parte vencida não
mais se encontra na situação de hipossuficiência, ficando extinta a obrigação do ora recorrente, com o decurso
“in albis” do quinquênio.
RECLAMAÇÃO N° 0001577-92.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
RECLAMANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). RECLAMADO:
1a.turma Recursal Permanente da Capital. INTERESSADO: Ironildo da Silva Ferreira. ADVOGADO: Felipe
Cunha de Vasconcelos (oab/pb 17.083). PROCESSUAL CIVIL – Reclamação – Acórdão de turma recursal –
Requisitos de admissibilidade – Inexistência – Artigo 988 do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade –
Descabimento do instrumento como sucedâneo recursal – Não conhecimento. - A reclamação com apoio no
artigo 988, IV, do CPC só é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. - Conforme diretriz
jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não pode ser admitido manejo reclamação como sucedâneo
recursal. Vistos, etc. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação em razão da sua manifesta
inadmissibilidade.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0025349-13.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello
Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo (oab/pb - 16.228). APELADO: Qualitare Agencia de Internet
Ltda, APELADO: Tales Coelho Marketing E Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Raissa de Sena Xavier (oab/pb 11.170) e ADVOGADO: José Eduardo Lacerda de Sousa (oab/pb - 20.785). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA —APELAÇÃO DA AUTORA — CÓPIA XEROGRÁFICA — AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE — APELAÇÃO CONSIDERADA APÓCRIFA — INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE —
INÉRCIA — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — O apelo se mostra apócrifo quando apresentado apenas em
fotocópia e, portanto, manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Não conhecimento do apelo. Vistos etc. - DECISÃO; Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001537-18.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Jonas Simoes de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb - 16791).
EMBARGADO: Pbprev ¿ Para¿ba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto. - DECISÃO: Defiro o pedido de desarquivamento.