DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
DESTAQUEI! Ante todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEJO a irresignação
apelatória. Ato contínuo, considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, em relação ao apelante, majoro os
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
em que reconhecida a repercussão geral (RE 603.497/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE) firmou o entendimento no
sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”
Com estas considerações, DESPROVEJO a Remessa Necessária e o Recurso Apelatório, nos termos do art.
932, inciso V, “b” do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0038874-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255. APELADO: Lucicleide Sales Araujo. ADVOGADO: Francisco de Assis
Alves Junior Oab/pb 8072. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES Nº 234 E 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no
contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central
do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado
nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o
ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua
abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste
julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob
o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - Recurso
Repetitivo (Tema 234) - REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 19/05/2010) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas,
seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por
onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema
958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/
11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC,
monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos
APELAÇÃO N° 0107659-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luciano Beco Gomes. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva Oab/pb 12236.
APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira Oab/pb 14020a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA
NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e
“b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para
acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC),
assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como
MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/
0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC) Com essas considerações,
nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a
decisão de base em todos os seus termos, e, considerando o disposto no art. 85, §11, majoro os honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000149-57.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo da 2a Vara da Com.de Santa Rita E Nielson Santos da
Silva. ADVOGADO: Clarissa Gusmao Serres da Silva Oab/pb 19743. SUSCITADO: Juizo da 9a Vara Civel da
Capital, Brazmotors-veiculos E Pecas Ltda E General Motors do Brasil S/a. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha
Filho Oab/pb 10705 e ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/pe 19353. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NA COMARCA
ONDE FUNCIONA A SEDE DE UMA DAS PROMOVIDAS. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMARCA DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO RELATIVA. CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O
SUSCITADO. - “1. Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas
situações distintas, no tocante à competência. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art.
6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar
de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor,
parte mais forte da relação jurídica. Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o
CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em
seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando
pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. Se a facilitação de sua defesa foi um princípio
criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a
aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência
do foro por ele escolhido. 2. Declarado competente o Juízo suscitante, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Guará. (TJDF; Rec 2015.00.2.026228-8; Ac. 914.268; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnoldo
Camanho de Assis; DJDFTE 22/01/2016; Pág. 176) - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual.
Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade.
Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado.” (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/
0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) Diante do exposto, julgo, de
plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026364-94.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora
Herlaine Roberta Nogueira Dantas. APELADO: Comtérmica Comercial Térmica. ADVOGADO: Rossandra Norat
Mousinho, Oab/pb 20.979. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITO. SUJEITO
PASSIVO. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISSQN. DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, “B”, DO CPC). Reveste-se de ilegalidade o ato coator que calculou o imposto sobre o serviço considerando a totalidade do valor
da Nota Fiscal mencionada, pois foi incluído o gasto com materiais destinados à execução da obra, dedutíveis
da base de cálculo do ISSQN, independente de sua origem, considerando que, “o STF, em Recurso Extraordinário
HABEAS CORPUS N° 0000006-52.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. IMPETRANTE: Fellipe Portinari de Lima Macedo E Lenine Porto Tavares. IMPETRADO: Juizo da
Vara de Execucoes Penais de Campina Grande. HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PEÇA INSTRUTÓRIA. CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM A ORDEM DE PRISÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, A SER FORMULADA NO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Dispõe o art. 252 do RITJPB, “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência
do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos,
ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” - Do STJ: “A ausência de peça
essencial ao deslinde da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se prestando à dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.” (HC 405.231/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). “In casu”, não se encontra nos autos a
decisão combatida, qual seja o decreto de prisão preventiva. - Por outro lado, nem no writ, nem nas informações
prestadas pelo juízo impetrado indicam se houve pedido de prescrição ao juízo a quo, tendo o paciente ingressado
diretamente com a medida junto ao Tribunal de Justiça. Assim, em que pese a prescrição ser matéria que possa
ser analisada de ofício pelo Tribunal, uma eventual declaração sem a devida apreciação do pleito pelo juízo
originário caracterizaria supressão de instância. 2. Não conhecimento da ordem. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002440-53.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: José Freire de Lima. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729),
a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº
0800011-95.2016.8.15.0501 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios S/A. Embargado: Sônia Araújo Pereira. Intimação ao Bel.:
Denis Fran Azevedo de Medeiros, OAB/PB nº 21.135, para, no prazo legal, na condição de advogado do
embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração, por meio eletrônico.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806597-31.2018.8.15.0000
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: BF Fomento
Mercantil Ltda. Agravado: Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação e outro. Intimação ao Bel.:
Lais Schmitt da Silva, OAB/PR nº 86.783, para, no prazo legal, na condição de advogado do agravado,
oferecer resposta ao agravo interno, por meio eletrônico .
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO (PJE) Nº 0803001-48.2016.8.15.0731 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Paulo Sérgio Borges Bezerra Cavalcanti. Apelados: Banco Bom Sucesso Consignado S/A e
outros. Intimação à patrona: NATHALYA RAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB/PB 22.323), para, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, preferencialmente de forma eletrônica a respeito do acórdão
prolatado no caderno processual eletrônico (ID3059242). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-87.2013.815.0231 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Antônio Alexandre
da Silva. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga, OAB/PB 12.236, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do
preparo em dobro, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001422-79.2013.815.0351 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Hipercard Banco
Múltiplio S.A. Apelada: Joselita Enedino Bernardo. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, bem como a Apelada, por seu advogado, sua Excelência o Bel. José
Alves da Silva Neto, OAB/PB 14.651, para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a questão suscitada de
ofício pelo relator, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005066-89.2012.815.018 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Hélio Félix das
Flores. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Humberto de Sousa Félix, OAB/RN 5.069, para, no prazo de (05) dias, se manifestar sobre as Petições de
fls. 147 e 151/152 apresentadas pelo apelado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041963-54.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: CAGEPA. 1º Apelado: Severino Francisco da Silva. 2º Apelado: Instituto
Hidrus de Assistência Social. Intime-se o 2º Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Paulo Antonio
Maia e Silva, OAB/PB 7.854 e o Bel. Tércio Vasconcelos Medeiros, OAB/PB 17.553, para, no prazo de (15) dias,
apresentar, querendo, as contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-54.2014.815.0201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Joarez Ferreira Lopes. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o
advogado do Apelante, sua Excelência o Bel. Anderson Amaral Beserra, OAB/PB 13.306, para, no prazo de (05)
dias, provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar os encargos processuais, apresentando
documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não concessão,
nos termos do art. 99, §2º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-59.2006.815.0371 Relator: Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: José Francisco de Souza Neto. Embargado: Itaú Seguros S.A. Intime-se o Embargado, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001209-14.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Instituto de Seguridade Social
do Município de Patos. Embargada: Maria Gorete Rodrigues Porto. Intime-se a Embargada, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Alexandre Nunes Costa, OAB/PB 10.799, para, no prazo de (05) dias, manifestar-se
sobre os embargos de declaração de fls. 240/244. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-57.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Ivete Emídio dos Santos e
outros. Embargada: Federal Seguros S.A. Intime-se as partes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Marcos Antônio Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B e o Bel. Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625 pelos
Embargantes e sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano Pereira, OAB/RJ 132.101 pela Embargada, para, no
prazo legal, informarem acerca da ocorrência da composição extrajudicial da lide, haja vista ter
decorrido o prazo de (180) dias do sobrestamento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0044495-69.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Hildo Josias de Souza e
outros. Intime-se o Agravado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Isabel Silva de Paiva, OAB/PB
14.185, para, no prazo de (15) dias, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno de fls. 262/268.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067737-52.2014.815.2001Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Patricia Fialho Galvão Comesana. 02 Apelante: Estado da Paraíba.
Apelado: os mesmos. Intime-se a 01 Apelante, por sua advogada, sua Excelência a Bela. Nyedja Nara Pereira