DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
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quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos
legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027192-90.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELADO:
Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA NULIDADE DA MULTA APLICADA. INSURGÊNCIA DO ENTE
FEDERADO. TELEFONE CELULAR. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A indeterminação conceitual da expressão “produto
essencial” no artigo 18, §3º, do CDC, impõe ao magistrado a análise casuística, verificando-se, em cada caso
concreto, a presença do aludido predicado. - Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente
se considerando a lesividade da conduta infracional da sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia
condizente com seu porte econômico, revela-se improcedente o pleito de redução do montante sancionatório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071351-36.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Afonso Cardoso Pinto.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de
serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de
adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo
Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando
legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade e do auxílio invalidez.
- Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o
próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o
entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a
reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.7032012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 16007-78.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto. E
Ronaldo Marcos Gangorra.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz
sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - A partir do advento da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos anuênios concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento do adicional por tempo
de serviço percebido pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto,
devida a atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Como deverá ser
feito o descongelamento dos citados adicionais até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/
2012), cabível também o pagamento das diferenças a gratificação nas parcelas vencidas e vincendas no
curso da demanda até a efetiva atualização do valor correto. - Diante da natureza da causa, do trabalho
realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora
conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art.
20, do antigo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. - “As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar parcial provimento ao reexame
necessário e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 106-76.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.. APELADO: Importadora Gusmao Cunha Ltda. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MODALIDADE DE
PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da
prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens
penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se
mantém inerte” (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 23/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 151-15.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francinaldo
Belchior de Souza. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELADO: Energia S/a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o
magistrado quando do julgamento da demanda, todavia deve-se observar que o juízo de utilidade e necessidade
fica a cargo do juiz, de maneira a resultar no equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica. - Não
demonstrado o impedimento da parte autora em produzir as provas que entendia necessárias, bem como não
evidenciada a imprescindibilidade da prova requerida para a efetiva prestação jurisdicional, não há que se falar
em cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001553-62.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Cynthia Suely de Azevedo Lopes. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO.
VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALGUNS MESES.
ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PERÍODO NÃO QUITADO. DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL OBSERVADA. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 218), a Justiça
Estadual é a competente para processar e julgar ações de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão. - A percepção do salário e do décimo terceiro constituem direito
social assegurado a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º,
da Constituição Federal. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Na hipótese,
comprovado apenas o pagamento do salário do mês de outubro de 2014, cabível a condenação do Ente Municipal
à quitação das outras verbas pleiteadas, motivo pelo qual a sentença merece parcial reforma tão somente para
excluir a verba cujo pagamento fora efetivamente comprovado. - Impende destacar que as modificações
introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil à questão sucumbencial trouxe a situação específica da
Fazenda Pública, devendo-se observar a norma extraída dos §§ 3º a 7º do art. 85 do CPC, como bem foi realizado
pelo juiz de primeiro grau. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono do autor e do tempo
exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da
equidade e da razoabilidade, com fundamento no §2º do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, não cabendo,
portanto, sua redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001583-36.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sandra
Helena Pires de Albuquerque. ADVOGADO: Alex Nevyes Mariani Alves. APELADO: Frapp Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacifico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - Uma vez verificada a ausência de pronunciamento no acórdão sobre questões
importante, há de ser acolhido o recurso aclaratório, ainda que parcialmente, para o fim de promoção da devida
tutela jurisdicional, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, evitando-se, assim,
futura discussão entre os litigantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002444-39.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara de Itaporanga. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de
Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mozaneide Nicacio Lemos.
ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: Municipio Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS
E CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. EXTINÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PRESERVADO. PRECEDENTES
DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico
de composição de vencimentos, de forma que, é possível a alteração das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos ou proventos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002505-77.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Benilda de
Abreu Cartaxo. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: Francisco Rony Silva Dantas E Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira e ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ACOLHIMENTO. VÍCIO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO TOTAL DO VEÍCULO
VENDIDO NO RENAJUD. FATO SUPERVENIENTE. DESCONHECIMENTO DOS APELADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO. - Nos termos
do art. 997, §1º, do CPC, a sucumbência recíproca é condição para a interposição de recurso adesivo. Não é
possível o seu ajuizamento pelo réu diante de sentença que declarou total improcedência dos pleitos autorais.
Recurso Adesivo não conhecido. - O cabimento da indenização depende da constatação da conduta antijurídica
que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nas relações consumeristas, aplicase a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do
que prescreve o art. 14 do CDC. - Ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos
fornecedores. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e não conhecer
do Adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002857-51.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Dalva
do Nascimento. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega. APELADO: Notre Dame Seguradora S/a.
ADVOGADO: Mauricio Brito Passos Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO SEGURO APÓS O
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI FEDERAL
9.656/98. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR PARTE DO EX-EMPREGADO. SEGURO-SAÚDE.
SALÁRIO INDIRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO
DESPROVIDO. - Nos termos do art. 30 da Lei n.º 9656/98, os beneficiários de plano de saúde coletivo possuem
direito à manutenção do vínculo com o plano após seu desligamento, por demissão sem justa causa ou
aposentadoria, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, sob
determinadas condições, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. - Quanto à caracterização
do plano concedido pelo empregador de assistência médica, hospitalar e odontológica como salário indireto, o art.
458, § 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços
prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora. - O plano de saúde fornecido pela empresa
empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário utilidade (salário
in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005293-17.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Edivaldo Jose Miguel. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO
PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela
redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do