DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
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RENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA PARTE
RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAPSO
PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DO
SEGURO. CLÁUSULAS QUE EXCLUEM A DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. DOCUMENTO NÃO REMETIDO À SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CDC. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE PÕEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM
EXAGERADA. EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES
DO STJ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, não se
conhecerá do Agravo Retido se a parte recorrente não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da
Apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim entendida a concessão da
aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial de previdência social.” (TJDF - Acórdão n.1111833,
07093266920178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/
07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “Em atenção ao direito de informação do consumidor, e visando à proteção contratual, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46,
estipula que os contratos consumeristas não obrigam os consumidores nas situações em que não lhe for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. [...]. Não bastasse, as cláusulas limitativas de
direito, no caso concreto, mostram-se iníquas e abusivas, pois colocam o segurado em desvantagem
exagerada, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC, considerando, na linha do que vem se
posicionando a jurisprudência pátria, que a doença, ou síndrome (LER/DORT), que acometeu o apelado se
equipara, por força de lei, a acidente de trabalho e, por conseguinte, a acidente pessoal para fins securitários.”
(TJDF - Acórdão n.1124748, 00193573520168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 27/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. “Os microtraumas
sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito
de acidente pessoal definido no contrato de seguro.” (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 340) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0019180-34.2014.815.2001, em que figuram como Apelante a
Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e como Apelada Maria Gonzaga de Oliveira. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Retido e
conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. (PUBLICADO
NO DJE DE 06/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0027649-06.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilmar
Jose de Araujo. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb Nº 5.334) E Ivo Castelo Branco Pereira da Silva
(oab/pb Nº 13.351). APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj Nº
84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb Nº 12.513). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE ATRASO DE VOO, DE EPISÓDIO CONSTRANGEDOR NO INTERIOR DA
AERONAVE E COBRANÇA EM EXCESSO DE ESTACIONAMENTO EM RAZÃO DO ATRASO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. ARROLAMENTO DO
FILHO DA PARTE AUTORA COMO TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, §2º, I, DO
CPC/73. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 408, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. PLEITO NÃO RENOVADO NO MOMENTO DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. DISPENSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A UMA HORA E
INFERIOR A DUAS HORAS. MERO ABORRECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM TUMULTO INICIADO PELO PRÓPRIO AUTOR NO INTERIOR DA AERONAVE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO
COMANDANTE COM O OBJETIVO DE MANTER A DISCIPLINA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “É plenamente admissível a negativa da oitiva da filha do autor em audiência, em face do
evidente impedimento previsto no art. 405, §2º, do CPC.” (Embargos de Declaração Nº 70056765670, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/10/2013) 2. “É
inadmissível a substituição da testemunha quando não prevista nas hipóteses arroladas nos incisos do artigo 408
do Código de Processo Civil e quando pleiteada na própria audiência de instrução e julgamento.” (TJSP; Apelação
0004091-85.2004.8.26.0587; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Sebastião - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2011; Data de Registro: 29/07/
2011) 3. Não acarreta cerceamento de defesa a não realização da prova requerida em sede de Contestação,
porém, omitida no momento de especificação dos elementos probatórios a serem produzidos na fase instrutória.
4. O atraso de menos de duas horas em voo constitui mero aborrecimento não ensejador de danos morais
indenizáveis. 5. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram
a bordo, podendo tomar providências com o intuito de manter a disciplina a bordo. 6. Não comprovado o prejuízo
patrimonial pela parte promovente, não há que se falar em danos materiais passíveis de indenização. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO Nº 0027649-06.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante Gilmar José de Araújo e Apelada a VRG Linhas Aéreas S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Retido, negando provimento, e conhecer da
Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, negando-lhe
provimento.
APELAÇÃO N° 0066337-03.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jairo Dias
Paredes, Representado Por Seu Curador, Gilson de Holanda Paredes. ADVOGADO: João Evangelista Vital (oab/
pb 6.464). APELADO: Companhia de Águas E Esgotos da Paraíba - Cagepa. ADVOGADO: Marcos José Galdino
Barbosa (oab/pb 8.444). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA EM IMÓVEL
RESIDENCIAL CADASTRADO COMO IMÓVEL COM DUAS ECONOMIAS. RECONHECIMENTO DO CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DESDE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. REGULARIZAÇÃO. COBRANÇA DO
CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA EM UM ÚNICO MÊS. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONDUTA ILÍCITA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO EVIDENCIADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA
OPORTUNIZADA. INÉRCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, embora o uso da água no mês de maio de 2014 tenha extrapolado a
média de consumo da residência do Apelante, verifica-se que tal situação decorreu de fato isolado sem qualquer
vínculo aparente com o fato de a unidade habitacional estar cadastrada com duas economias, não havendo,
ademais, vultosa discrepância na consumação do período anterior e posterior à regularização do cadastro. 2. O
ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. A inércia da parte em atender a
determinação do Juízo para especificar as provas que deseja produzir autoriza o julgamento do processo sem a
necessidade de instauração da fase instrutória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
às APELAÇÃO N.º 0066337-03.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Jairo Dias Paredes, representado
por seu curador, Gilson de Holanda Paredes, e como Apelada a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba CAGEPA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do
Recurso, negando-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000023-53.2017.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Zacarias Pereira Filho.
ADVOGADO: Adalberto Goncalves de Brito Junior Oab/pb 23.300. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos
pressupostos do art. 619 do CPP – REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de
tese debatida no decorrer do processo. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do
exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000595-24.2015.815.0731. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Alex Cordeiro da Silva E 2º Allyson Trindade dos Santos. DEFENSOR: Maria Eledite Azevedo Isidro. ADVOGADO: 1º
Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns E Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 157, § 2°, incisos
I e II c/c 71 ambos do CP. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto
probatório harmônico. Redução da pena. Impossibilidade. Art. 226 do CPP. Regra não absoluta. Dosimetria da
reprimenda devidamente analisada. Desprovimentos dos apelos. - Descabe o pedido de absolvição, fundado em
insuficiência de provas de participação dos réus no delito em comento, se comprovadas a materialidade e
autoria, através dos autos de apresentação e apreensão e de reconhecimento, corroborado com a oitiva das
vítimas e depoimentos testemunhais. - Não se presta a invalidar o reconhecimento feito nos autos a não
observância das cautelas previstas no art. 226 do CPP, pois, além dessa regra não ser absoluta, como visto, a
convicção do MM. Juiz não se embasou exclusivamente nessa peça, mas também, e sobretudo, em outros
elementos produzidos à luz do contraditório. - Não há que se falar em desfundamentação da sentença, vez que,
in casu, encontra-se lastreada no conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas de modo correto, - dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada - observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código
Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do Missal Maior Pátrio. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001847-03.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Walisson
Diniz da Silva. DEFENSOR: Paulo Celso do Valle Filho E Roberto Sávio de P. Soares. APELADO: Justiça
Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Art. 157, § 3º, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Apelação interposta no molde do art. 593, III, “d”, do CPP. Razões que acrescentam debate acerca da
alínea “c”. impossibilidade. Súmula 713, do STF. Não conhecimento desta parte do recurso apelatório. Julgamento contrário às provas dos autos. Negativa de autoria delitiva. Inocorrência. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Desprovimento do apelo. – Cediço que nas apelações interpostas em processos de
competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo
o disposto na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Portanto não conheço do arrazoado que versa
acerca dos argumentos que circundam a alínea “c” do inciso III do art. 593, do CPP, porquanto não foi
consignada a intenção deste debate da peça apelatória inicial. – Com absoluta razão o Juiz de piso, porquanto,
pelas provas dos autos, firmes, coesas e estreme de dúvidas, a autoria delitiva resta indubitável como sendo
do réu, ora apelante. – O inconformismo com a versão dos fatos adotada pelos jurados não possibilita, por si,
a realização de novo julgamento, pois o Tribunal do Júri tem soberania para optar por qualquer tese ou versão
apresentadas pelas partes em plenário, sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à prova dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO APELO, EM PARTE, E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005918-53.2010.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wagner
Vieira de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Camello. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tribunal de Júri. Homicídio duplamente qualificado consumado e tentativas de homicídios duplamente qualificados, por duas vezes, todos com erro na execução e em concurso material de delitos. Art. 121,
§ 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, inciso II (por duas vezes), c/c os artigos 73 e 69, todos do
Código Penal. Condenação. Irresignação. Julgamento contrário às provas nos autos. Impossibilidade. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção do decisum. Alteração da pena. Menor de 21 anos
e primário. Aspectos respeitados nas dosimetrias. Manutenção. Não provimento do apelo. – O inconformismo
com a versão dos fatos adotada pelos jurados não possibilita, por si, a realização de novo julgamento, pois o
Tribunal do Júri tem soberania para optar por qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes em plenário,
sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à prova dos autos. - Quando da dosimetria da pena, o Juiz
sentenciante, materializando a vontade dos Jurados, ao realizar o cálculo da punição celular de cada crime,
consubstanciou, aos três delitos apurados, com mesma redação, fundamentos que respeitaram a idade do réu
à época do crime, para efeito de atenuante, bem como a sua primariedade técnica. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030795-20.201 1.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Josemar
Generino dos Santos E 2º Paulo Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: 1º Francisco Carlos Meira da Silva e
ADVOGADO: 2º Wallace Alencar Gomes E Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para o crime de roubo em sua forma tentada ou para o delito de
constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e reconhecimento da participação de menor importância requeridos pelo
segundo apelante. Pleitos inalcançáveis. Materialidade e autoria irrefutáveis. Coautoria indubitável. Decote da
majorante referente ao emprego de arma. Inviabilidade. Exacerbação injustificada da pena. Inocorrência. Apelos
conhecidos e desprovidos. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime
de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, não há margem para a absolvição
almejada pelos recorrentes ou para a desclassificação requerida pelo segundo apelante, seja para o roubo em sua
forma tentada ou para o delito de constrangimento ilegal, tipo penal previsto no art. 146 do Código Penal. –
Ademais, verificada a inversão da posse da res subtracta, e sendo os apelantes presos em momento posterior
ao cometimento do crime, na posse dos bens subtraídos, consumado restou o delito de roubo, não havendo falarse em tentativa. – Diante dos elementos probatórios coligidos ao álbum processual demonstrando que Paulo
Antônio Alves da Silva agiu em coautoria com Josemar Generino dos Santos (1º apelante) e um terceiro réu não
apelante, inviável o reconhecimento de sua participação como de menor importância na prática do delito
patrimonial em questão. – Outrossim, não que se há falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma
de fogo, sob o pretexto de que o apelante não fez uso de tal artefato, se restou comprovado que ele atuou
conjuntamente com corréu armado na execução do delito, devendo, por isso, responder criminalmente na mesma
proporção. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta aos sentenciados, tendo em vista que a
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu,
o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000930-97.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 3a.vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juizo da 6a. Vara Criminal da Capital. RÉU: José
Nazaré Henrique da Silva. ADVOGADO: Eitel Santiago de Brito Pereira E Outros. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Apropriação indébita. Competência territorial. Redistribuição do feito. Prática de atos instrutórios no novo Juízo. Apresentação da resposta à acusação. Ausência de manifestação. Perpetuação da competência. Melhor instrução do feito junto ao Juízo suscitado. Procedência do presente conflito. – Tratando-se de
competência territorial e não havendo arguição da parte no tocante à possível incompetência do juízo, deve
prevalecer o instituto da perpetuatio jurisdictionis, prorrogando-se a competência de natureza relativa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja a 6ª Vara Criminal da
Capital, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000536-27.2006.815.0351. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Wamberto Balbino Sales. ADVOGADO: Jailson Barros do Nascimento E Guilherme Almeida Moura.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. INTERESSADO: Oab/pb. ADVOGADO: José Fernandes Mariz.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. –
Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000258-55.2012.815.121 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Vicente da Silva Filho. ADVOGADO: Antônio Mendonça
Monteiro Júnior E Viviane Marques Lisboa Monteiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
Nulidade. Cerceamento de defesa. Não vislumbrado. Pretensão absolutória. Impossibilidade. Fragilidade
probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Elementos
probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Pena-base exacerbada. Ocorrência. Presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis com redação inerente ao tipo penal apurado. Correção. Redução ao
piso previsto em abstrato. Recurso parcialmente provido. - Em consonância com o disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal, cediço é que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de
nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não ocasione prejuízo às partes.
- In casu, constatada a suficiência da defesa técnica constituída pelo réu, não há falar em nulidade das
alegações finais apresentadas pelo defensor. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual