DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0051303-90.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Joeverson Porfírio de Caldas ¿. ADVOGADO: Frederich Diniz Tome de Lima
(oab-pb 14.532). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Roberto Mizuki. -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO “EX-OFFÍCIO” SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E ADVOGADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. NULIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. APELANTE QUE, NA DATA DO ATO ADMINISTRATIVO, JÁ ESTAVA AFASTADO DAS
FUNÇÕES DO CARGO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. Se o ato administrativo aponta com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento,
justificando os motivos do convencimento, preenche a exigência constitucional e legal de decisão administrativa
fundamentada. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 01 15751-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rimak Nautical Equipament Comércio Ltda. ¿. ADVOGADO: Carolina da
Silva Cunha Alves (oab/pb Nº 18.557). -. APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert ¿. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. DIVULGAÇÃO EM “SITE”. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A Lei nº 9.610/98 (Direitos Autoriais), em seu art. 29, preconiza que
depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de sua obra, por qualquer modalidade. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
dar provimento parcial ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055065-17.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Geylson Rodrigo dos Santos Xavier ¿.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº 14.840). ¿. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5.124).¿. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA
NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o
apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja
acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000767-88.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17281). APELADO: Domingos Fragoso Neto. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA (ANUÊNIO). MÉRITO. POLICIAL MILITAR
REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado
da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos
de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO
ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003542-48.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Távila Rebeca Amarante da
Silva, Representada Por Sua Genitora, A Sra. Sílvia Amarante da Silva. ADVOGADO: Defensor: Paulo Fernando
Torreão. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
FORNECIMENTO. DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA
SEIS MESES, SOB PENA DE DESCONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DOS INFORMES MÉDICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. PROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde
– SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional
impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde
da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - Malgrado haja, a sentença, garantido a possibilidade de substituição dos
fármacos, por outros com princípios ativos idênticos aos prescritos, necessário se faz, para a continuidade do
fornecimento, a renovação semestral da prescrição, como forma de se averiguar a imprescindibilidade de
manutenção do tratamento. - “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou
definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador
como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda
de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ) ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o apelo e dar
provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003976-03.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Lindinalva Maria Alves Ferreira.
ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO,
EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao
Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medica-
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mentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma
norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a
amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. ACORDA a Terceira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao
apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005458-83.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria Jose Guimaraes. ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS,
DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO
APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva
de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de
destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do
Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente
pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de
direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007424-81.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Artur Severino de Souza. ADVOGADO:
Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE
DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva
de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de
destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do
Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente
pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de
direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009950-31.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan. APELADO: George Ulisses Serpa Vega. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Nevess
(oab/pb 14.640). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste egrégio Tribunal
de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93). Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425DF. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA,
DE 25 DE JANEIRO DE 2012. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio e ao adicional de inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125355-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros.
APELADO: Maria Rosa do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB.
- Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003). ALTERAÇÃO, ENTRETANTO, DOS ÍNDICES DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Considerando que até a edição da Lei Estadual
nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores
efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado
nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/
2004, e disposições das Lei Estadual nº 7.517/2003, excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de
férias. - Acerca do índice dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947
no dia 20/09/2017, definiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos índices pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput). - Segundo o STF (RE 870947), o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, sob
o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV,
desprover o apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0126670-86.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Edgilson Campos da Costa. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira
(oab/pb 16803). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.