DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
ente) regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando,
transitado em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. Julga-se extinta
a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição intercorrente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0005488-50.2016.815.0011. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elivelton Guilhermino da Silva E Adriano Simao Azevedo. ADVOGADO: Jessica Priscila Silva (oab/pb N. 22.850) e DEFENSOR:
Kátia Lanusa de Sá Vieira E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME
DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL
E PERMANENTE COM INTUITO DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR POR PRESUNÇÃO.
ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA
LEI N. 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório. A configuração do crime de
associação para o tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar,
reiteradamente ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no §1º do artigo 33, bem como quaisquer das
modalidades criminosas do artigo 34, de modo que, não A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006 constitui direito subjetivo do condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos os
requisitos necessários à sua aplicação, a saber: tratar-se de agente primário e de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Para a configuração do delito previsto no art.
14 da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de efetivo perigo para a coletividade. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS PARA ABSOLVER OS APELANTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REDIMENSIONAR A PENA DE AMBOS PARA 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E MULTA, EM
REGIME SEMIABERTO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0007283-84.2015.815.0251. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico
da Paraiba. APELADO: Gessivania da Silva Goncalo. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho (oab/pb N.
12.620). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O
DELITO DO ECA. REMESSA PARA O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. SUPLICA PELO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM COMPETENTE PARA JULGAR O
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 35 DO TJPB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PARA JULGAR O DELITO PRATICADO CONTRA MENOR. ART. 171, VII DA LOJE/PB. DESPROVIMENTO DO
APELO. “A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime
praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo
estatuto” - Súmula 35 - TJPB A LOJE/PB dispõe, em seu art. 171, VII, que compete a Vara de Infância e Juventude
processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0008505-04.2017.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivanildo Matheus Laurentina da Silva. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva (oab/pb N. 21.546). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO
QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do
artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0011560-02.2013.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leandersson Nascimento da Costa Correia E Thiago Gonçalves de Medeiros. ADVOGADO: Darcio Galvao de Andrade (oab/pb N. 3196)
e ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira (oab/pb N. 22.768). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário,
distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já
que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária
à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a readequação da pena. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE THIAGO PARA 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E A DE LEANDERSON PARA 12 (DOZE)
ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0012976-90.2015.815.0011. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Matheus Lopes Gouveia de Oliveira. ADVOGADO: Rafael Alves M. Araujo (oab/pb N. 20.942). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos
suficientes para sufragar a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, há que se confirmar a sentença.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0032155-17.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Oberlanio Tome da Silva E Lenivaldo de Oliveira Carvalho Filho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Desclassificação para a FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. Objeto do crime QUE saIU da
POSSE da vítima. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO IMPOSTO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. O delito de roubo consuma-se quando o agente, após a subtração, retira as coisas subtraídas da esfera
de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade, pouco importando que, em curto período de tempo,
seja surpreendido e preso pela polícia, não se exigindo a posse, muito menos que seja mansa e pacífica. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0124472-77.2016.815.0371. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eneas Elias de Sousa
Queiroga. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva (oab/pb N. 12.391). APELADO: Justiça Publica. PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
PENA APLICADA CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é
aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução
criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão pelo
Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas
partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri
(artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). No presente caso, os Jurados, com fundamento na prova produzida,
desclassificaram em Plenário os delitos imputados ao réu, reconhecendo que ele praticou os delitos de disparo de arma
de fogo e de porte ilegal de arma de fogo. Restando devidamente comprovado nos autos que os crimes são autônomos,
praticados em momentos diversos e circunstâncias distintas, não há que se falar em aplicação do Princípio da
Consunção. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
AVISO DE SUSPENSÃO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AVISO DE SUSPENSÃO – João Pessoa, 04 de setembro de 2018. De ordem do Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, Presidente, em exercício, da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores
advogados, partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a 27ª Sessão Ordinária, iniciada no dia 04/09/2018 (terça-feira), referente à pauta
publicada no Diário da Justiça do dia 27/08/2018, FICARÁ SUSPENSA, reiniciando-se dia 10/09/2018 (segundafeira), às 09:00 horas. Marcos Aurélio Franco Coutinho Assessor da 4ª Câmara Especializada Cível
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PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
64ª SESSÃO ORDINÁRIA. 13 DE SETEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804289-22.2018.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Thácio Nascimento Araújo
(OAB/PB nº 20.668) e Mariana Gonçalves de Medeiros Marcelino (OAB/PB nº 21.100). Paciente: ARISTON
JOHANNES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução Penal nº 0000836-52.2018.815.0000. Vara de Execuções Panais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Agravante: EWERTON EMANUEL PINTO FERREIRA (Advª.: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes
dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Agravada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001720-18.2017.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: TATIKELLY GOMES DE LIMA (Adv.:
Raimundo Medeiros da Nóbrega Fiho, OAB/PB nº 4.755). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000774-31.2010.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: BERNADETE DE LOURDES DUARTE DE
JESUS (Advs.: Thiago Giullio de Sales Germoglio, OAB/PB nº 14.370 e Jackeline Alves Cartaxo, OAB/PB nº
12.206). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000229-21.2014.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: JANDEILSON FRANCISCO DOS SANTOS e EDMILSON MENDES DE OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001593-07.2015.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ ELENILDO BISPO VENTURA (Advª.: Giovanna Castro
Lemos Mayer, OAB/PB nº 14.555).
6º) Apelação Criminal nº 0003185-28.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: ODAIR JOSÉ LINHARES MAIA (Advs.: Layon Rodolfo
Dutra da Silva Santos, OAB/PB nº 20.369 e Alex Soares de Araújo Alves, OAB/PB nº 20.625). 2º Apelante: DIEGO
DE SOUSA DUTRA (Adv.: Jailson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000504-86.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOHN PABLO BARBOSA DA SILVA
(Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 03/09/2018
Processo: 0000046-72.2017.815.0301, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Crimes
Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Gelliard Geisson Ferreira De Sousa, Advogado: Ricardo Luiz Costa
Dos Santos, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000388-83.2017.815.0301, Automatica, Relator: Des.
Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, 01 Apelado: Wermeson Da Silva Costa, Defensor: Jose Willami De Sousa, 02 Apelado: Erique
Florencio Da Silva, Advogado: Jose Helio De Oliveira Junior. Processo: 0000587-02.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, 01 Apelado: Jose Wanderson Gomes Ferreira, Advogado: Maria Idileide Araujo Ferreira Dias, 02
Apelado: Joao Batista De Lacerda, Cicero Romao Tavares, Advogado: Ozael Da Costa Fernandes. Processo:
0001110-16.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.:
Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Fgts/Fundo De Garantia Por Tempo De Servico Apelante: Creusa Maria
Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Apelado: Municipio De Jacarau, Advogado: Antonio Gabinio
Neto. Processo: 0001145-73.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao Honorarios Advocaticios Apelante: Jose De Souza Campos, Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves,
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Leonardo M Cocentino. Processo: 0001147-43.2018.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Juliene Jeronimo Vieira Torres, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Eris Rodrigues Araujo Da Silva, Euclides
Dias De Sa Filho, Camilla Ribeiro Dantas, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Thiago Caminha Pessoa Da
Costa, Apelado: Claudio Alves Pequeno, Advogado: Enio Silva Nascimento, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0001166-49.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado
01 Recorrente: Robson De Lima Ramos, Advogado: Aecio Flavio Farias De Barros Filho, 02 Recorrente:
Walber Do Nascimento Castro, Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto De Menezes, 03 Recorrente: Jairo Cesar
Pereira, Advogado: Roberio Silva Capistrano, 04 Recorrente: Werlida Raynara Da Silva, Advogado: Jose
Vanilson Batista De Moura Junior, Joaquim Campos Lorenzoni, 05 Recorrente: Severino Fernandes Ferreira,
Defensor: Paula Frassinette Henriques Da Nobrega, 06 Recorrente: Nielson Da Silva, Defensor: Paula
Frassinette Henriques Da Nobrega, 07 Recorrente: Ricardo De Souza Ferreira, Defensor: Paula Frassinette
Henriques Da Nobrega, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0001168-19.2018.815.0000, Por Prevencao,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Procedimento Investigatorio Criminal - Mp - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Noticiado: Sigiloso. Processo: 000155947.2016.815.2003, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Crimes Contra A
Ordem Tributaria Apelante: Maria Eliene Asfora, Advogado: Guido Maria Ferreira De Araujo Junior, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0001560-63.2015.815.0161, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira,
Apelacao - Decorrente De Violencia Domestica Apelante: Joab Dos Santos Macario, Defensor: Regina Gadelha
Vital R.De Barros, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001842-31.2017.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Mandado De Seguranca - Honorarios Advocaticios Impetrante: Paraguay
Ribeiro Coutinho Advogados, Associados, Advogado: Taiguara Fernandes De Sousa, Impetrado: Presidente
Do Tribunal De Contas Da, Paraiba. Processo: 0003073-52.2014.815.0371, Automatica, Relator: Dr. Marcos
William De Oliveira, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Jose Vieira Da Silva, Advogado: Fabricio
Abrantes De Oliveira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0003156-40.2014.815.0251, Automatica, Relator:
Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Decorrente De Violencia Domestica Apelante: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Cicero Suclecio Dos Santos Pereira, Defensor:Jose Geraldo
Rodrigues Junior. Processo: 0003283-06.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da
Silva, Apelacao - Adulteracao De Sinal Identificador De Veiculo Automotor Apelante: Jose Carlos Lopes,
Advogado: Joao Marques Estrela E Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0004238-88.2014.815.2003,
Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Crimes Contra A Ordem Tributaria Apelante:
Ivanildo Moises Nonato, Advogado: Tobias Cartaxo Loureiro Neto, Apelado: Justica Publica. Processo:
0004427-35.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Involucro
Ou Recipiente Com Falsa Indicacao Apelante: Givanildo De Lima Cipriano, Defensor: Hercilia Maria Ramos
Regis, Apelado: Justica Publica. Processo: 0005828-64.2018.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Rhuan Felype Correia De Sousa, Advogado: Diego
Da Silva Marinheiro, Apelado: Justica Publica. Processo: 0013999-44.2017.815.2002, Automatica, Relator:
Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Elivelton Da
Costa Alcantara, Advogado: Luiz Pereira Do Nascimento Junior, Apelado: Justica Publica. Processo:
0015022-93.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Estelionato Apelante: Alcides Francisco Da Silva, Advogado: Clecio Souza Do Espirito Santo, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0015597-14.2009.815.2002, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Francisco Caninde Jota, Advogado: Andre Luiz De
Medeiros Justo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0033159-89.2016.815.2002, Por Prevencao, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Trafico De Drogas
E Condutas Afins Apelante: Roberto Cesar De Araujo Silva, Advogado: Jose Alves Cardoso, Antonio
Noberto Gomes Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0042433-02.2017.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Trafico De
Drogas E Condutas Afins Apelante: Geovanio Almeida De Oliveira, Advogado: Felipe Daniel Alves Camara,
Apelado: Justica Publica.