DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
advogada da ora Apelada/Recorrente, regularizar a sua representatividade processual, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo apresentado às fls. 309/317, conforme despacho de fls. 335. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCESSO Nº 0000008-69.2012.815.0581 - Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante/Recorrido: SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Baía da Traíção. Apelada/Recorrente: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao Bel. FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA- OAB/PB 19.798, a fim
de, no prazo legal, na condição de advogado do ora Apelante/Recorrido, querendo, apresentar resposta ao
recurso adesivo apresentado às fls. 148/151, conforme despacho de fls. 159. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0011486-33.2015.815.0011 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1ºApelante: Bradesco Saúde S/A. 2ºApelante: Ivandro Moura da
Cunha Lima. Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A, a fim de, no prazo de 10 (dez)
dias, na condição de patrono do 1º Apelante, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso,
levantada pelo 2º Apelante (fls. 192/200), conforme despacho de fl. 219. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0046541-31.2011.815.2001 Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Banco
Bradesco Financiamento S/A. Embargada: Sônia Stankevis Martins. Intimação ao Bel. VALTER LÚCIO LÉLIS
FONSECA - OAB/PB 13.838, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do Embargado,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 280. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0041418-81.2013.815.2001 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: André Luiz de Lima Onofre e outros. Intimação a Belª. BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS - OAB/PB
11.967, a fim de, no prazo de legal, na condição de patrono dos Agravados, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso, conforme despacho de fl. 119. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000957-08.2014.815.1201. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: MARLENE VITORINO DE MACEDO. Apelado: BANCO BMG S/A. Intimação ao
Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), na condição de Advogado do Apelado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da
apelante, requerida na petição de fls. 230/233, nos termos do despacho de fls. 257/258. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de agosto de 2018. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007123-47.2015.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01):
José Benício de Sá Filho – Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960 e Alexandre Gustavo Cézar
Neves OAB/PB 14.640. Recorrido(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB
10.631. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960 e Alexandre Gustavo Cézar
Neves OAB/PB 14.640, causídico(a) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0006939-28.2014.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Banco Bonsucesso S/A – Advogado(s): Lourenço Gomes Gadêlha de Moura OAB/PE 21.233 e Augusto César
Bezerra Baracho OAB/PE 40.058. Recorrido(a): Romulo Romero da Fonseca Lima – Advogado(s): Roberta
Onofre Ramos OAB/PB 13.425 e Suellen Tâmara Alves de Araújo OAB/PB 20.023. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis):
Roberta Onofre Ramos OAB/PB 13.425 e Suellen Tâmara Alves de Araújo OAB/PB 20.023, causídico(a) do(a)
recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001149-47.2017.815.0000 – (4ªCC) – Recorrente(01): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula
Benghi OAB/PB 32.505-A e Edson Herpo Barreto e Damasceno OAB/PB 23.065 Recorrente(02): 4 Rodas
Veículos Ltda – Advogado(s): Alcides Magalhães de Souza OAB/PB 5.215 e João Pedro Andrade Alexandre OAB/
PB 16.794. Recorrido(a)(01): Ronyel da Costa Souza – Advogado(s): Antonio de Araújo Pereira OAB/PB 5.703 e
Vitória Santos de Araújo OAB/PB 21.931. Recorrido(02): Os mesmos. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Antonio de
Araújo Pereira OAB/PB 5.703 e Vitória Santos de Araújo OAB/PB 21.931, causídico(a) do(a) recorrido(a)(01),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0017972-20.2011.815.2001 –
(4ªCC) – Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB
17.281. Agravado(a): Marileide de Fátima Assis de Cartaxo – Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB
11.946 e outros. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e outros, causídico(a) do(a)
agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001818-35.2013.815.0261. Relatora: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: Município de
Piancó, representado por seu Procurador, Francisco de Assis Remígio II – OAB – PB 9.464. EMBARGADOS:
Helliany Kenia Loureiro Araújo e Outros. Intimação ao Advogado Damião Guimarães – OAB – PB 13.293, a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil,
apresentar contrarrazões aos termos do Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2018.Robson de Lima Cananéa –
Gerente de Processamento
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004094248.2010.815.2001 (1ª C.C.)– Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: ERIVAN SOARES LEITE,
Intimação ao Bel. JULHO CÉSAR DA SILVA BATISTA – OAB-PB Nº 14.716, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAS INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002781254.2011.815.2001 (1ª C.C.)– Agravantes: 1º – UNEMED PATOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – 2ºUNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Agravado: FLAVIANO DE RESENDE OLIVEIRA E OUTROS, Intimação a Bela. RAQUEL MARIA AZEVEDO – OAB-PB Nº 15.414, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrona do agravado, apresentar as contrarrazões dos recursos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000391-78.2014.815.2003.Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante:
UNIMED DO CEARA-FEDERAÇAO DAS COOPERAT DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO CEARA. Embargado: FRANCISCO DEUSDETH T.MAGALHAES-ESPOLIO- REPRESENTADO FRANCISCO NEUTON O.MAGALHA
-. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE NOBREGAERATI OAB/PB 11642, deferido a
habilitação do Espólio de Francisco Deusdeth Timbo Magalhães, requerido às fls. 310/312.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005221-93.2014.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Banco Itaucard S.A. Apelada: Maria Aparecida Silva de Andrade. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12.450-A, bem como a Apelada, por seus Advogados, sua
Excelência o Bel. Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega, OAB/PB 15.037 e outro, da decisão que determinou o
sobrestamento dos autos até a decisão final de cessação da suspensão. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057170-59.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Centro Odontológico Eydental Ltda. Apelado: Artur dos Santos Pereira. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Robson Carlos de Oliveira, OAB/PB 18.538, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, na forma do art.
1007, §4º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-48.2014.815.0351 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Antônio Viegas dos Santos. Apelada: PBPREV – Paraíba Previdência. Intime-se o
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alberto Jorge Souto Ferreira, OAB/PB 14.457, e o Bel.
José Alves da Silva Neto, OAB/PB 14.651, para, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das
declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários dos 03 (três) meses passados, a fim de comprovar a necessidade
do benefício, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimen-
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to do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28
de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002361-69.2015.815.0131 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Antônio Amaro dos Santos Filho. Apelado: Itau Administradora de
Consórcio Ltda. Intime-se o Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Pedro Roberto Romão, OAB/
SP 209.551 e a Bela. Andrea Tattini Rosa, OAB/SP 210.738, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a
ausência de assinatura original nas contrarrazões, sob as penas legais. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006778-46.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Maria José Cardoso de Lima. 2º Apelante: Banco BMG S.A.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Frasato
Caires, OAB/PB 20.461-A e a Bela. Priscilla Raquel A. Lira, OAB/PB 15.571, para, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a ausência de assinatura original no recurso apelatório, sob pena de não conhecimento
do reclamo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28
de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-14.2010.815.0191 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria da Guia Marques Cavalcanti. 1º Apelados: Sebastião Domingues
de Oliveira e Francisca Januário de Oliveira. 2º Apelados: Antônio Pinheiro Dantas e Outros. Intime-se os 1º
Apelados, por sua advogada, sua Excelência a Bela. Maria Goretti Cordeiro de Oliveira, OAB/PB 3406, bem como
os 2º Apelados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Beckenbaner Gouveia da Silva, OAB/PB 12.260,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos de fls. 160/163, conforme
requerido pelo Parquet. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 28 de agosto de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0001349-54.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Renato Mendes Leite.
Intimar o Bel. Lucas Mendes Ferreira – OAB/PB n. 21.020 do despacho proferido: “Indefiro o pedido,
porquanto, com o desmembramento do feito, que realizei em abril/2018, às f. 607/609, o peticionante
não está mais sob a jurisdição desta Corte. Determino o desentranhamento da petição e procuração de
f. 636/637, mediante certidão.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 28 de agosto de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001040-33.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Maria do Desterro dos Santos Ferreira.
ADVOGADO: Fabio Andrade de Medeiros. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. OFICIALA DE JUSTIÇA. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 107, INCISOS X DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LC 58/2003. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO EM GRAU MÁXIMO. ARTIGO 119 DA LC 58/
2003. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso em análise, a servidora tomou conhecimento de uma
ação policial em virtude do desempenho de seu cargo, tendo comunicado à esposa do alvo da operação detalhes
a respeito dos quais tinha o dever funcional de manter em sigilo, transgredindo o art. 107, X, da LC 58/2003. - O
artigo 117 da LC 58/2003 disciplina que “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. - Embora não se deva afastar a responsabilidade da serventuária pelo vazamento de informação sigilosa, vislumbra-se que a pena aplicada deve ser melhor adequada para
atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, afasta-se a penalidade de demissão e aplica-se a pena de suspensão em seu grau
máximo, ou seja, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 119 da LC 58/2003. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator, contra o voto do Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, que lhe deu provimento.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0015629-51.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tap-transportes Aereos Portugueses S/a, Myllena F C de
Alencar Medeiros, Flaviano Sales Cunha Medeiros E Tap-transportes Aereos Portugueses S/a. ADVOGADO:
Luciana Carmelio Silva e ADVOGADO: Jonatas Evangelista Tome da Silva. APELADO: Flaviano Sales Cunha
Medeiros. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO – CONEXÃO PREJUDICADA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR – PROVA FRÁGIL – RESPONSABILIDADE
– TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, ENSEJANDO O DANO
MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM – LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE - RECURSO ADESIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER
AFASTADAANTE À SUFICIÊNCIA DO ÔNUS REPARATÓRIO IMPOSTO A PROMOVIDA - DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO E DO RECURSO ADESIVO. Ocorrendo atraso de vôo, que prejudicou a conexão
já prevista e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea ré, mostra-se caracterizada
a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Comprovados a conduta, o dano
e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores
ou de terceiros, presente o dever de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0014729-25.1998.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Previdência Privada Paraiban - Previban.. ADVOGADO: Jose
de Souza Campos. APELADO: Idalina Rimidia G.faustino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Por se tratar de responsabilidade contratual, nas ações que visam a restituição das diferenças de valores
recebidos a menor de suas reservas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários, o termo inicial dos
juros de mora é a data da citação válida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000793-18.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu Proc. Sérgio Roberto Felix Lima.. APELADO: Rosinalva da Cunha Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INFRUTÍFERAS APÓS A
SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal
– buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como
destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua
pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação
de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de
não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período
suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se
passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo
sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas
concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional
verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete