DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
(exome sequencing – Negativa de cobertura – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Manutenção da sentença – Desprovimento. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. São abusivas as cláusulas restritivas
que possam por em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. —
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO CÍVEL N° 0036536-47.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E
Município de João Pessoa, Rep. P/seu Proc. Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: José Marcos O. Santos
(oab/pb 1175). APELADO: Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 10.729e) E Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – 2ª Apelação Cível
– Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Preliminar – Ilegitimidade – Responsabilidade solidária –
Serviço realizado pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – Ausência de.llkgSinalização –
Município – Má conservação das vias – Responsabilidade solidária – Conduta omissiva dos promovidos –
Rejeição. - Ante a ausência de conservação e sinalização adequada da via pública, diante da circunstância
danosa em que se apresentava a rua causado pela má prestação de serviço da concessionária, bem como pela
omissão da Edilidade na manutenção das vias, resta caracterizada a responsabilidade solidária de ambas.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – 1ª e 2ª Apelação Cível – Análise conjunta do mérito – Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais – Veículo – Queda em buraco de via pública – Conduta omissiva do
Município e da CAGEPA – Responsabilidade subjetiva – Nexo de causalidade entre a omissão e o dano –
Comprovação – Dever de indenizar – Valor devidamente fixado – Desprovimento dos recursos. – Em se tratando
de dever de indenizar do Município e da concessionária diante de suas condutas omissivas, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o comportamento omissivo estatal, o dano, e o nexo causalidade entre
a omissão e o dano e a culpa ou dolo, que pode se caracterizar pela negligência, imprudência ou imperícia. – A
comprovação dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da edilidade e da concessionária, notadamente o nexo de causalidade, demonstra o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar da primeira apelação e, no mérito, negar
provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000391-49.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Edivani Gouveia Macilon. ADVOGADO: Cicero Riatoan
Ferreira Amorim Marques (oab/pb 18.141). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação anulatória de empréstimo consignado c/c
pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela antecipada – Empréstimo consignado –
Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência
– Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais –
Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Necessidade – Repetição do indébito em dobro –
Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC – Provimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra
contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das
atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos
causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para
a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância
que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o
ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua
aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000792-53.2014.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Joseane Belarmino dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4007). APELADO: Município de Areira, Rep. P/seu Proc. José de Arimatéa Freire de
Souza. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de
fazer – Agente comunitário de saúde – Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade
com as Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde – Improcedência no juízo de origem – Irresignação –
Inexistência de obrigatoriedade de repasse direto aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção
básica em geral – Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. - As Portarias expedidas pelo Ministério
da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um
mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e
necessidade de cada administração. Referidas portarias, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à
implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada,
diretamente aos agentes, podendo ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento,
desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000814-18.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao (oab/
pb 10.492). APELADO: Eliane Campelo de Lima. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb
16.855). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança - Regime jurídico
estatutário - Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Prova do pagamento - Ônus do promovido
– Art. 373, II, do CPC – Ausência de comprovação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A Constituição
Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais
assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento
de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado,
com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da
prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso
II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000930-66.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464).
APELADO: Samara Alice Ferreira Oliveira. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11874) E Christian
Jefferson de Sousa Lima (oab/pb 18.186). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de
cobrança - Servidor público municipal - Salários retidos e terço de férias - Ausência de prova do pagamento - Ônus
do promovido (Art. 373, II, do CPC) - Verbas devidas - Procedência da demanda - Manutenção da condenação Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo
exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem
motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente
o pedido de cobrança. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias,
nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua
força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o
sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000996-41.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. APELADO:
Maria Aparecida Araujo da Silva Alves. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Terço de férias
– Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verba devida - Procedência
da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. – O pagamento do terço de férias não está sujeito
à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor
laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um
direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa,
sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
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APELAÇÃO N° 0001014-68.2015.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/ba 18.454).
APELADO: Maria Lucia Lima. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano (oab/pb 9.737). DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação anulatória de débito com pedido de restituição de parcelas - Sentença Procedência - Irresignação da instituição bancária - Fraude - Provas de legitimidade dos instrumentos - Ausência
- Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva - Constrangimento - Responsabilidade
objetiva - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - do serviço - Dano moral caracterizado - Dever
de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O caso em vertente deve ser analisado à luz do Código
de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação firmada entre as partes é inquestionavelmente
consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como
notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria. - Presentes todos os caracteres ensejadores
do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de
promover a composição do dano suportado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0001436-70.2013.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Graças Gonçalves de Carvalho. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira (oab/pb 20.682). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na exordial Omissão de análise quanto a indenização pelo não cadastramento PIS/PASEP, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário
- Sentença “citra petita” - Nulidade do “decisum” - Decretação “ex officio” – Teoria da causa madura – Aplicação –
Julgamento dos pedidos exordiais – Adicional de insalubridade – Ausência de lei municipal prevendo o benefício –
Respeito ao princípio da legalidade – Impossibilidade de pagamento – Férias acrescidas de 1/3 e 13º salário com
incidência do adicional de insalubridade – Inépcia da petição inicial nesta parte – Não conhecimento – PIS/PASEP
– Obrigação do município – Ausência de inscrição – Pedido de indenização correspondente – Valor devido –
Provimento parcial. A sentença que se omite na apreciação de pedidos incorre em vício “citra petita”, cuja
consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. - Nos termos do
art. 1.013, § 3º, do NCPC, c/c a Teoria da causa madura, este Tribunal está autorizado a julgar de logo os pedidos
da autora. - Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade,
nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato
inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal,
editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples
existência da situação de fato, no caso, a prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver
legislação respectiva prevendo a existência do direito de percepção ao pagamento do adicional. - Na exordial, a
demandante deixou de indicar qual o período que deixou de perceber o 13º salário, férias e o terço, sendo certo que
referida pretensão encontra-se inepta. - “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP,
instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a
data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou
seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe
àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos” (TJPB - Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000 – Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Rel. p/ o acórdão: Des. José Ricardo Porto – Tribunal Pleno – j. 24/03/2014.) VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, cassar a sentença e, em atenção à Teoria da causa madura,
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001839-11.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb
13.399). APELADO: Maria do Socorro da Silva E Outros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb
13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público
municipal - Salários retidos e terço de férias - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido (Art. 373,
II, do CPC) - Verbas devidas - Procedência da demanda - Manutenção da condenação - Desprovimento. Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo
para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
pedido de cobrança. - - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de
férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado,
com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo
com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001957-42.2012.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose Carvalho de Paiva E Municipio de Sape. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4007) e ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5.863). APELADO: Os
Mesmos. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e apelações cíveis - Ação ordinária de
cobrança - Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial - Agente comunitário de saúde - Contratação
temporária - Posterior publicação da Lei Municipal n. 946/2007 instituindo o regime estatutário - Incorporação da
autora ao quadro de servidores efetivos - Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a
demanda referente as verbas de todo o período laborado em face do vínculo jurídico-administrativo - Pretensão ao
adicional de insalubridade - Princípio da legalidade - Art. 37, “caput”, CF/88 - Lei local - Existência - Verba devida 13º salários e terços de férias - Art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Pagamento não comprovado - Ônus
do promovido (art. 373, II, CPC) - Valores devidos - PIS/PASEP - Obrigação do Ente Municipal em depositar Ausência de comprovação - Indenização devida - Provimento parcial da apelação cível da promovente e desprovimento do apelo do Município e da remessa. - Por força da Lei Municipal n. 946/2007, a autora está submetida ao
regime jurídico estatutário, não havendo dúvidas de que compete a esta Justiça julgar a presente causa no que
pertine aos pedidos referentes ao período de sua vigência. Quanto aos pedidos relativos ao período anterior a
vigência da referida lei, esta Justiça Estadual também é competente para julgá-los, eis que anteriormente a sua
edição a autora era contratada temporariamente pela Administração Pública Municipal, de forma que a relação
existente entre as partes sempre foi jurídico-administrativa. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na
Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos
servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. - Conforme a súmula 42 do
TJPB o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - O adicional de insalubridade consta
expressamente previsto na Lei Municipal nº 946/2007 (art. 9º, parágrafo único), que instituiu os cargos de agente
comunitário de saúde no âmbito do Município de Sapé/PB, em obediência à Emenda Constitucional n. 51 e à Lei
Federal n. 11.350/2006. - A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos, independentemente do vínculo, alguns direitos sociais previstos no art. 7°, dentre os quais, o direito ao gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o décimo terceiro salário (art. 7º,
VIII e XVII, da Constituição Federal). - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de
requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o
período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do
servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida Provisória nº 665/2014, que
regula a concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. - O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
apelação cível da promovente e negar provimento a apelação cível do Município e a remessa necessária, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001969-35.2012.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Maria Cleudeni Leite Aquino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293).
APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidora pública municipal - Professora de
Educação Básica - Piso salarial profissional nacional - Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais
que possuem uma jornada de de 40 (quarenta) horas semanais - Profissional que recebe remuneração proporcional
a carga horária fixada pelo Município em 25 (vinte e cinco) horas semanais - Possibilidade - Intelecção do § 3º do
art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 - Piso salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167
ED) Acréscimo de 1/3 sobre as 25 horas semanais, referentes à atividade extraclasse, com reflexo nos vencimentos - Irresignação - Impossibilidade do Poder Judiciário majorar jornada de trabalho semanal - Violação de separação
dos poderes e princípio da legalidade - Diferenças remuneratórias indevidas - - Ausência de valores a serem
ressarcidos - - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A
Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal,
como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem